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LEGISLATIVO
Art. 45. O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída por representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional e investidos na forma da lei, para uma legislatura de quatro anos.
§1º O número de Deputados corresponde ao triplo dos representantes eleitos à Câmara dos Deputados, e, após atingir o número de trinta e seis, o acréscimo será de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§2º A elevação da representação somente vigorará para a legislatura subsequente.
Art. 46. Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia financeira e administrativa, cabendo-lhe, pelo menos, três por cento da receita estadual.
Parágrafo único. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, serão repassados, obrigatoriamente, até o dia vinte de cada mês, com as atualizações decorrentes do excesso na arrecadação, em face da previsão orçamentária.
*Art. 47. A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 57,de 7 de março de 2006, D.O. de 08.03.06.
*§ 2° No primeiro ano da legislatura, serão realizadas sessões preparatórias, no dia 1.° de fevereiro, para a posse dos Deputados diplomados e eleição da Mesa Diretora, com mandato de dois anos, admitida a recondução ao mesmo cargo na eleição subsequente, na mesma legislatura e na seguinte.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 57, de 7 de março de 2006, D.O. de 08.03.06.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 43, de 14 de outubro de 1999 – D. O. de 20.10.1999.
§3º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§4º Durante o recesso, haverá comissão representativa da Assembleia Legislativa, respeitado o critério da proporcionalidade das representações partidárias, observados os condicionamentos seguintes:
*a) seus membros serão eleitos na última reunião de cada Sessão Legislativa ordinária, admitida a recondução para o posterior período de recesso; e
*Modificado pela Emenda Constitucional nº 43, de 14 de outubro de 1999 – D. O. de 20.10.1999.
*§ 5º A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á:
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 57, de 7 de março de 2006, D.O. de 08.03.06.
*I – pelo Presidente em caso de intervenção em Município e para compromisso e posse do Governador e Vice-Governador do Estado;
*Acrescido pela Emenda Constitucional n° 57, de 7 de março de 2006, D.O. de 08.03.06.
*II – pelo Governador, pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante e urgente, em todas as hipóteses deste inciso com aprovação da maioria absoluta da Assembleia.
*Acrescido pela Emenda Constitucional n° 57, de 7 de março de 2006, D.O. de 08.03.06.
*§ 6º No período extraordinário, restringir-se-á a Assembleia a deliberar sobre a matéria para a qual tenha sido convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 57, de 7 de março de 2006, D.O. de 08.03.06.
*Art. 48. Salvo disposição constitucional em contrário, a Assembleia Legislativa funcionará em sessões públicas, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos.
Parágrafo único. A sessão somente poderá ser secreta por deliberação da maioria absoluta de seus membros, no interesse da segurança ou do decoro parlamentar, com voto a descoberto.
Seção II
Das Atribuições da Assembleia Legislativa
Art. 49. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:
I – autorizar referendo e convocar plebiscito de amplitude estadual;
II – aprovar a intervenção estadual em Município;
III – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:
*a) três sétimos dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003 – D. O. de 23.12.2003.
*Ver redação do art. 79.
*b) interventores do Estado, em Municípios;
*c) (revogado).
*Revogada pela Emenda Constitucional n° 61, de19 de dezembro de 2008 – D.O. 15.01.09.
d) titulares de outros cargos que a lei determinar.
*IV – escolher quatro sétimos dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios;
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003 – D. O. de 23.12.2003.
V – autorizar, previamente, o afastamento do Governador e do Vice-Governador, para fora do País;
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 61, de19 de dezembro de 2008 – D.O. 15.01.09.
VI – sustar os atos normativos emanados do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
VII – mudar temporariamente a sua sede;
*VIII – fixar por lei a remuneração de seus membros, observadas as limitações constitucionais;
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 61, de19 de dezembro de 2008 – D.O. 15.01.09.
IX – fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Governador e do Vice-Governador, observados os disciplinamentos constitucionais;
X – julgar as contas apresentadas, anualmente, pelo Governador do Estado, a prestação de contas dos Interventores, apreciar os relatórios sobre a execução dos planos governamentais e suas correlações aos planos plurianuais;
XI – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XII – velar pela preservação de sua competência legislativa, em face da competência normativa dos outros Poderes;
*XIII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas, exceto nas hipóteses previstas nas letras b e c do inciso V do art. 316;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26/95, de 6 de agosto de 1996 – D. O. de 19.8.1996.
XV – encaminhar, por seus Deputados, Comissões ou Mesa, pedidos escritos de informação aos Secretários de Estado, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas;
XVI – proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas à Assembleia Legislativa dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XVII – eleger a Mesa Diretora;
XVIII – elaborar o regimento interno;
*XIX – dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação, por lei, da respectiva remuneração de seu pessoal, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 61, de19 de dezembro de 2008 – D.O. 15.01.09.
*Ver Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. 5.6.1998.
XX – processar e julgar, na forma da lei, o Governador e Secretários de Estado nos crimes de responsabilidade;
XXI – exercer poder de polícia em seus recintos e para assegurar o cumprimento de requisições e diligências emanadas de suas comissões parlamentares de inquérito;
XXII – aprovar, por maioria absoluta e voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da Justiça, antes do término de seu mandato;
*XXIII – suspender a execução, no todo ou em parte, na medida em que se der a declaração judicial de lei ou ato normativo estadual ou municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, na hipótese de controle incidental;
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 61, de19 de dezembro de 2008 – D.O. 15.01.09.
*XXIV – processar o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado;
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 61, de19 de dezembro de 2008 – D.O. 15.01.09.
*XXV – autorizar o Governador a efetuar ou a contrair empréstimos;
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 61, de19 de dezembro de 2008 – D.O. 15.01.09.
XXVI – ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;
XXVII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantias pelo Estado, em operações de crédito, bem como sobre condições para os empréstimos realizados pelo Estado;
XXVIII – solicitar a intervenção federal no Estado para garantir o livre exercício de suas funções e prerrogativas;
XXIX – dar posse aos Deputados, receber a renúncia e declarar a perda de mandato;
*XXX – (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional n° 61, de19 de dezembro de 2008 – D.O. 15.01.09.
XXXI – propor, em conjunto com outras Assembleias Legislativas, emenda à Constituição Federal;
*XXXII – (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional n° 61, de19 de dezembro de 2008 – D.O. 15.01.09.
*Parágrafo único. (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional n° 61, de19 de dezembro de 2008 – D.O. 15.01.09.
*§ 1º A Assembleia Legislativa manterá, como instituição de apoio a seu desempenho, o Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará, com programas de participação popular e fortalecimento da representação política, fornecendo subsídios, sempre que solicitado, sobre elaboração e discussão dos planos plurianuais.
*Acrescido pela Emenda Constitucional n° 61, de19 de dezembro de 2008 – D.O. 15.01.09.
*§ 2º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará manterá a Universidade do Parlamento Cearense, com o objetivo de aperfeiçoar o serviço público, de promover e de manter atividades voltadas para formação, qualificação profissional dos servidores públicos em geral e dos cidadãos e notadamente voltada às reivindicações profissionais dos parlamentares e agentes políticos vinculados às Assembleias Legislativas e às Câmaras Municipais conveniadas.
*Acrescido pela Emenda Constitucional n° 61, de19 de dezembro de 2008 – D.O. 15.01.09.
*§ 3º À Procuradoria da Assembleia Legislativa cabe exercer a assessoria e a consultoria jurídica do Poder Legislativo, na forma da lei, observadas as competências da Procuradoria Geral do Estado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional n° 61, de19 de dezembro de 2008 – D.O. 15.01.09.
Art. 50. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor acerca de todas as matérias de competência do Estado do Ceará, especialmente sobre:
I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III – fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;
IV – planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento;
V – limites dos territórios estaduais e municipais;
VI – criação, incorporação, subdivisão ou desmembramento de Municípios, ouvidas em plebiscito as populações interessadas;
VII – transferência temporária da sede do Governo Estadual;
VIII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
IX – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública estadual;
X – atividades financeiras em geral;
XI – fixação das custas judiciais;
XII – planos e programas regionais e setoriais de investimento e de desenvolvimento;
XIII – bens de domínio do Estado e proteção do patrimônio público;
XIV – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado;
XV – fiscalização das tarifas do serviço público.
Seção III
Dos Deputados
*Art. 51. Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*§1º Os Deputados Estaduais serão, desde a expedição do diploma, processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*§2º Desde a expedição do diploma, os Deputados Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, devendo os autos dessa prisão ser remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*§3º Recebida a denúncia, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*§4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*§5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D.O. de 11.4.2002
*Ver artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. de 5.6.1998.
