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Debora Pimentel de Sousa

LEI N.º 17.223, DE 12.06.06.20 (D.O. 12.06.20)

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS PLANOS PROMOCIONAIS ADQUIRIDOS POR ALUNOS DE ACADEMIAS DE GINÁSTICAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º As academias de ginástica e os estabelecimentos similares, que não estejam realizando suas atividades de maneira remota, ficam obrigados a prorrogar a data final dos planos promocionais em vigência, adquiridos e pagos antes do estabelecimento do isolamento social determinado pelo plano de contingência para o combate à pandemia da Covid-19, garantindo aos alunos a reposição das aulas suspensas.

§ 1.º A reposição prevista no caput deste artigo terá início logo após a suspensão do isolamento social, devendo se estender pelo mesmo período em que perdurou a inatividade.

§ 2.º A prorrogação dos contratos não acarretará nenhuma cobrança adicional ao valor do contrato original.

Art. 2.º Durante a vigência do isolamento social, ficam suspensos os pagamentos recorrentes dos estabelecimentos, a que se refere o art. 1.º, que não estejam realizando suas atividades de maneira remota, exceto os decorrentes de compra de pacotes promocionais em parcelas no cartão de crédito, efetuados por ocasião do fechamento do contrato.

Art. 3.º O descumprimento ao que preceitua a presente Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Ceará.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de junho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

AUTORIA: FERNANDO SANTANA COAUTORIA DR.CARLOS FELIPE

LEI N.º 17.222, DE 21.03.06.20 (D.O. 04.06.20)

AUTORIZA A DOAÇÃO DOS BENS MÓVEIS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica autorizada a doação, pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor, dos bens móveis especificados no Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 2.º A doação dos bens móveis especificados no Anexo Único dar-se-á por meio de Termo de Doação, tendo, como donatária, a Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, empresa pública federal.

Parágrafo único. O Termo a que se refere o caput deste artigo deverá conter:

– descrição, avaliação e fins sociais a que se destinarão os bens doados;

II – avaliação da conveniência da doação;

III – definição das obrigações da donatária em relação ao objeto da doação, sob pena de reversão;

IV – proibição durante determinado prazo de alienação do objeto da doação pela donatária a terceiros, sob pena de reversão;

V – prazo para publicação de extrato do Termo, como condição de eficácia.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.º 17.222, DE 21.03.06.20 (D.O. 04.06.20)

LEI N.º 17.221, DE 21.03.06.20 (D.O. 04.06.20)

PRORROGA O PRAZO PREVISTO NO § 2.º DO ART. 3.º DA LEI N.º 16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019, EM RAZÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA OCASIONADO, EM ÂMBITO ESTADUAL, PELA PANDEMIA DA COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica concedida nova prorrogação, por 360 (trezentos e sessenta) dias, do prazo previsto no § 2.º do art. 3.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, sem prejuízo do disposto no art. 2.º da Lei n.º 17.156, de 27 de dezembro de 2019.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a contar do termo final do prazo previsto no art. 2.º da Lei n.º 17.156, de 27 de dezembro de 2019.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N.º 17.220, DE 21.03.06.20 (D.O. 04.06.20)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SUSPENDER, EM RAZÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA PROVOCADO PELA COVID-19, O PAGAMENTO DA TAXA DE REGULAÇÃO E DO VALOR DA OUTORGA DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO, PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NAS LEIS N.º 14.024, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007, E N.º 13.094, DE 12 DE JANEIRO DE 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Em virtude do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia da Covid-19, fica o Poder Executivo autorizado a suspender, por 6 (seis) meses, a contar de 1.° de abril de 2020, o pagamento por concessionários e permissionários do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de valores devidos a título de:

I – repasse de regulação, previsto no art. 8.º da Lei Estadual n.º 14.024, de 17 de dezembro de 2007; e

II – valor da outorga da concessão ou permissão, previsto no art. 8.º, inciso IV, da Lei Estadual n.º 13.094, de 12 de janeiro de 2001.

Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange os serviços do transporte intermunicipal e metropolitano, regular e complementar.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1.º de abril de 2020, vedada a repetição de valores pagos.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N.º 17.219, DE 21.03.06.20 (D.O. 04.06.20)

ALTERA A LEI N.º 17.160, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL (PPA) PARA O PERÍODO 2020-2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O § 4.º e o inciso II do § 5.º do art. 13 da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. …..............

..............................

