Fortaleza, Sexta-feira, 27 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 11 Março 2024 20:31

LEI N.° 9.266, DE 27 DE MARÇO DE 1969 (D.O 27.03.1969)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.266, DE 27 DE MARÇO DE 1969 (D.O 27.03.1969)

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 9.° SEU PARÁGRAFO 1.° E RESPECTIVAS ALÍNEAS DA LEI N.° 9.247, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1968AO ARTIGO 2.° DA LEI N.° 9.265, DE 12 DE MARÇO DE 1968 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O art. 9.°, seu parágrafo 1° e respectivas alíneas da Lei n.° 8.543. de 10 de agosto de 1966modificado pela Lei n.° 9.247, de 3 de dezembro de 1968passam a ter a seguinte redação:

“Art. 9.° — Da receita mensal proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias 2% (dois por,cento) e 8 % (oito por cento) serão destinados, respectivamente, à SUDEC e ao FDC e, à conta dessas entidades, depositados, diretamente, pelas estações arrecadadoras da Secretaria da Fazenda, no Banco do Estado do Ceará".

§ 1.° — Os recursos do F.D.C., a que se refere êste arti­go, serão aplicados da seguinte forma:

I — INVERSÕES FINANCEIRAS:

a) — Banco do Estado do Ceará — BEC, 10 %(dez por cento);

b) — Companhia Cearense de Desenvolvimento Agro-Pe­cuário — CODAGRO, 10% (dez por cento);         ' -

c) — Companhia de Desenvolvimento do Ceará — CODEC. 15% (quinze por cento);

d) — Ceará Pesca S/A — Companhia do Desenvolvimento CEPESCA, 5% (cinco por cento);

e) —Compaphia Cearense de Sondagens e Perfurações — COCESP, 7% (sete por cento);

f) — Companhia de habitação do Ceará — COHAB, 7,5% (sete e meio por cento).

II — TRANSFERÉNCIAS:

a)— Escola de Administração do. Ceará, 7,5 (sete e meio por cento);

b)— Faculdade de Veterinária do Ceará, 6,5% (seis e meio por cento);

c)— Faculdade de Educação do Ceará 7% (sete por cento);

d) — Faculdade de Filosofia Dom Aureliano Matos, de  Limoeiro do Norte, 4,5% (quatro e meio por cento);

e)— Fundo Especial de Saúde (F.E.S.), 9% (nove por cento);      

f)— Fundaçao do Bem-Estar ao Menor do Ceará — FEBEMCE, 6% (seis por cento);

 g)— Fundação de Assistência Desportiva do Ceará — FADEC, 5% (cinco por cento)”.

Art. 2.° — Fica revogada a Lei n.° 8.829, de 26 de junho de 1967que criou a Companhia de Comercialização e Abasteci­mento — COCAB.

§ 1.° — O saldo existente no F.D.C. referente à parcela destinada à COCAB reverterá aos cofres do Tesouro do Estado mediante solicitação do Secretário da Fazenda ao Secretário do Planejamento e Coordenação.

§ 2.° — Igual providência será adotada pela Secretaria da Fazenda relativamente a Fundação do Bem-Estar ao Menor, enquanto não fôr regulamentada a Lei que criou a referida Fundação.

Art. 3.° — O artigo 4.°, da Lei n. 6.082, de 8 de novembro  de 1962passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4.° — Constituem recursos do Banco.do Estado do Ceará S/A, os seguintes:

a) — capital social;

b) — depósito nas condições fixadas nos Estatutos;

c) — lucros de operações bancárias de rotina;

d) — dividendo das ações subscritas e integralizadas pelo - Estado para constituição do capital do B.E.C.;

e) — produto das operações financeiras, inclusive repas­se de recursos obtidos noutras fontes;

f) — juros de depósitos realizados pelas repartições pú­blicas do Estado;

g) — rendas eventuais.

Parágrafo único — Os recursos especificados nas letras f, supra, serão contabilizados em conta especial, para serem reinvestidos em ações do Estado, sempre que o Banco houver de promover a elevação de seu capital.

Art. 4.° — Ressalvado o disposto no art. 4.° parágrafo único da Lei n. 6.082, de de novembro de 1962, com a redação acima adotada, os dividendos de ações ou de quaisquer outros títulos subscritos e integralizados pelo Estado, consti­tuirão receita do Tesouro Estadual e por êste serão recebi­dos.

Art. 5.° — Fica extinto o Departamento de Biologia, da Secretaria de Agricultura, criado pela Lei n. 6.629, de 3 de ou­tubro de 1963.

§ 1.° — As atividades atribuídas ao Departamento de Biologia passarão a ser executadas pela Superintendência do Desenvolvimento Econômico e Cultural — SUDEC, e o seu acer­vo ficará incorporado à aludida Superintendência.

§ 2° — Os servidores atualmente lotados no mencionado Departamento, poderão ser aproveitados pela SUDEC, pondo-se em disponibilidade, com os proventos proporcionais ao tempo de serviço, na forma do Decreto n. 8.909, de de mar­ço de 1969, os funcionários estáveis que não forem absorvidos pela Autarquia e forem considerados ociosos pela Secretaria de Agricultura.

Art. 6.° — Fica ratificado, em todos os seus têrmos, o Decreto n.° 8.897, de 25 de fevereiro de 1969, que transferiu do Quadro I — Poder Executivo, para os Quadros das Autarquias estaduais os cargos ali indicados.

Art. 7.° — O controle contábil e financeiro do Fundo de Desenvolvimento do Ceará, sem prejuízo da competência es­pecífica que cabe ao Tribunal de Contas do Estado, será exercido por um Conselho Fiscal, composto de (três) mem­bros efetivos e (três) suplentes, nomeados pelo Chefe dor Poder Executivo, com mandato de um (1) ano, podendo ser reconduzidos.

§1° — O Conselho Fiscal do F.D.C. elegerá entre seus membros, o seu Presidente e elaborará o seu regimento interno, em consonância com as atribuições que lhe são conferidas e determinadas em lei.     

§ 2.° — Qs membros do Conselho Fiscal perceberão uma gratificação por sessão a que comparecerem sujeita a pré­via aprovação do Governador do Estado e que correrá  conta do referido Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará —F.D.C..

Art. 8.° — Os saldos disponíveis existentes nas sociedades de economia mista, cujo controle acionário esteja a cargo do Estado, poderão ser utilizados pelo Poder Executivo mediante prévia concordância das Diretorias das empresas, sendo dados em garantia títulos Obrigações Ceará equivalentes ao valor dos referidos saldos.

Parágrafo único — Fica o Poder Executivo autorizado a caucionar títulos das Obrigações Ceará, para os fins do presente artigo, até o montante de NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos).       

Art. 9.° — O disposto no artigo 2.° da Lei n.° 9.265. de 12 de março de 1969passa a vigorar com a seguinte redação:

“Para garantia do empréstimo mencionado no art. 1° esta lei. fica o Poder Executivo autorizado a comprometer as suas cotas no Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, correspondentes aos meses de agosto a dezembro, inclusive, do exercício financeiro em curso.”

Art. 10 — Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários à execução da presente lei.

Art. 11 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuado o disposto no artigo 1.°, cujos efeitos retroagirao ao dia 1° de março de 1969.

Art. 12 — Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de março de 1969. 

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Marcelo Caracas Linhares

Eliseu de Souza Pereira

Informações adicionais

Lido 3788 vezes Última modificação em Terça, 12 Março 2024 19:27

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500