*§6º Os Deputados Estaduais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*§7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados Estaduais, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*§8º As imunidades dos Deputados Estaduais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos, praticados fora do recinto da Assembleia, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 48, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
Art. 52. Os Deputados não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
II – desde a posse:
ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades a que se refere o inciso I, a;
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
*§1º Os Deputados Estaduais deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*§2º As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
Art. 53. Perderá o mandato o Deputado:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Assembleia, salvo licença ou missão, por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V – que, por decisão da Justiça Eleitoral, for condenado por abuso do poder econômico ou do poder político;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§1º É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas aos Deputados ou a percepção de vantagens indevidas, além dos casos definidos no regimento da Assembleia Legislativa.
§2º No caso do inciso III, a perda de mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, mediante provocação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou de partido político, assegurada ampla defesa.
§3º Nos casos previstos nos incisos IV a VI, a perda ou suspensão de mandato será automática e declarada pela Mesa da Assembleia Legislativa.
Art. 54. Não perderá o mandato o Deputado:
*I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, da Prefeitura da Capital ou Chefe de Missão Diplomática Temporário, ou a eles equiparados.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 51, de 16 de dezembro de 2002 – D. O. de 27.12.2002.
*II – licenciado por motivo de doença, licença-maternidade, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, nessa hipótese, o afastamento não transponha 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 82, de 28 de maio de 2015 D.O. de 29.05.2015
§1º Far-se-á a convocação do suplente, respeitada a ordem da diplomação na respectiva legenda partidária, nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença por prazo igual ou superior a cento e vinte dias.
§2º Ocorrendo vaga, sem que haja suplente, deverá realizar-se eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§3º Na hipótese do inciso I, poderá o Deputado optar pela remuneração parlamentar.
*§4º Será de 120 (cento e vinte) dias o afastamento por licença-maternidade, prorrogável por 60 (sescenta) dias. (NR)
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 82, de 28 de maio de 2015 D.O. de 29.05.2015
Seção IV
Das Comissões
Art. 55. Na Assembleia Legislativa funcionarão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no regimento interno ou no ato legislativo de que resultar sua criação.
§1º Na constituição da Mesa e na de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares com representação na Assembleia Legislativa.
§2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar o projeto de lei que dispensar, na forma do regimento interno, a competência do plenário, salvo se houver, para decisão deste, recurso de um décimo dos membros da Assembleia;
II – realizar audiências públicas com entidades organizadas da sociedade civil, na forma do regimento interno;
III – realizar audiências públicas em regiões do Estado para subsidiar o processo legislativo;
IV – convocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
*V – convocar dirigentes de órgãos públicos estaduais, civis e militares, de autarquia, de empresa pública e sociedade de economia mista e de fundações, instituídas ou mantidas pelo poder público, dentre outras autoridades, ficando estes com prazo de trinta dias para cumprimento;
VI – receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de concessionário ou de permissionário de serviço público;
VII – acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VIII – apreciar e acompanhar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
IX – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.
Art. 56. A Assembleia Legislativa criará comissões parlamentares de inquérito para apuração de fato determinado, sempre que o requerer a quarta parte dos seus membros, observada na sua composição a proporcionalidade de representação partidária, ficando obrigatório, sob pena de sanção definida em lei complementar, o comparecimento de autoridades, servidores e quaisquer pessoas convocadas.
*§ 1º As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, cumulativamente com os de natureza parlamentar, podendo inclusive decretar, motivadamente, a quebra de sigilo bancário dos investigados.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
§2º As conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 57. A Assembleia Legislativa e suas comissões, pelo voto de um terço dos seus membros, podem convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
Seção V
Do Processo Legislativo
Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – decretos legislativos; e
VI – resoluções.
*§1º Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse Público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 18/94, de 13 de dezembro de 1994 – D. O. de 22.12.1994.
*§2º Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembleia Legislativa de sua conveniência ou não.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 18/94, de 13 de dezembro de 1994 – D. O. de 22.12.1994.
*§ 3º As entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, poderão, nos termos do disposto em Resolução da Assembleia Legislativa, apresentar projetos de iniciativa compartilhada, os quais tramitarão, se acolhidos, como proposição da Mesa Diretora.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
Subseção I
Da Emenda Constitucional
Art. 59. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;
II – do Governador do Estado;
III – de mais da metade das Câmaras Municipais, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros; e
*IV – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
§1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
*§ 2º A proposta será discutida e votada pela Assembleia Legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos seus membros.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
§3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia, com respectivo número de ordem.
§4º Não será objeto de deliberação a proposta que vise modificar as regras atinentes à alteração constitucional nem aquela tendente a abolir:
I – a autonomia dos Municípios;
II – o voto direto, secreto, universal, igual e periódico; e
III – a independência e a harmonia dos Poderes.
§ 5º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção II
Das Leis
Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:
I – aos Deputados Estaduais;
II – ao Governador do Estado;
*III – ao Presidente do Tribunal de Justiça, em matérias de sua competência privativa, previstas nesta Constituição;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*IV – aos cidadãos, mediante proposta de projeto de lei à Assembleia Legislativa, subscrito por no mínimo um por cento do eleitorado estadual;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*V – ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos Tribunais de Contas, em matérias de sua competência privativa, previstas nesta Constituição;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 10 de abril de 2014 – D.O. de 16.04.2014.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*VI – a entidades da sociedade civil, por meio dos projetos de lei de iniciativa compartilhada, nos termos do § 3º do art. 58 desta Constituição.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*§1º Não será admitido aumento da despesa, prevista:
*Renumerado pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 – D. O. de 30.3.1994.
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado;
*II nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual e dos Tribunais de Contas.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 10 de abril de 2014 – D.O. de 16.04.2014.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*§2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 – D. O. de 30.3.1994.
*a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, e de empregos nas empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, ou aumento de sua remuneração;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 – D.O. de 30.3.1994.
*b) servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis e militares, seu regime jurídico, ingresso, limites de idade, estabilidade, direitos e deveres, reforma e transferência de policiais militares e de bombeiros militares para a inatividade;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 – D. O. de 30.3.1994.
*c) criação, organização, estruturação e competências das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, concessão, permissão, autorização, delegação e outorga de serviços públicos;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 – D. O. de 30.3.1994.
*d) concessão de subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29 de março de 1994 – D. O. de 30.3.1994.
*e) matéria orçamentária.
*Acrescida pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo, a iniciativa de leis que disponham sobre as matérias da competência comum e concorrente da União e Estados, previstas na Constituição Federal, poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Governador do Estado e Deputados Estaduais.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
Art. 61. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia Legislativa, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
*Art. 62. As propostas de iniciativa popular serão inicialmente submetidas à apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa, que deverá manifestar-se sobre sua admissibilidade e constitucionalidade.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
Parágrafo único. A proposta, se aprovada pela Comissão, seguirá o rito do processo legislativo ordinário.
*Art. 63. O Governador do Estado poderá solicitar que os projetos de lei e de lei complementar de sua iniciativa sejam apreciados dentro de quarenta e cinco dias pela Assembleia Legislativa, em regime de urgência.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*§ 1º O pedido de apreciação de projeto de lei e de projeto de lei complementar dentro do prazo estabelecido neste artigo, deverá ser solicitado na mensagem de seu encaminhamento à Assembleia Legislativa.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*§ 2º Na falta de deliberação dentro do prazo estabelecido neste artigo, o projeto será automaticamente incluído na ordem do dia, em regime de urgência, nas dez sessões consecutivas; se ao final dessas não for apreciado, considerar-se-á rejeitado.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
§3º O prazo estabelecido neste artigo não correrá nos períodos de recesso da Assembleia Legislativa.
Art. 64. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado ou por comissão da Assembleia Legislativa.
*§1º Não poderão ser objeto de delegação a matéria reservada à Lei Complementar, as matérias de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, nem as de iniciativa do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas. (NR).
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 10 de abril de 2014 – D.O. de 16.04.2014.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
§2º No caso de delegação à comissão da Assembleia, que será constituída nos termos do regimento interno da Casa, será o projeto aprovado remetido à sanção do Governador do Estado.
§3º A delegação ao Governador, que dependerá de solicitação deste, terá a forma de resolução da Assembleia, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§4º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 65. Concluída a votação de um projeto, será este remetido ao Governador do Estado que, aquiescendo, sancionar-lo-á.