§ 4.º Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou alteração de indicadores programáticos, iniciativas e entregas, com respectivas metas, bem como a readequação de seu objetivo e a inclusão de ações que não necessitem de aporte de recursos orçamentários.

§ 5.º ........................

......................

II – melhoria nos enunciados das iniciativas e dos indicadores estratégicos, temáticos e programáticos, desde que não altere sua finalidade precípua;” (NR)

Art. 2.º Ficam acrescidos o inciso VI ao §6.º e o §9.º ao art. 13 da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 13. …...............

.........................

§ 6.º ..................................

............................

VI – o ano e o valor de referência dos indicadores estratégicos, temáticos e programáticos.

...........................

§ 9.º O Poder Executivo, para proporcionar execução de estratégias urgentes e não previstas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública, fica autorizado a, por meio de decreto, promover a alteração de programas, nas situações previstas no § 4.º deste artigo, dando imediato conhecimento ao Poder Legislativo”. (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N.º 17.186, DE 24.03.06.20 (D.O. 24.03.20)

  

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE – FUNSAÚDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Regional de Saúde, fundação estatal, pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse e de utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, denominada abreviadamente Funsaúde.

§ 1.º A Funsaúde será considerada, observados os requisitos legais pertinentes, entidade beneficente de assistência social.

§ 2.º A Funsaúde integrará a Administração Pública Indireta do Estado do Ceará, ficando vinculada à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa –  para efeito de supervisão.

§ 3.º O estatuto social da Funsaúde disporá sobre as competências dos seus órgãos, as atribuições dos seus dirigentes, a substituição dos membros, a periodicidade das reuniões do Conselho Curador e os demais aspectos organizacionais e de funcionamento, o qual será objeto de decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 4.º A constituição da Funsaúde será lavrada por escritura pública, de acordo com o disposto no Código Civil, e efetivar-se-á com o registro de seus atos constitutivos no competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Fortaleza para os efeitos notariais e outros.

Art. 2.º A atuação da Funsaúde se reserva ao desenvolvimento de atividades públicas de cunho social e não empresarial, não sendo dotada de poderes de polícia e ordenatório do Estado.

CAPÍTULO II

DO REGIME JURÍDICO

Art. 3.º A Funsaúde, instituída pelo Poder Executivo mediante autorização legislativa, deve observar, quanto à sua constituição:

– ser pessoa jurídica com personalidade jurídica de direito privado, sem intuito de lucro, sob supervisão da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará;

II – gozar de autonomia administrativa, financeira e patrimonial;

III – ter seu estatuto social aprovado nos termos da lei autorizativa;

IV – não ter receitas constituídas por dotações consignadas na Lei Orçamentária do Estado para o custeio de suas atividades, exceto as de investimento, de formação inicial de seu patrimônio e as decorrentes de contratos e parcerias, nos termos do inciso VII deste artigo;

V – reger o seu pessoal pela legislação trabalhista, com admissão mediante concurso público e quadro de pessoal aprovado pelo seu Conselho Curador, observados os limites impostos pela Secretaria da Saúde do Estado, supervisora quanto aos quantitativos de empregos e tetos salariais;

VI – submeter suas contas aos controles públicos;

VII – relacionar-se com o Estado, os municípios e os Consórcios Públicos de Saúde mediante contrato de prestação de serviços ou por parcerias em regime de mútua cooperação, observada a legislação aplicável;

VIII – reverter seu patrimônio ao Estado do Ceará no caso de sua extinção.

Art. 4.º A Funsaúde poderá receber bens públicos móveis e imóveis, mediante termo de cessão de uso, bem como a cessão de pessoal integrante da estrutura orgânica do Estado, na forma da legislação.

CAPÍTULO III

DA SEDE E DA REPRESENTAÇÃO ESTADUAL

Art. 5.º A Funsaúde tem sede e foro na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, e seu prazo de duração é indeterminado, podendo criar unidades de representação no território estadual, subsidiárias, e participar de outras entidades, nos termos do disposto no inciso XIX do art. 154 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. Suas representações desconcentradas serão denominadas Agências Regionais de Saúde – ARS.

CAPÍTULO IV

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Seção I

Da Finalidade

Art. 6.º A Funsaúde tem por finalidade desenvolver e executar, de modo regionalizado e sem exclusividade, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS–, ações e serviços de saúde estaduais e apoiar municípios e consórcios públicos de saúde em seus serviços de referência nas regiões de saúde, nos termos do disposto na Lei Estadual n.º 17.006, de 30 de setembro de 2019, cabendo-lhe, ainda, desenvolver atividades de caráter científico e tecnológico em saúde.

Parágrafo único. É vedado à Funsaúde desenvolver atividades de saúde que exijam poder ordenador, de polícia e estratégico do Estado, nos termos do art. 2.º desta Lei.

Seção II

Da Competência

Art. 7.º Compete à Funsaúde:

I – prestar serviços de saúde à população em todos os níveis de complexidade próprios do Estado;

II – prestar apoio aos municípios e consórcios públicos de saúde em serviços de assistência à saúde de âmbito regional;

III – desenvolver programas de educação permanente de forma regional para os profissionais de saúde do SUS;

IV – coordenar as atividades regionais da central de regulação assistencial;

V – monitorar o cumprimento dos indicadores regionais e dos resultados qualitativos dos serviços regionais de saúde no âmbito do SUS;

VI – prestar apoio administrativo e operativo às Comissões Intergestores Regional –CIR – para o alcance de melhoria em sua governança interfederativa regional;

VII – desenvolver atividades de caráter científico e tecnológico, desenvolvimento de produtos, serviços e processos na área da saúde;

VIII - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Seção I

Do Patrimônio

Art. 8.º O patrimônio da Funsaúde será constituído pelos bens móveis e imóveis, valores, direitos e outros bens que lhe forem destinados por ato do Chefe do Poder Executivo, doados ou que venham a ser adquiridos com sua receita própria.

§ 1.º Os bens da Funsaúde serão utilizados exclusivamente na consecução de sua finalidade.

§ 2.º A Funsaúde poderá receber doação de bens livres e desembaraçados, sendo admitida, observada a legislação aplicável, a doação de bem com gravame, mediante deliberação do Conselho Curador, o qual deverá justificar a sua aceitação, que não poderá implicar em prejuízos futuros à Fundação.

§ 3.º No caso de extinção da Funsaúde, que somente se dará por lei estadual, todos os seus bens móveis e imóveis serão incorporados ao patrimônio do Estado.

§ 4.º No caso de extinção da Funsaúde, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os demais bens que forem adquiridos ou produzidos, serão incorporados ao patrimônio do Estado.

Seção II

Das Receitas

Art. 9.º Constituem receitas da Funsaúde:

I - os recursos provenientes de contratos firmados entre a Funsaúde e o Estado, bem como aqueles decorrentes do apoio aos municípios e Consórcios Públicos de Saúde;

II - os recursos oriundos de convênios, acordos ou contratos celebrados com a Administração Pública e com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo;

III - as doações, os legados e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

IV - as resultantes da alienação de bens não essenciais à sua finalidade, autorizada pelo Conselho Curador, observado o disposto na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993; no parágrafo único do art. 9.º desta Lei, e no seu estatuto;

- as resultantes de aplicações financeiras, na forma da legislação vigente; e

VI - receitas de qualquer natureza, provenientes do exercício de suas atividades.

Parágrafo único. As receitas decorrentes dos contratos que firmar com o Estado, os Municípios e os Consórcios Públicos no âmbito do SUS ou de qualquer outro serviço próprio às suas finalidades estatutárias, serão classificadas em seu orçamento como receita própria da Funsaúde.

CAPÍTULO VI

DOS REQUISITOS E DAS VEDAÇÕES PARA ADMINISTRADORES

Seção I

Dos Requisitos

Art. 10. Os administradores, membros da Diretoria Executiva e dos seus conselhos superiores, deverão atender aos seguintes requisitos obrigatórios:

- ser cidadão de reputação ilibada;

II - ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado;

III - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e

IV - ter, no mínimo, 10 (dez) anos no setor público ou privado, na área de atuação da Funsaúde ou em área conexa àquela para a qual for indicado em função de direção superior.

Parágrafo único. A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.

Seção II

Das Vedações

Art. 11. É vedada a indicação para o Conselho Curador, para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal:

– de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo;

II – de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas em relação ao Secretário de Estado da Saúde e do Governador do Estado;

III – de pessoa no exercício regular de cargo em organização sindical;

IV – de pessoa que atuou, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado à organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

V – de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Estado ou com a Fundação nos 3 (três) anos anteriores à data de sua nomeação; e

VI – de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o Estado ou com a Funsaúde.

Parágrafo único. O estatuto estabelecerá regras quanto à comprovação da elegibilidade dos administradores da Funsaúde para os cargos mencionados neste Capítulo.