§1º Se o Governador considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembleia, os motivos do veto.
§2º O veto parcial só poderá incidir sobre texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará sanção.
§4º O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.
§5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Governador, para promulgação.
§6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas todas as demais proposições, até sua votação final.
§7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Assembleia a promulgará, e se não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 66. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.
Seção VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Subseção I
Disposições Gerais
*Art. 67. (revogado)
*Revogado pelo art 3º da Emenda Constitucional nº 75, de 20 de dezembro de 2012. – D. O. de 27.12.2012.
*Art. 68. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante o controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
*Ver Lei Complementar n° 26, de 15 de janeiro de 2001 – D. O. de 12.2.2001.
*Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*Art. 69. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
*Ver Lei Complementar n° 26, de 15 de janeiro de 2001 – D. O. 12.2.2001.
Art. 70. A comissão permanente da Assembleia Legislativa, incumbida de emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembleia Legislativa sua sustação.
Subseção II
Do Tribunal de Contas
*Art. 71. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003 – D. O. de 23.12.2003.
*§1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requesitos:
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003 – D. O. de 23.12.2003.
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV – mais de dez anos no exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
*§2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
*Redação dada pele Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003 – D. O. de 23.12.2003. Regulamentado pela Lei nº 12.509, de 6.12.1995 – D. O. de 6.12.1995.
*I – três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, observando-se os critérios de antiguidade e merecimento;
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003 – D. O. de 23.12.2003.
*II – quatro pela Assembleia Legislativa.
*Redação dada pele Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003 – D. O. de 23.12.2003.
§3º O processo de escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, em caso de vaga ocorrida na vigência desta Constituição, atendidos os requisitos previstos no § 1° deste artigo, obedecerá aos seguintes critérios:
I – na primeira, na quarta e na sétima vaga, a escolha caberá ao Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo que:
a) a primeira vaga será de sua livre escolha; e
*b) a quarta vaga recairá em auditor e a sétima vaga recairá em membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
*Redação dada pela Emenda Constitucional no 67, de 2 de dezembro de 2009 – D.O. de 8.12.2009.
II – na segunda, terceira, quinta e sexta vaga, a escolha caberá à Assembleia Legislativa do Estado.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003 – D. O. de 23.12.2003.
*§4º Os cargos preenchidos na vigência desta Constituição serão providos, quando vagarem, por indicação de quem escolheu originalmente os seus ocupantes, sempre com aprovação da Assembleia Legislativa.
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003 – D. O. de 23.12.2003.
*§ 5º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, subsídios, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça Estadual, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição Federal.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09
*Redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 22 de dezembro de 2003 – D. O. de 23.12.2003.
§ 5° Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
*§ 6º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*§ 7º As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
Art. 72. Os Auditores, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que preencham as qualificações exigidas para o cargo de Conselheiro, mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Contas, observada a ordem de classificação.
*§ 1º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito da mais elevada entrância.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*§ 2º As atribuições do Auditor, quando não estiver substituindo Conselheiro, serão definidas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*Art.73. Haverá uma Procuradoria de Contas, em número igual de Auditores, junto ao Tribunal de Contas do Estado, integrada por Procuradores de Contas, organizados em carreira, nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos mediante concurso público de provas e títulos, dentre brasileiros e bacharéis em Direito, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil. (NR)
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 3 de outubro de 2013. – D. O. de 07.10.2013.
*§ 1º A Procuradoria de Contas será dirigida pelo Procurador-Geral de Contas, nomeado dentre os Procuradores de Contas, pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*§ 2º Aos Procuradores de Contas aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, pertinentes a direitos, subsídios, garantias, vedações, regime disciplinar e forma de investidura; aplicando-se ainda, quanto à carreira, à competência e às atribuições, o disposto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado e na Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho
de 1992.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
Art. 74. Ao Tribunal de Contas do Estado, garantida a sua autonomia administrativa e financeira, serão asseguradas as seguintes atribuições:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regimento interno;
b) organizar sua secretaria e serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecidas as regras estabelecidas nesta Constituição;
c) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, auditores e servidores;
d) propor à Assembleia Legislativa, respeitados os limites estabelecidos em lei, a criação de cargos; e
e) elaborar sua proposta de orçamento, dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.
*Parágrafo único. A assessoria e a consultoria jurídica do Tribunal de Contas do Estado serão exercidas por sua Procuradoria Jurídica, observada as competências da Procuradoria Geral do Estado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar do seu recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Estadual;
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões das aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV – realizar, de ofício, ou por iniciativa da Assembleia Legislativa, de suas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V – fiscalizar as contas estaduais de empresas ou consórcios interestaduais, de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;
VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VII – prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, ou por qualquer das suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de suas decisões, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;
XI – homologar os cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios; e
XII – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§2º Se a Assembleia Legislativa ou Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a esse respeito.
§3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
*§4º O Tribunal de Contas do Estado prestará suas contas, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa, bem como remeterá, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27/96, de 4 de dezembro de 1996 – D. O. de 11.12.1996.
*§5º O Tribunal de Contas do Estado, no exercício de suas competências, observará os institutos da prescrição e da decadência, no prazo de cinco anos, nos termos da legislação em vigor.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 76, de 21 de dezembro de 2012. – D. O. de 05.02.2013.
Subseção III
*Do Tribunal de Contas dos Municípios
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 – D. O. de 22.12.1992.
Art. 75. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Tribunal de Contas, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da respectiva lei complementar.
Art. 76. Compete ao Tribunal de Contas:
*Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos municípios e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelas respectivas Câmaras Municipais, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno dos Poderes Municipais.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais os Municípios respondam, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.
*Art. 78. Compete ao Tribunal de Contas dos Municípios:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*I – apreciar as contas prestadas pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de doze meses, a contar do seu recebimento;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/97, de 30 de abril de 1997 – D. O. de 14.5.1997.
*II – julgar as contas dos administradores, das Mesas das Câmaras Municipais e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/97, de 30 de abril de 1997 – D. O. de 14.5.1997.
*III – apreciar, para fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelos municípios, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, e as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
IV – realizar, por iniciativa própria, ou da Câmara Municipal, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas do Poder Legislativo e Executivo Municipal, e demais entidades referidas no inciso II;
V – prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VI – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
VII – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
VIII – propor à Câmara Municipal a sustação de execução de ato impugnado por irregularidade;
IX – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
*X – comunicar à Câmara Municipal, para fins de direito, a falta de remessa, dentro do prazo, das contas anuais;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
XI – examinar as demonstrações contábeis e financeiras constantes de balancetes mensais, determinando as regularizações necessárias na forma que a lei estabelecer;
XII – editar atos, instruções normativas e resoluções, no âmbito de suas atribuições, para o completo desempenho do controle externo, os quais deverão ser observados pelas administrações municipais.
*§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será expedido pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*§2º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de trinta dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas dos Municípios adotará as medidas legais cabíveis.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 – D. O. de 22.12.1992.
*§3º As decisões do Tribunal de Contas dos Municípios, de que resulte imputação de delito ou multa, terão eficácia de título executivo, cabendo ao próprio Tribunal de Contas dos Municípios exigir a devolução do processo dentro do prazo improrrogável de 40 (quarenta) dias para a adoção de medidas cabíveis junto à Procuradoria Geral de Justiça, Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Eleitoral.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 7 de abril de 1994 – D. O. de 13.4.1994.
*§ 4º O Tribunal de Contas dos Municípios encaminhará à Assembleia Legislativa Estadual, anualmente, até cento e vinte dias após o início do exercício financeiro, relatório de suas atividades, prestando informações, sempre que lhe forem requisitadas.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 – D. O. de 22.12.1992.
*§ 5º Qualquer pessoa física ou jurídica é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Municípios.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*§ 6º A assessoria e a consultoria jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios serão exercidas por sua Procuradoria Jurídica, observada as competências da Procuradoria Geral do Estado.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*§7º O Tribunal de Contas dos Municípios, no exercício de suas competências, observará os institutos da prescrição e da decadência, no prazo de cinco anos, nos termos da legislação em vigor. (NR).
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 76, de 21 de dezembro de 2012. – D. O. de 05.02.2013.
*Art. 79. O Tribunal de Contas dos Municípios, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o Território Estadual.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 – D. O. de 30.3.1994.
*§1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 – D. O. de 22.12.1992.
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, e mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade que exija os conhecimentos referidos no inciso III, deste artigo; e
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros e de administração pública.