CAPÍTULO VII

DA DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Seção I

Dos Órgãos de Direção Superior

Art. 12. A Funsaúde terá os seguintes órgãos de direção superior e de administração:

I – Conselho Curador;

II – Diretoria Executiva; e

III – Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Os administradores de ambos os Conselhos e da Diretoria Executiva deverão, nos termos do disposto no estatuto social, ser avaliados por seu desempenho anualmente.

Seção II

Do Conselho Curador

Art. 13. O Conselho Curador é o órgão superior de direção, controle e fiscalização e constituir-se-á por 7 (sete) membros titulares, sendo:

I – 2 (dois) membros designados pelo Governador do Estado, sendo 1 (um) o Secretário da Fazenda e outro 1 (um) representante da sociedade civil;

II – 4 (quatro) membros escolhidos pelo Secretário de Estado da Saúde;

III – 1 (um) membro representando os seus trabalhadores, na forma do estatuto social.

§ 1.º A presidência do Conselho Curador será exercida por um dos membros de que trata o inciso II do caput, na forma do disposto no estatuto social.

§ 2.º Cabe ao Governador do Estado a designação dos membros do Conselho Curador.

§ 3.º O prazo de gestão dos Conselheiros mencionados será de 2 (dois) anos, facultada a recondução por mais 3 (três) períodos.

§ 4.º Os membros do Conselho Curador exercerão suas atribuições de forma não remunerada, sendo considerada sua atividade como de relevância pública e social.

§ 5.º Poderá ser paga aos conselheiros ajuda de custo, na forma da legislação, para cobrir despesas para exercício das funções no Conselho Curador, tais como diárias, alimentação, hospedagem e transporte, nos termos do seu estatuto social.

Seção III

Da Diretoria Executiva

Art. 14. A Diretoria Executiva, órgão de direção subordinada ao Conselho Curador e de administração superior da Funsaúde é constituída por no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) diretores, nos termos do seu estatuto social, com prazo de gestão de 2 (dois) anos, permitida 3 (três) reconduções, indicados pelo Secretário de Estado da Saúde e designados pelo Governador do Estado, observados os requisitos estabelecidos no estatuto social.

§ 1.º A Diretoria Executiva será responsável pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com o estatuto social, com quaisquer contratos e com as diretrizes institucionais emanadas pelo Conselho Curador.

§ 2.º A recondução de qualquer membro da Diretoria Executiva fica vinculada, obrigatória e comprovadamente, à avaliação de seu desempenho, principalmente no tocante ao cumprimento de metas qualitativas e quantitativas estabelecidas no contrato estatal de serviços, conforme previsto no estatuto e em atos do Conselho Curador.

Art. 15. O Diretor-Presidente representará a Funsaúde, em juízo ou fora dela, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários ou delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação às autoridades subordinadas.

Seção IV

Do Conselho Fiscal

Art. 16. O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual.

Art. 17. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros titulares, indicados pelo Secretário da Saúde, sendo pelo menos 1 (um) servidor efetivo, todos nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 18. O prazo de gestão dos conselheiros do Conselho Fiscal é de 2 (dois) anos, possibilitadas 3 (três) reconduções, cabendo ao estatuto social da Funsaúde dispor sobre os demais requisitos do exercício das funções.

CAPÍTULO VIII

DAS AGÊNCIAS REGIONAIS DE SAÚDE

Art. 19. As Agências Regionais de Saúde, unidades desconcentradas da Funsaúde, nos termos desta Lei, têm a finalidade de atuar em serviços de saúde estaduais situados geograficamente no âmbito de cada região de saúde, nos termos do estatuto social, e prestar apoio aos municípios e consórcios da região.

§ 1.º As Agências Regionais de Saúde devem coordenar as atividades da central de regulação assistencial regional, nos termos do disposto na Lei Estadual n.º 17.006, de 30 de setembro de 2019, bem como os serviços estaduais de cunho assistencial ou a eles relacionados, no âmbito de cada região de saúde.

§ 2.º As Agências Regionais de Saúde devem apoiar Estado, municípios e consórcios situados na sua região de saúde em suas atividades assistenciais de cunho regional, bem como as atividades administrativas e operacionais da Comissão Intergestores Regional –CIR –, podendo firmar contrato ou outra forma de ajuste com municípios e consórcios, como unidade intermediadora da Funsaúde.

CAPÍTULO IX

DAS ESTRUTURAS DE CONTROLE INTERNO

Art. 20. A Funsaúde adotará regras de estrutura e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam:

I – ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno;

II – área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos;

III – auditoria interna.

Art. 21. Deverá ser elaborado e divulgado Código de Conduta e Integridade, que disponha sobre:

I – princípios, valores e missão da Funsaúde, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude;

II – instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;

III – canal de comunicação que possibilite o recebimento de manifestações e denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e obrigacionais;

IV – mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação à pessoa que utilize o canal de denúncias;

V – sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade.

§ 1.º A área responsável pela verificação do cumprimento de obrigações e de gestão de riscos deverá ser vinculada ao Diretor-Presidente, devendo o estatuto social prever as atribuições da área bem como estabelecer mecanismos que assegurem atuação independente.

§ 2.º Os dirigentes não são responsáveis por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles forem coniventes, se negligenciarem na fiscalização ou se, deles tendo conhecimento, deixarem de agir para impedir a sua prática.

Art. 22. A Funsaúde sujeitar-se-á às normas de fiscalização e controle previstas em seu estatuto e à supervisão da Sesa, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo, para efeito de cumprimento de seus objetivos estatutários, harmonização de sua atuação com a Política Estadual de Saúde e obtenção de eficiência administrativa.

Art. 23. A Funsaúde deverá submeter suas contas relativas a cada exercício fiscal à apreciação do Tribunal de Contas do Estado e encaminhar relatório de gestão ao Conselho Estadual de Saúde.

CAPÍTULO X

DO REGIME DE EMPREGO E DO PESSOAL

Art. 24. Os empregados estarão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – à legislação complementar e aos regulamentos internos da Funsaúde.

Art. 25. A admissão de empregados será realizada mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. A dispensa dos empregados da Funsaúde poderá ocorrer por ato unilateral, de modo motivado, nos termos do art. 158 e art. 482, ambos da CLT, em razão de descumprimento recorrente das normas técnicas e protocolos adotados pelos serviços, bem como por questões de ordem econômico-financeira que comprometam a sua sustentabilidade, sempre precedida de processo administrativo, no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 26. Os requisitos para o provimento dos empregos, do exercício de funções e cargos e respectivos salários serão fixados em Plano de Cargos e Salários e Plano de Funções.

Art. 27. Os empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração, aprovados pelo Conselho Curador, serão submetidos à aprovação do Secretário da Saúde, que fixará, também, o limite de seu quantitativo, de acordo com critérios técnicos previstos no estatuto da Funsaúde.

CAPÍTULO XI

DAS COMPRAS E DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 28. A Funsaúde estará sujeita às regras gerais estabelecidas para as licitações e os contratos fixadas pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e pela Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002.

Parágrafo único. Nos termos do art. 119 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, a Funsaúde poderá elaborar regulamento próprio de aquisição de bens e serviços, que deverá ser aprovado pelo Conselho Curador e publicado no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO XII

DA EDUCAÇÃO, DA PESQUISA E DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Art. 29. A Funsaúde, no desenvolvimento das atividades de pesquisa e inovação tecnológica em saúde, constituir-se-á como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação nos termos da Lei Federal n.º 10.973, de 2 de dezembro de 2004, cabendo-lhe a pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico e tecnológico, destinada a aumentar a eficácia e a qualidade dos serviços prestados.

§ 1.º A Funsaúde poderá estabelecer programa próprio de pesquisa e desenvolvimento, podendo conceder bolsas a seus empregados, a servidores públicos e a terceiros, mediante seleção pública para sua execução, nos termos de regulamento a ser estabelecido pelo Conselho Curador.

§ 2.º A Funsaúde poderá estabelecer programa de educação em serviço, podendo ofertar bolsas de residência profissional, de educação tutorial e de trainee.

§ 3.º O regulamento que dispuser sobre os programas de educação continuada, pesquisa e inovação deverá estabelecer expressamente o caráter público dos resultados das atividades desenvolvidas pela Funsaúde, mesmo quando financiadas pela iniciativa privada.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. A execução dos serviços de saúde assistenciais de âmbito regional pertencentes ao Estado será transferida para a Funsaúde mediante avaliação quanto à sua oportunidade e conveniência, podendo ser feito de modo escalonado.

§ 1.º A cessão de uso dos bens públicos móveis e imóveis, afetados à execução dos serviços transferidos, deverá observar as normas estaduais que regem a matéria e ser precedida de inventário, nos termos da legislação estadual de regência.

§ 2.º Fica autorizada a transferência de projetos em execução, contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e serviços existentes na Secretaria da Saúde para a Funsaúde.