*§2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 – D. O. de 13.8.1997
*I – quatro sétimos pela Assembleia Legislativa, para provimento da primeira, terceira, quinta e sexta vaga ocorrida, ou que venha a ocorrer, na vigência da atual Constituição do Estado do Ceará;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 – D. O. de 13.8.1997
*II – três sétimos pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, para provimento da segunda, quarta e sétima vaga ocorrida, ou que venha a ocorrer, na vigência da atual Constituição do Estado do Ceará, observados os seguintes critérios:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 – D. O. de 13.8.1997.
*a) na segunda e na sétima vaga a indicação deverá recair, respectivamente, em Procurador de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e em auditor deste Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, observando-se a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento;
*Acrescida pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 – D. O. de 13.8.1997.
*b) na quarta vaga, a indicação será de livre escolha do Governo do Estado;
*Acrescida pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 – D.O. de 13.8.1997.
*c) (revogado).
*Revogada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09. *Acrescida pela Emenda Constitucional nº 31/97, de 12 de agosto de 1997 – D. O. de 13.8.1997.
*§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, subsídios, direitos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e
pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição Federal.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
§ 4º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de entrância especial.
*§ 5º Os Auditores, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que preencham as qualificações exigidas para o cargo de Conselheiro, mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Contas, observada a ordem de classificação.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 – D. O. de 22.12.1992.
*§6º Haverá uma Procuradoria de Contas, em número igual de Auditores, junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, integrada por Procuradores de Contas, organizados em carreira, nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos mediante concurso público de provas e títulos, dentre brasileiros e bacharéis em Direito, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil. (NR)
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 3 de outubro de 2013. – D. O. de 07.10.2013.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*§ 7º A Procuradoria de Contas será dirigida pelo Procurador-Geral de Contas, nomeado, dentre os Procuradores de Contas, pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09
*§ 8º Aos Procuradores de Contas aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, pertinente a direitos, subsídios, garantias, vedações, regime disciplinar e forma de investidura; aplicando-se ainda, quanto à carreira, à competência e às atribuições, o disposto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios e na Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 – D. O. de 30.3.1994.
*§ 9º Os cargos de Procurador junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, de que trata o art. 16 do Ato das Disposições Transitórias desta Constituição, serão extintos quando vagarem, permanecendo seus atuais ocupantes a funcionar junto à Procuradoria de Contas, de que trata este artigo.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 – D. O. de 30.3.1994.
*§10 Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*§ 11. As declarações de bens a que se refere o §10 deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*§ 12. O Tribunal de Contas do Estado prestará suas contas, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa, bem como remeterá, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09
*§ 13. Lei disporá sobre um Fundo de Controle Externo Municipal do Estado do Ceará, vinculado e administrado pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 61, de 19 de dezembro de 2008 – D.O. de 15.01.09.
Art. 80. Os Poderes Públicos Municipais manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano de Governo e do orçamento do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
*§1º Os responsáveis pelo controle interno, para tal fim designados pelo Prefeito Municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 – D. O. de 22.12.1992.
*§2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas dos Municípios.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 – D. O. de 22.12.1992.
*Art. 81. A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas dos Municípios, podendo dividi-lo em câmaras e criar delegações para auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização de seus serviços.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 – D. O. de 22.12.1992.
*Parágrafo único. O Tribunal de Contas dos Municípios terá quadro próprio de pessoal e autonomia administrativa e financeira.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 – D. O. de 22.12.1992.
EXECUTIVO
Art. 82. O Governador do Estado, eleito para um mandato de quatro anos, por sufrágio direto e secreto, exerce a Chefia do Poder Executivo.
*§1º A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§2º A eleição do Governador importará na do Vice-Governador do Estado, com ele conjuntamente registrado.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§3° São condições de elegibilidade para Governador e Vice-Governador:
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária; e
VI – a idade mínima de trinta anos.
*§4º Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009
*§5º No segundo turno, se houver, concorrerão os dois candidatos mais votados, declarando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§6º Se, antes de efetivado o segundo turno, ocorrer morte, renúncia ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
Art. 83. O Governador e o Vice-Governador do Estado tomam posse em sessão da Assembleia Legislativa, prestando compromisso de manter e defender a Constituição Federal, a Constituição Estadual, observar as leis, promover o bem geral do povo cearense, respeitar e sustentar a autonomia dos Municípios, sujeitar-se ao Estado Democrático de Direito e à ordem federativa.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
§1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo comprovado motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago.
*§2º O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e anualmente, fazer declaração pública de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, a ser publicada no Diário Oficial do Estado e posta à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49 de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*Art. 84. O Vice-Governador substituirá o Governador do Estado em suas ausências do território estadual superiores a sete dias, do País por qualquer tempo e em caso de impedimentos, sucedendo-lhe no caso de vacância.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§1º O Vice-Governador, além das atribuições definidas nesta Constituição, colaborará com o Chefe do Poder Executivo em missões e atividades especiais que lhe sejam por este conferidas.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§2º O Vice-Governador perceberá representação equivalente a dois terços da remuneração atribuída ao Governador.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Ver artigo 2º da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4.6.1998 – D. O. U. de 5.6.1998.
*§3º Aplica-se aos substitutos, referidos no art. 86 desta Constituição, o prazo estabelecido no caput deste artigo.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 20/95, de 23 de novembro de 1995 – D. O. de 4.12.1995.
*Art. 85. Aplicam-se ao Governador, desde a diplomação, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 9 de abril de 1991 – D. O. de 12.4.1991.
Art. 86. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância conjunta dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governadoria, pela ordem, o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
*§1º O Governador e o Vice-Governador do Estado não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado e do País, por período superior a quinze dias, implicando a infração em crime de responsabilidade.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009
*§2º Não pode o Governador, a partir da posse, sob pena de perda do cargo:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 9 de abril de 1991 – D. O. de 12.4.1991.
a) aceitar mandato ou emprego da União, dos Estados ou dos Municípios;
b) ser proprietário ou sócio de empresa concessionária de serviço público ou que goze de favores decorrentes de contrato com pessoas jurídicas de direito público, ou nela exercer função remunerada de qualquer natureza;
c) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum de pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
d) patrocinar causas contra a União, Estados ou Municípios ou favorecer interesses privados na administração pública em geral.
*§3º Aplicam-se ao Vice-Governador as vedações contidas nas alíneas “a”, “b” e “d”, do parágrafo anterior.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 1, de 9 de abril de 1991 – D. O. de 12.4.1991.
Art. 87. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, proceder-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei, devendo, em qualquer dos casos, os eleitos completarem o período de seus antecessores.
*§2º (revogado).
Revogado pela Emenda Constitucional nº 59, de dezembro de 2006 – D.O. 08.03.09.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 50, de 16 de dezembro de 2002 – D. O. de 27.12.2002.
Seção II
Das Atribuições do Governador do Estado
Art. 88. Compete privativamente ao Governador do Estado:
I – nomear e exonerar os Secretários de Estado;
II – exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado e dos Comandantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros, a direção superior da administração estadual;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento do Poder Executivo e da administração estadual, na forma da lei;
VII – decretar e executar a intervenção estadual em Municípios;
VIII – remeter mensagem acompanhada de plano de governo à Assembleia Legislativa para leitura na abertura da sessão legislativa, expondo a situação estadual e solicitando as medidas que reconhecer consentâneas;
IX – exercer o comando supremo das organizações militares estaduais – Polícia Militar e Corpo de Bombeiros – promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
*X – nomear, após aprovação da Assembleia Legislativa, o Defensor-Geral da Defensoria Pública;
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*XI – (revogado).
* Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
XII – nomear os magistrados nos termos desta Constituição;
*XIII – nomear os membros do Tribunal de Contas e do Tribunal de Contas dos Municípios, observadas, respectivamente, as disposições nos artigos 71, § 2º e 79, § 2º desta Constituição;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 – D. O. de 22.12.1992.
XIV – conferir condecorações e distinções honoríficas;
XV – enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamentos previstos nesta Constituição;
XVI – prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias após abertura da sessão legislativa, contas referentes ao exercício anterior;
XVII – prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei; XVIII – celebrar ou autorizar convênios, na forma prevista em lei;
XIX – decretar as situações de emergência e estado de calamidade pública;
XX – convocar extraordinariamente a Assembleia Legislativa, nos casos previstos nesta Constituição; e
XXI – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
*Parágrafo único. O Governador do Estado poderá delegar a atribuição mencionada no inciso XVII, primeira parte, aos Secretários de Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. (NR).
*Acrescido pela Emenda Constitucional no 66, de 18 de novembro de 2009 – D.O. de 25.11.2009.