§ 3.º Fica facultado ao Estado do Ceará a cessão de servidores lotados nos serviços a serem transferidos para a Funsaúde, na forma de decreto, a forma de compensação dos custos decorrentes.

§ 4.º O servidor lotado nos serviços de saúde estadual que venha a ser cedido à Funsaúde terá assegurados os seus direitos e as vantagens em relação aos seus cargos efetivos, ficando vinculado, para fins funcionais, disciplinares e de aposentadoria, ao seu regime originário, devendo o seu afastamento ser realizado formalmente, nos termos da legislação estadual.

§ 5.º O servidor cedido poderá receber vantagem pecuniária paga pela Funsaúde, que não se incorpora aos seus vencimentos ou à remuneração de origem.

Art. 31. A Funsaúde poderá solicitar a cessão de servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, em especial da Secretaria da Saúde, podendo, ainda, solicitar pessoal da esfera de governo federal e municipal.

Art. 32. Até que seja editado regulamento próprio, a contabilidade da Funsaúde submete-se às regras específicas do Conselho Federal de Contabilidade para fundações.

Art. 33. Fica autorizada a transferência financeira de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para composição do patrimônio inicial da Funsaúde, não reembolsável, sem prejuízo dos bens móveis, imóveis e direitos que lhe sejam destinados.

§ 1.º A transferência financeira indicada no caput deste artigo será realizada com recursos do Fundo Estadual da Saúde ou do Tesouro Estadual.

§ 2.º A Funsaúde não é dependente do orçamento público do Estado para o custeio de suas atividades legais e estatutárias e investimentos.

Art. 34. Fica estipulado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para a celebração do primeiro contrato de serviço, a contar da data da instalação e do funcionamento da Funsaúde.

Art. 35. Fica alterado o caput do art. 24 da Lei Estadual n.º 11.966, de 17 de junho de 1992, e acrescido o § 4.º ao referido artigo, com a seguinte redação:

“Art. 24. Os cargos ou empregos públicos da Administração Direta, entidades autárquicas e fundacionais, inclusive de natureza comissionada, ressalvadas os das fundações públicas de direito privado, terão os valores de suas referências vencimentais ou salariais, bem como os intervalos entre as referências, fixados por lei.

..........

§ 4.º O disposto no § 1.º deste artigo aplica-se às fundações públicas estaduais de direito privado, cujo quadro de pessoal e cujas remunerações serão definidos pelo respectivo Conselho Curador.” (NR)

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24de março de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N.º 17.185, DE 24.03.06.20 (D.O. 24.03.20)

ALTERA A LEI N.º 12.860, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o § 7.º ao art. 3.º da Lei n.º 12.860, de 11 de novembro de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 3.º ….......

..........

§ 7.º Para efeito da alienação de que trata o inciso III do § 2.º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em até 25% (vinte e cinco por cento) o valor estabelecido em avaliação na hipótese de licitação anterior deserta ou fracassada.” (NR)

Art. 2.º O disposto no art. 1.º poderá ser aplicado a licitações que, abertas após a publicação desta Lei, sucedam certame licitatório anterior, fracassado ou deserto, ocorrido nos 3 (três) últimos anos anteriores à sua vigência.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N.º 17.184, DE 23.03.06.20 (D.O. 23.03.20)

ALTERA A LEI N.º 17.132, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL – GDI, CRIA A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES ESPECIAIS – GIATE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo às Atividades Especiais – Giate, devida a servidores públicos estaduais em efetivo exercício nos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde e da Escola de Saúde Pública, em razão do desempenho de atividades especiais que requeiram conhecimentos técnicos específicos de relevante interesse institucional, demandando maior esforço, dedicação e responsabilidade no exercício da função pública.

§ 1.º Decreto do Poder Executivo estabelecerá os critérios e as condições para concessão da Giate.

§ 2.º A Giate será concedida por portaria do Secretário da Saúde, admitida a delegação da competência ao Secretário Executivo Administrativo-Financeiro ou ao Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Secretaria da Saúde.

§ 3.º A Giate será devida nos valores estabelecidos no Anexo I desta Lei, os quais serão revistos na mesma data e índice da revisão geral remuneratório concedida aos servidores públicos estaduais.

§ 4.º O pagamento da Giate dar-se-á à conta de recursos provenientes do Fundo Estadual de Saúde – Fundes, oriundos do Ministério da Saúde para o custeio do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como de convênios que permitam despesas desta natureza e do Tesouro Estadual.