Seção III
Das Responsabilidades do Governador e do Vice-Governador do Estado
Art. 89. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra a Constituição Estadual e, especialmente, contra:
*I – o livre exercício dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Poderes dos Municípios.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 10 de abril de 2014 – D.O. de 16.04.2014.
II – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
III – a ordem pública no âmbito estadual;
IV – a probidade administrativa;
V – a lei orçamentária; e
*VI – o cumprimento das leis, das decisões judiciais e deliberações legislativas.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 90. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade pela Assembleia Legislativa e, nos comuns, pelo Superior Tribunal de Justiça, após admitida a acusação por dois terços dos membros da Assembleia.
§1º O Governador será afastado de suas funções:
I – nos crimes comuns, após recebida a acusação pelo Superior Tribunal de Justiça; e
II – nos crimes de responsabilidade, após instaurado o processo pela Assembleia, acolhida a acusação por dois terços dos seus membros.
§2º O afastamento cessará, se o julgamento não estiver concluído no prazo de cento e vinte dias, sem prejuízo do regular andamento do processo.
§3º Será assegurada ao acusado ampla defesa, somente prevalecendo a acusação se por ela se pronunciarem dois terços dos Deputados.
§4º Declarada procedente a acusação limitar-se-á a condenação à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das sanções penais.
§5º Aplicam-se ao Vice-Governador, no que couber, as normas constantes desta seção.
Seção IV
Dos Secretários de Estado
Art. 91. Os Secretários de Estado são auxiliares de confiança do Governador, responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
*Art.92. Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos políticos, sendo vedada a nomeação daqueles considerados inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da Lei Complementar de que trata o §9º do art.14 da Constituição Federal.
§1º Os Secretários de Estado deverão, no ato da posse e anualmente, fazer declaração pública de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, a ser publicada no Diário Oficial do Estado e posta à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 74, de 19 de abril de 2012. – D. O. de 23.04.2012.
*Parágrafo único. Os Secretários de Estado deverão, no ato da posse e anualmente, fazer declaração pública de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, a ser publicada no Diário Oficial do Estado e posta à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002. *§2º As mesmas condições e vedações previstas no caput deste artigo aplicam-se à nomeação para os cargos de Secretário Adjunto e de outras autoridades que detenham, nos termos da lei, atribuições equiparadas ao de Secretário de Estado ou ao de Secretário Adjunto.
Acrescido pela Emenda Constitucional nº 74, de 19 de abril de 2012. – D. O. de 23.04.2012.
Art. 93. Compete aos Secretários de Estado, além das atribuições que lhes sejam conferidas por lei:
I – orientar, coordenar, dirigir e fazer executar os serviços correlacionados à respectiva área funcional;
II – referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
III – expedir atos e instruções para fiel execução da Constituição, das leis e regulamentos;
IV – fazer, anualmente, a estimativa orçamentária de sua Secretaria e apresentar relatório de sua gestão;
V – comparecer à Assembleia Legislativa ou perante as suas comissões para esclarecimentos, por sua direta solicitação ou quando regularmente convocados;
VI – prestar informações que lhes sejam solicitadas pelo Legislativo no prazo de trinta dias, implicando o não atendimento ou a prestação de informações falsas em crime de responsabilidade; e
VII – praticar atos decorrentes de delegação do Governador.
Parágrafo único. Nos crimes comuns, os Secretários de Estado serão julgados pelo Tribunal de Justiça e nos de responsabilidade, pela Assembleia Legislativa.
JUDICIÁRIO
Art. 94. São órgãos do Poder Judiciário Estadual:
I – Tribunal de Justiça;
*II – (revogado).
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*III – (revogado).
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
IV – Tribunais do Júri;
V – Juízes de Direito;
VI – Juízes Substitutos;
VII – Auditoria Militar;
VIII – Juizados Especiais;
*IX – revogado;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009. X – Juizados de Paz; e
XI – Outros órgãos criados por lei.
*Art. 95. Os órgãos judiciários são independentes em seus desempenhos, ressalvada a estrutura recursal e observado o sistema de relações entre os poderes estabelecidos na Constituição da República e nesta Constituição.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
Art. 96. A Lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre a estrutura e funcionamento do Poder Judiciário do Estado e a carreira da magistratura, adotados os seguintes princípios:
*I – ingresso na carreira, no cargo de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, ao se inscrever no concurso, três anos de atividade jurídica, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas ou condições:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009. *a) obrigatoriedade da promoção do juiz que figurar por três vezes consecutivas, ou em cinco alternadas, em listas tríplices de merecimento;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009. *b) preexistência de dois anos de exercício na respectiva entrância e integração do juiz na primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo inexistindo quem, dentre os que disponham desses requisitos, aceite o lugar vago, caso em que concorrerão os integrantes da segunda quinta parte, e assim sucessivamente;
*c) a aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, bem como pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
d) a lista de merecimento será formada pelos três juízes mais votados, cabendo ao presidente do Tribunal de Justiça a escolha do provimento no prazo de três dias;
e) havendo mais de uma vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, a lista será formada por tantos juízes quantas vagas houver, mais dois;
*f) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, assegurada a ampla defesa e se repetindo a votação até fixar-se a indicação;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
g) a aplicação alternada dos critérios de promoção atenderá a ordem numérica dos atos de vacância dos cargos a serem preenchidos; e
*h) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
*Acrescida pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*III – precedência de remoção ao provimento inicial e à promoção, ressalvado o direito de opção de juízes da mesma comarca;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009. IV – publicação de edital de remoção ou promoção no prazo de dez dias, contado da data de vacância do cargo a ser preenchido;
*V – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*VI – (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*VII – o subsídio dos magistrados será fixado com diferença não superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento de uma para outra entrância a partir dos subsídios dos membros do Tribunal de Justiça, estes não excedentes a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, observado, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, inciso XI e 39, § 4º, da Constituição Federal;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*VIII – a aposentadoria dos magistrados e a pensão dos seus dependentes observarão o disposto no art. 40 da Constituição Federal;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009. IX – o juiz titular residirá na respectiva comarca;
*X – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009. *XI – todos os julgamentos dos órgãos judiciários serão públicos e fundamentadas as suas decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*XII – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*XIII – distribuição de varas cíveis e criminais proporcionalmente à efetiva demanda judicial e à densidade populacional;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*XIV – alcançado, pelo Tribunal de Justiça do Ceará, o número de vinte e cinco integrantes, poderá o mesmo constituir, para os fins do art. 93, inciso XI, da Constituição Federal, seu Órgão Especial;
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*XV – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II, do art. 96;
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*XVI – a atividade jurisdicional será ininterrupta, vedadas férias coletivas nos juízos e nos tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente normal, juízes em plantão permanente;
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*XVII – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*XVIII – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente, sem caráter decisório;
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*XIX – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição;
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*XX – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*XXI – será assegurada a permanência ininterrupta de juízes nas comarcas de mais de uma vara, fora do funcionamento externo do foro, devendo o Tribunal organizar e manter atualizado o sistema rotativo de plantão aos sábados, domingos e feriados para conhecimento, com a devida presteza, de habeas corpus, mandado de segurança e outras medidas judiciais de urgência.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*§1º (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
§2º Nas comarcas com mais de um órgão judicante, é vedada a utilização simultânea de férias no mesmo período.
*§3º Os membros do Poder Judiciário Estadual deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, ao Conselho de Magistratura e à Corregedoria do Tribunal de Justiça, que adotarão as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002. *Ver Lei n° 12.342, de 28 de julho de 1994 – D. O. de 9.8.1994.(Republicação)
*§4º As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*Art. 97. (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
Parágrafo único. (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
Art. 98. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado, assegurado em qualquer hipótese o direito a ampla defesa;
*II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 96, inciso X, desta Constituição;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*III – irredutibilidade do subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, incisos X e XI, 39, § 4º, 150, inciso II, 153, inciso III e §2º, inciso I, da Constituição Federal.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo, emprego ou função remunerada, salvo uma de magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participações em processo;
III – participar de atividades político-partidárias.
*IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; e
*Acrescido dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
*Acrescido dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
*§1º O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária anual nos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a qual será encaminhada à Assembleia Legislativa.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*§2º Não encaminhada a proposta no prazo previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo deve considerar, para fim de consolidação da proposta orçamentária, os valores aprovados na lei em execução, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo, aplicáveis ainda, à proposta orçamentária do Tribunal, e à sua execução, o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 99 da Constituição Federal.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*§3º (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*§4º (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*§5º (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*§6º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário serão entregues até o dia vinte de cada mês.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*Art. 100. Os processos de mandados de segurança, habeas corpus, habeas data, mandado de injunção e ação popular e respectivos recursos serão inteiramente gratuitos, ressalvadas as hipóteses de sucumbência, nos termos da legislação federal.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*Parágrafo único. (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*Art. 101. (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*Art. 101A. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-seão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*§1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*§2º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, subsídios, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*§3º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*§4º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*§5º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 4º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*§6º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 4º deste artigo, segundo as diferentes capacidades dos entes de direito público.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*§7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*§8º Lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, poderá dispor sobre a cessão de créditos representados por precatórios, vedada a previsão do poder liberatório do pagamento de tributos, salvo nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*Art. 102. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
I – eleger seus órgãos diretivos;
II – elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
III – organizar suas secretarias e serviços auxiliares e dos órgãos administrativos do primeiro grau;
*IV – prover, por concurso público de provas e títulos, os cargos de juiz da respectiva jurisdição, assim como os demais necessários à administração da justiça, dependentes, ou não, de concurso público, vedado processo de seleção interna; e
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – 7.07.2009.
V – conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos servidores que lhes forem imediatamente subordinados.
*Art. 103. (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*Art. 104. Em cada município haverá sede de comarca, dependendo a sua implantação do cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei da Organização e Divisão Judiciária, mediante apuração pelo Tribunal de Justiça.
*Parágrafo único revogado através da Emenda Constitucional nº 45, de 28 de dezembro de 2000 – D. O. 4.1.2001.
Art. 105. As custas dos serviços forenses, inclusive diligências de oficial de justiça, serão elaboradas pelo Tribunal de Justiça com a aprovação do Poder Legislativo.
*§1º (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
§2º As custas de transferência de imóveis não podem exceder o valor do imposto inter vivos, arrecadado pelo Município.
*§3º (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009..
*Art. 106. (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
Seção II
Do Tribunal de Justiça
*Art. 107. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de desembargadores, nomeados dentre os juízes de última entrância, observado o quinto constitucional.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*Ver Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994 – D. O. de 3.8.1994, republicada no D. O. de 9.8.1994.
*§1º Um quinto do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*§2º Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que, nos vinte dias subsequentes, nomeará um dos seus integrantes.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
Art. 108. Compete ao Tribunal de Justiça:
I – propor à Assembleia Legislativa, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal:
a) a alteração do número de seus membros;
b) a criação, extinção ou alteração do número de membros dos Tribunais inferiores, que serão previamente ouvidos, nos últimos casos;
*c) a criação e a extinção de cargos e a fixação de subsídios de magistrados do Estado;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*d) dispor sobre a regulamentação e remuneração dos juízes de paz e dos serviços auxiliares;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*e) a alteração, mediante lei, da organização e da divisão judiciária;
*Acrescida pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
II – prover, na forma desta Constituição, os cargos da magistratura estadual de carreira, de primeiro e segundo graus;
III – aposentar os magistrados e os servidores da Justiça;
IV – conceder licença, férias e outros afastamentos aos juízes que lhe forem vinculados;
V – encaminhar as propostas orçamentárias do Poder Judiciário Estadual ao Poder Executivo;
VI – solicitar, quando cabível, a intervenção federal no Estado, nas hipóteses de sua competência;
VII – processar e julgar, originariamente:
*a) Nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, os membros da Defensoria Pública, os Prefeitos, o Comandante Geral da Polícia Militar e o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 10 de abril de 2014 – D.O. de 16.04.2014.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios ou de algum de seus órgãos, do Procurador Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 33/97, de 15 de dezembro de 1997 – D. O. de 22.12.1997.
c) os mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea anterior;
d) os habeas corpus nos processos, cujos recursos forem de sua competência, ou quando o co-ator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;
e) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;
*f) as ações diretas de inconstitucionalidade, nos termos do art. 128 desta Constituição;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
g) as representações para intervenção em Municípios;
h) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegacão de atribuição para a prática de atos processuais; e
*i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
* *VIII – julgar, em grau de recurso, as causas não atribuídas por esta Constituição expressamente à competência dos órgãos recursais dos juizados especiais;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
IX – velar pelo exercício da atividade correicional respectiva; e
X – exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.
*Art. 109. (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*§1º (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*a) um desembargador;
*b) um juiz de Tribunal de Alçada;
*c) um juiz de entrância final;
*d) um juiz de entrância intermediária;
*e) um juiz de entrância inicial.
*§2º (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*§3º (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*§4º (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
Seção III
Dos Tribunais de Alçada
*Art. 110 . (revogado).
*§1º (revogado)
*§2º (revogado)
*Art. 111. (revogado).
*Art. 112. (revogado).
*I – (revogado).
*II – (revogado)
*III – (revogado)
*IV – (revogado)
*V – (revogado)
*VI – (revogado)
*Art. 113. (revogado).
*Revogados pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
Seção IV
Do Tribunal do Júri
Art. 114. O Tribunal do Júri, com a organização prevista na legislação processual penal, é competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, sendo soberanos os seus veredictos, com observância da plenitude de defesa e do sigilo das votações.
Seção V
Dos Juízes de Direito
Art. 115. Os juízes de direito integram a magistratura de carreira, no exercício da jurisdição comum de primeiro grau nas comarcas e juízos, observadas as discriminações de competências estatuídas na Lei da Organização e Divisão Judiciária.
*Art. 116. (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*Art. 117. (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
*Art. 118. Para conhecer e julgar conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça, por ato de seu Presidente, designará juízes de entrância final, atribuindo-lhes competência exclusiva para questões agrárias.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*§1º Para o efeito previsto neste artigo, considera-se final a entrância mais alta de primeiro grau.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
§2º Sempre que entender necessário à eficiente prestação da tutela jurisdicional, o juiz irá ao local do litígio.
*Art. 119. O Tribunal de Justiça designará juiz de entrância final, com competência exclusiva para conhecer e julgar danos e crimes ecológicos, lesivos ao meio ambiente.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 118.
*Art. 120. O Tribunal de Justiça designará juiz de entrância final, com competência exclusiva para conhecer e julgar processos resultantes dos inquéritos instaurados pela delegacia especializada em crimes contra a mulher.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009. Parágrafo único. Tal medida será progressivamente estendida às demais entrâncias.
*Art. 121. (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
Seção VI
Dos Juízes Substitutos
Art. 122. O ingresso na carreira judiciária de primeiro grau far-se-á mediante concurso público, conforme o disposto no art. 96, I, fazendo-se o provimento para juiz substituto.
Parágrafo único. Expirado o prazo de dois anos, fará o Tribunal de Justiça a avaliação do desempenho e integração vocacional, com base no acompanhamento de suas atividades judicantes e do decoro funcional exigido, quando será emitido ato declaratório de vitaliciedade na categoria de juiz de direito.
Seção VII
Da Justiça Militar
Art. 123. A Justiça Militar é competente para processo e julgamento dos integrantes das organizações militares estaduais – Polícia Militar e Corpo de Bombeiros
– nos crimes militares definidos em lei, compondo-se:
I – em primeiro grau, da Auditoria e Conselho de Justiça Militar; e
II – em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça, ao qual cabe decidir sobre a privação do posto e patente dos oficiais, sobre a perda da graduação de praças de ambas as corporações militares.
Seção VIII
Dos Juízes Especiais
Art. 124. Os Juizados Especiais serão providos por juízes togados, ou togados e leigos, para atividade de conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de maior potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, admitida a transação.
*Parágrafo único. A Lei da Organização e Divisão Judiciária disporá sobre as suas competências, prevendo os recursos de seus julgados.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009..
*Ver Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994 – D. O. de 3.8.1994. Republicada em 9.8.1994.
Seção IX
Dos Juizados de Pequenas Causas
*Art. 125. (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7.07.2009.
Seção X
Dos Juizados de Paz
Art. 126. A Justiça de Paz, remunerada, será composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, verificar de ofício ou em face de impugnação apresentada o processo de habilitação, exercer atribuições conciliatórias e outras, sem caráter jurisdicional, conforme dispuser a Lei da Organização e Divisão Judiciária.
Seção XI
Do Controle Direto de Inconstitucionalidade
Art. 127. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual, contestado em face desta Constituição, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição:
I – o Governador do Estado;
II – a Mesa da Assembleia Legislativa;
III – o Procurador-Geral da Justiça;
IV – o Defensor-Geral da Defensoria Pública;
V – o Prefeito, a Mesa da Câmara ou entidade de classe e organização sindical, se se tratar de lei ou de ato normativo do respectivo Município;
VI – os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, ou, tratando-se de norma municipal, na respectiva Câmara;
VII – o Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil; e
VIII – organização sindical ou entidade de classe de âmbito estadual ou intermunicipal.