§ 5.º A Giate será percebida sem prejuízo das demais parcelas remuneratórias a que faça jus o servidor, não sendo considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração ou aos proventos de aposentadoria, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 2.º Fica facultado ao Poder Executivo promover, nos termos de decreto, a distribuição anual, sob a forma de vantagem remuneratória, de valores correspondentes à economia, por exercício, com o custo por leito nas unidades hospitalares e por atendimento nas unidades ambulatoriais, rateado da seguinte forma:

– até 20% (vinte por cento) da economia obtida pela unidade hospitalar com o custo por leito será rateado entre os servidores da respectiva unidade;

II – até 20% (vinte por cento) da economia obtida pela unidade ambulatorial com o custo por atendimento será rateado entre os servidores da respectiva unidade;

III – até 20% (vinte por cento) da economia obtida por todas as unidades da rede de saúde da Administração Pública Estadual será rateado entre os servidores da sede no efetivo desempenho de atividades.

Parágrafo único. A vantagem remuneratória a que se refere este artigo será proporcional ao período do efetivo desempenho das atividades no respectivo exercício financeiro.

Art. 3.º A Lei nº 17.132, de 12 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1.º ..........

...........

§ 3.º A gratificação de que trata este artigo é extensiva a bombeiros militares estaduais, quando estiverem no exercício das funções de atendimento de emergência pré-hospitalar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, sendo os correspondentes valores pagos às custas do orçamento do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.

Art. 2.º...............

§ 1.º ............

I - indicadores de desempenho das unidades de saúde;

II - indicadores epidemiológicos, obedecendo às prioridades definidas no Planejamento Estratégico da Secretaria da Saúde.

§ 2.º As metas individuais para pagamento da GDI serão estabelecidas com base em indicadores individuais de desempenho. 

§ 3.º A GDI será devida até o limite dos valores previstos nos Anexos I e II desta Lei, observada a gradação a ser prevista no decreto a que se refere o caput, tendo por base o cumprimento das metas institucionais e individuais, tais como assiduidade, pontualidade, sem prejuízo de outros previstos em regulamento.

..........

Art. 8.º..............

§ 1.º Até que publicado o decreto a que se refere o caput deste artigo, a GDI será paga no percentual de 100% (cem por cento) dos valores constantes dos Anexos I e II desta Lei”. (NR)

Art. 4.º A Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, instituída pelo art. 4.º da Lei Estadual n.º 14.005, de 9 de novembro de 2007, alterada pelo art. 9.º da Lei n.º 17.132, de 12 de dezembro de 2019, fica estendida aos ocupantes de cargo em comissão de simbologia DNS-2, que desempenhem atividades nas condições previstas no referido art. 4.°.

Art. 5.º Ficam revogados os incisos III e IV do § 1.º do art. 2.º e os §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 3.º da Lei n.º 17.132, de 12 de dezembro de 2019.

Art. 6.º O Anexo II da Lei n.º 17.132, de 12 de dezembro de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 7.º Fica autorizada a extinção, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, de 29 (vinte e nove) cargos, sendo 19 (dezenove) de símbolo DNS-3, 3 (três) de símbolo DAS-1, 4 (quatro) de símbolo DAS-2, e 3 (três) de símbolo DAS-3.

Parágrafo único. A extinção de que trata o caput deste artigo dar-se-á no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.

Art. 8.º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 28 (vinte e oito) cargos, sendo 8 (oito) de símbolo DNS-1 e 20 (vinte) de símbolo DNS-2.

§ 1.º As denominações e atribuições dos cargos criados neste artigo são as constantes no Anexo III desta Lei.

I – as atribuições dos cargos de provimento em comissão são relacionadas ao desempenho das atividades de direção, chefia e assessoramento, conforme estabelece a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Ceará;

II – o símbolo do cargo de provimento em comissão identifica o valor da representação fixada em lei;

III – os cargos de provimento em comissão com denominações e atribuições semelhantes podem ter símbolos diferentes, determinado em razão da unidade de lotação do órgão/entidade a que esteja designado, de acordo com variáveis tais como grau de complexidade intelectual, nível de responsabilidade, dimensão de demandas e equipe que irá gerir.

§ 2.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos/entidades do Poder Executivo e consolidados no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo por decreto.

Art. 9.º Fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão de Superintendente da Escola de Saúde Pública, com valor de representação e atribuições gerais previstos no Anexo IV desta Lei.