§1º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, citará previamente o Procurador-Geral do Estado, que se pronunciará sobre a lei ou ato impugnado.
§2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio constitucional, será dada ciência da decisão ao Poder competente para a adoção de providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo no prazo de trinta dias.
§3º Declarada em ação direta ou, incidentalmente, em última instância, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, a decisão será comunicada pelo Tribunal à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da norma impugnada.
*§4º Os legitimados referidos nos incisos I, II, III, IV, VI (parte inicial), VII e VIII poderão propor ação declaratória de constitucionalidade, de lei ou ato normativo estadual em face desta Constituição.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
Art. 128. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou em ação direta.
*Parágrafo único. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Tribunal de Justiça, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade desta Constituição, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário estadual e aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, nas esferas estadual e municipal.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*Art. 128A. Os órgãos do Poder Judiciário do Estado, em qualquer grau de jurisdição em suas respectivas esferas de competência, podem, nos termos da lei, ser provocados por quem tiver legítimo interesse a defender, particular ou público.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*§1º Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, far-se-á presente o juiz no local do litígio.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*§ 2º Aos necessitados será assegurada assistência integral e gratuita perante a jurisdição estadual, por intermédio da Defensoria Pública.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*§3º Serão gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*a) o registro civil de nascimento; e
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*b) a certidão de óbito.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
*§4º Nenhum serventuário da Justiça, sob pena de responsabilidade, poderá receber custas, emolumentos ou qualquer tipo de remuneração nos procedimentos intentados por pessoas beneficiadas com assistência gratuita.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 63, de 2 de julho de 2009 – D.O. de 7. 07. 2009.
TÍTULO VI
DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DOS PODERES ESTADUAIS
CAPÍTULO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
*Art. 129. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
*Ver Lei n° 10.675, de 8 de julho de 1982 – D. O. 5.10.1982, e Lei Complementar n° 8, de 17 de julho de 1998 – D. O. 20.7.1998.
Parágrafo único. São princípios inerentes ao Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
*Art. 130. São funções institucionais do Ministério Público:
*Ver Lei n° 10.675, de 8 de julho de 1982 – D. O. 5.10.1982, e Lei Complementar n° 8, de 17 de julho de 1998 – D. O. 20.7.1998.
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, adotando as medidas necessárias a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV – promover a ação declaratória de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado em Municípios, nos casos previstos nesta Constituição;
V – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instituí-los;
*VI – exercer o controle externo da atividade policial para o primado da ordem jurídica;
*Ver Lei Complementar n° 9, de 23 de julho de 1998 – D. O. 6.8.1998.
VII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
VIII – exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abrigam idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
*IX – exercer outras funções que forem conferidas por lei, compatíveis com as suas responsabilidades institucionais, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de órgãos e entidades públicas.
*Ver Lei Complementar nº 09, de 23 de julho de 1998 – D. O. de 6.8.1998.
*Art. 131. São órgãos do Ministério Público:
*Ver Lei n°10.675, de 8 de julho de 1982 – D. O. 5.10.1982, e Lei Complementar n° 8, de 17 de julho de 1998 – D. O. 20.7.1998.
I – o Procurador-Geral de Justiça; e
*II – o Colégio de Procuradores de Justiça;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009
*III – o Conselho Superior do Ministério Público;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*IV – a Corregedoria-Geral do Ministério Público;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*V – os Procuradores de Justiça;
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*VI – os Promotores de Justiça.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§1º O Ministério Público tem por Chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, indicados em lista tríplice, mediante escrutínio secreto pelos membros, em atividade, da instituição, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§2º Recebida a lista tríplice, o Governador do Estado, nos vinte dias subsequentes, nomeará um dos seus integrantes, que será empossado pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009
*Art. 132. O Conselho Superior do Ministério Público, sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça, exercerá o controle hierárquico de ordem administrativa e disciplinar sobre todos os membros da instituição e será constituído por sete componentes do Ministério Público, eleitos pelos demais integrantes, em votação secreta.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Ver Lei n°10.675, de 8 de julho de 1982 – D. O. 5.10.1982, e Lei Complementar n° 8, de 17 de julho de 1998 – D. O. 20.7.1998.
Art. 133. Integram a estrutura organizacional do Ministério Público as seguintes curadorias:
I – do meio ambiente;
II – do consumidor;
III – dos grupos socialmente discriminados;
IV – de acidentes do trabalho; e
V – de ausentes e incapazes.
§1º A essas curadorias devem ser submetidas as comunicações relativas a violações a direitos e desrespeitos às leis que tutelam seus interesses, cabendo-lhes efetuar as diligências que se façam necessárias para obtenção de adequados elementos de instrução e promover compatíveis medidas de proteção jurídica.
§2º Qualquer autoridade pública que tiver conhecimento de ato que exija a intervenção de curadores é obrigada a fazer o devido encaminhamento, sob pena de responsabilidade.
Art. 134. Lei complementar, de iniciativa reservada, privativamente, ao Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente aos seus membros, as garantias, direitos, deveres e vedações estabelecidas na Constituição da República.
*Art. 135. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, através do Procurador-Geral de Justiça:
*I – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos e serviços auxiliares, a fixação dos vencimentos dos membros e dos servidores de seus órgãos auxiliares;
II – expedir atos de provimento dos cargos da carreira e dos serviços auxiliares, de promoção, remoção, readmissão, disponibilidade e de reversão;
III – editar atos de aposentadoria, exoneração, demissão e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares;
IV – editar atos, para, na forma da lei, organizar a secretaria e os serviços auxiliares da Procuradoria-Geral da Justiça.
*Art. 136. O Ministério Público elaborará a sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo-lhe repassados os recursos correspondentes às suas dotações até o dia vinte de cada mês.
*§1º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma prevista no caput.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§2º Se a proposta orçamentária, de que trata este artigo, for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante abertura de créditos suplementares ou especiais.
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Art. 137. A atividade do Ministério Público perante o Tribunal de Contas do Estado é exercida por Procurador de Justiça, designado pelo Procurador-Geral da Justiça.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 29 de março de 1994 – D. O. de 30.3.1994
*Arguída a inconstitucionalidade na ADIN n° 31601, declarada a inconstitucionalidade. DJE 20/03/2009.
*Art. 138. O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Art. 139. A promoção na carreira do Ministério Público dar-se á de entrância para entrância ou classe, alternadamente, por antiguidade e merecimento, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 93 da Constituição Federal.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Art. 140. Os subsídios dos membros do Ministério Público serão fixados por lei, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento de uma para outra entrância ou classe.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Parágrafo único. Na fixação dos subsídios dos membros do Ministério Público observar-se-á o disposto no art. 93, inciso V, da Constituição Federal.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009
Art. 141. Aos membros do Ministério Público são asseguradas as seguintes garantias:
I – vitaliciedade, após dois anos de exercício, somente sendo passíveis de perda do cargo, mediante sentença judicial transitada em julgado;
*II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, assegurada ampla defesa;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*III – irredutibilidade de subsídios, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
Art. 142. Os membros do Ministério Público sujeitam-se, entre outras previstas em lei, às seguintes vedações:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II – exercer a advocacia, ainda que em disponibilidade;
III – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, na forma da lei;
IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
*V – exercer atividade político-partidária;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*VI – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*VII – é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§1º Os membros do Ministério Público Estadual deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, ao Colégio de Procuradores e à Corregedoria do Ministério Público, que adotarão as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*§2º As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*Art. 143. As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009
*Art. 144. A aposentadoria dos membros do Ministério Público e a pensão de seus dependentes obedecerão ao disposto no art. 40 da Constituição Federal.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009
*Art. 145. (revogado).
*Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009..
CAPÍTULO II
DA DEFENSORIA PÚBLICA
*Art. 146. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbida da prestação gratuita de assistência judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação e patrocínio dos seus direitos e interesses à tutela jurídica em todos os graus e instâncias.
*Ver Lei Complementar nº 6, de 28 de abril de 1997 – D. O. de 21.5.1997, alterada pelas Leis Complementares nº 11, de 17 de junho de 1999 – D. O. de 18.6.1999, Lei Complementar n° 20, de 29 de junho de 2000 – D. O. 30.6.2000, e, Lei Complementar n° 27 de 17 de janeiro de 2001 – D. O. 23.1.2001.
*Parágrafo único. Em todas as comarcas haverá representante da Defensoria Pública, assegurando aos carentes o acesso à Justiça e o respeito a seus direitos à cidadania.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 28 de dezembro de 2000 – D. O. 4.1.2001.
*Art. 147. A Defensoria Pública é organizada em carreira, com ingresso de seus integrantes na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, chefiada pelo Defensor-Geral nomeado pelo Governador do Estado, entre os membros da instituição, maiores de trinta anos e com mais de dez anos de efetivo exercício, escolhido em lista tríplice pelos integrantes da carreira, e previamente aprovado o nome pela Assembleia Legislativa, com o mandato de dois anos, permitida uma recondução.
*Ver Lei Complementar nº 6, de 28 de abril de 1997 – D. O. de 21.5.1997, alterada pelas Leis Complementares nº 11, de 17 de junho de 1999 – D. O. de 18.6.1999, Lei Complementar n° 20, de 29 de junho de 2000 – D. O. 30.6.2000, e, Lei Complementar n° 27 de 17 de janeiro de 2001 – D. O. 23.1.2001.
*§1º São aplicáveis aos Defensores Públicos o regime de garantias, vencimentos, vantagens e impedimentos do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado.
*§2º O Defensor-Geral poderá ser destituído por maioria absoluta de votos da Assembleia Legislativa, por sua própria iniciativa ou proposta do Governador do Estado.
*§3º Os membros da Defensoria Pública deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, ao Defensor Geral, que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*§4º As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
Art. 148. São funções institucionais da Defensoria Pública:
I – promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes, em conflito de interesses;
II – promover ação penal privada e a ação subsidiária pública;
III – promover ação civil;
IV – promover defesa em ação penal;
V – promover defesa em ação civil e reconvir;
VI – atuar como curador especial, previsto em lei;
VII – atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar à pessoa, sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais;
VIII – assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os recursos de meios a ela inerentes.
§1º A defesa do menor caberá, especialmente, nas hipóteses previstas no artigo 227, § 3º, da Constituição Federal.
§2º A Defensoria Pública, na forma da lei, poderá ser encarregada, também, de prestar assistência judiciária, que for devida ao servidor público.
*§3º A aposentadoria dos membros da Defensoria Pública e a pensão dos seus dependentes obedecerão ao disposto no art. 40 da Constituição Federal.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
§4º Os cargos de Defensor Público, junto às instâncias superiores em número igual aos de Procuradores de Justiça, serão ocupados pelos integrantes da carreira pertencentes à classe mais elevada da categoria, de acordo com os critérios fixados na lei complementar ou na lei de organização da carreira.
*Art.148A. À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional, financeira e administrativa, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamen tárias e subordinação ao disposto no art.99, §2º, da Constituição Federal, cabendo-lhe especialmente:
I – praticar atos próprios de gestão;
II – decidir sobre situação funcional e administrativa de seus membros e do serviço auxiliar ativo, organizados em quadro próprio;
III – apresentar sua proposta orçamentária;
IV – propor privativamente ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos da carreira e serviços auxiliares, bem como a fixação, revisão e reajuste dos subsídios de seus membros e dos vencimentos de seus servidores;
V – propor ao Poder Legislativo a criação e a alteração da legislação de interesse institucional;
VI – expedir atos de provimento dos cargos da carreira e dos serviços auxiliares, de promoção, remoção, readmissão, disponibilidade e de reversão;
VII – editar atos de aposentadoria, exoneração, demissão e outros que importem em vacância de cargos da carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros da Defensoria Pública do Estado e de seus servidores dos serviços auxiliares;
VIII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia na forma da lei” (NR)
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 10 de abril de 2014 – D.O. de 16.04.2014. *Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§1º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e os especiais, consignados à Defensoria Pública, serlheão repassados em duodécimos até o dia vinte de cada mês.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§ 2º O Defensor Público-Geral poderá, justificadamente, solicitar créditos suplementares e especiais ao Chefe do Poder Executivo.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*§ 3º Cabe à Lei Complementar organizar a Defensoria Pública, dispondo sobre sua competência, estrutura e funcionamento, bem como sobre a carreira de seus membros, observando as normas previstas na legislação federal e nesta Constituição, respeitada, obrigatoriamente, sua competência para:
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*I – praticar atos e decidir sobre a situação funcional dos membros da carreira e dos serviços auxiliares que serão organizados em quadros próprios.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
Art. 149. Será criado junto à Defensoria Geral Pública o Centro de Orientação Jurídica e Encaminhamento da Mulher, com o objetivo de proporcionar à mulher orientação e acompanhamento jurídicos adequados, na medida em que estará voltado para os seus problemas específicos.
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
*Art. 150. A Procuradoria Geral do Estado é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativa e jurisdicional do Estado, sendo responsável, em toda sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas suas atividades de consultoria e assessoria jurídica, à exceção de suas autarquias, sob a égide dos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da publicidade, da impessoalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
§1º A Procuradoria Geral do Estado gozará de autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria e quadro de carreira adequados à instituição.
*§2º Lei Orgânica, de natureza complementar, disporá sobre a Procuradoria Geral do Estado, disciplinará suas competências e o funcionamento dos órgãos que a integram, regionalizando sua atuação, bem como estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Lei Complementar nº 2, de 24 de maio de 1994 – D. O. de 26.5.1994, alterada pelas Leis Complementares nº 07, de 11 de julho de 1997 – D. O. 17.7.97; Lei Complementar nº 10, de 17 de julho de 1999
– D. O. de 18.6.99, Lei Complementar nº 15, de 07 de dezembro de 1999 – D. O. de 07.12.1999, e, Lei Complementar n° 25, de 8 de janeiro de 2001 – D. O. 8.1.2001.
Art. 151. Compete, privativamente, à Procuradoria Geral do Estado:
*I – representar judicial e extrajudicialmente o Estado, em defesa de seu patrimônio e da Fazenda Pública, observadas as competências das procuradorias autárquicas, podendo intervir nos processos administrativos e judiciais da Administração Indireta, nas hipóteses de relevante interesse público;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009
*II – representar os interesses do Estado junto ao Contencioso Administrativo Tributário, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16 de dezembro de 1992 – D. O. de 22.12.1992.
*III – exercer as atividades de consultoria e assessoria jurídica do ente federado, observado o final do inciso I;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009
IV – realizar processos administrativodisciplinares, instaurados contra servidores civis da administração direta e fundacional do Estado, inclusive os da Polícia Civil;
*V – propor ações judiciais em defesa dos interesses e do patrimônio público estadual, da Administração Direta e Indireta, na forma da lei processual pertinente;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*VI – fiscalizar a legalidade dos atos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, cabendo-lhe propor, quando se fizer necessário, as ações judiciais competentes;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009
VII – exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, compatíveis com a natureza da instituição.
*Art. 152. A carreira de Procurador do Estado será estruturada com observância do disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição da República e dos seguintes princípios e garantias:
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009
*I – ingresso no cargo inicial da carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos, realizado pela Procuradoria Geral do Estado, com a participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
II – promoção, por critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, vedadas as transformações ou transposição de cargos;
*III – estabilidade, após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, após relatório circunstanciado da Corregedoria;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
por sentença judicial transitada em julgado;
*IV – irredutibilidade de vencimentos, fixados em lei, com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra categoria;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
V – inamovibilidade, salvo por interesse público, na forma prevista em lei.
*Parágrafo único. O Governador do Estado, no prazo de cento e vinte dias, contado a partir da promulgação desta Constituição, encaminhará à Assembleia Legislativa projetos de lei, dispondo sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado e das procuradorias autárquicas.
*Art. 153. O Procurador Geral do Estado, chefe da Procuradoria-Geral do Estado, e o Procurador Geral Adjunto, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre advogados com pelo menos dez anos de prática forense e de notório saber jurídico e reputação ilibada, com idade mínima de trinta anos.
* Redação dada pela Emenda Constitucional n° 68, de 14 de outubro de 2010 – D. O. 21.10.2010.
§1º As atribuições da Procuradoria Geral do Estado só podem ser exercidas pelo Procurador-Geral, pelo Procurador-Geral Adjunto e pelos integrantes da carreira de Procurador do Estado;
*§2º O Procurador-Geral, o Procurador-Geral Adjunto e os Procuradores do Estado, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça, das infrações penais comuns, ressalvadas as competências previstas na Constituição da República.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.