Art. 10. O Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf – definirá, para cada exercício, o limite financeiro para pagamento das gratificações previstas nesta Lei e na Lei n.º 17.132, de 12 de dezembro de 2019.

§ 1.º Definido o limite a que se refere o caput deste artigo, os valores constantes do Anexo I desta Lei, e nos anexos da Lei n.º 17.132, de 12 de dezembro de 2019, poderão ser revistos em caso de necessidade para adequação ao limite estabelecido, o que se fará,  observando a proporcionalidade dos referidos valores, bem como considerando a previsão anual para o pagamento da Gratificação de Desempenho Institucional – GDI e a Gratificação de Incentivo às Atividades Especiais – Giate.

§ 2.º Caso seja atingido o limite de que trata este artigo durante o exercício financeiro, seu valor poderá ser suplementado pelo Cogerf, mediante a definição de um novo limite para os meses remanescentes de pagamento, momento em que será facultada a revisão prevista no § 1.º.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2020, para o pagamento da GDI.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE O  §3º DO ART. 1º DA LEI N.º 17.184, DE 23.03.06.20 (D.O. 23.03.20)

GRUPO GIATE VALOR R$
Grupo I Nível elementar – ADO e ATS (Lei nº 11.965/92 e Lei n.º 12.386/1994) 600,00
Grupo II Nível Médio – ADO e ATS (Lei n.º 11.965/92 e Lei n.º 12.386/1994) 900,00
Grupo III Nível Superior – ANS (Lei n.º 12.386/1994) e Nível Superior – SES (Lei n.º 11.965/92). 1.200,00

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6.º DA LEI N.º 17.184, DE 23.03.06.20 (D.O. 23.03.20)

ANEXO II A QUE SE REFERE O §3º DO ART. 2º DA LEI Nº  17.132, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019

GRUPO DESEMPENHO DE ATIVIDADES VALOR R$
GRUPO I

Secretário Executivo /Assessor (SS-2)

Superintendente

Diretor de Hospital - Porte I

Diretor de Hospital - Porte II

2.000,00

GRUPO II

Diretor Unidade Ambulatorial - porte I

Diretor Administrativo-Financeiro

Diretor Médico

Diretor Técnico

Coordenador

1.500,00
GRUPO III

Diretor Unidade Ambulatorial - Porte II

Diretor CEO - Porte II

Diretor de Diretoria

Orientador de Célula

1.300,00
GRUPO IV

Diretor Unidade ambulatorial - Porte III

Diretor CEO - Porte IV

Diretor IV

Supervisor de Núcleo

Assessor Técnico

Chefe

1.200,00
GRUPO V

Chefe de Divisão

Assistente Técnico

Auxiliar Técnico

Chefe de Unidade

Chefe de Setor

Chefe de Centro

Chefe de Laboratório

Chefe de Plantão

Chefe de Seção

Encarregado de Turno

900,00

  

ANEXO III A QUE SE REFERE O §1 .º DO ART. 8.º  DA LEI N.º 17.184, DE 23.03.06.20 (D.O. 23.03.20)

SÍMBOLO NOME DO CARGO ATRIBUIÇÕES GERAIS
DNS-1 Presidente de autoridade regulatória Presidir o Conselho Diretivo da Autoridade Reguladora da Qualidade dos Serviços de Saúde (ARQS), dirigir os trabalhos da ARQS, órgão colegiado vinculado à Secretaria da Saúde.
DNS-1 Diretor de Hospital

Promover a gestão geral do Hospital, com foco nos indicadores para resultados da saúde pública, observando as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde e a Política Estadual de Saúde especialmente à prestação da assistência terciária;

fomentar o ensino e a pesquisa em sua área de atuação.

DNS-1 Superintendente

Planejar, coordenar e avaliar as atividades estratégicas inerentes às áreas sob sua subordinação, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; estabelecer direcionamento relacionado ao desenvolvimento e a integração das atividades a serem executados pelas áreas sob sua subordinação; e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.

DNS-2 Assessor Especial IV

Assessorar a Direção Superior e Gerência Superior em assuntos de natureza estratégica de interesse do órgão/entidade; articular o desenvolvimento de ações estratégicas que envolvam as diversas áreas administrativas do órgão/entidade.

DNS-2 Coordenador Planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade, com foco em resultados, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior.
DNS-2 Diretor de Diretoria Planejar, organizar, dirigir, controlar, coordenar a execução e avaliar as atividades inerentes da Diretoria hospitalar sob sua responsabilidade, com foco nos indicadores para resultados, e de acordo com as diretrizes do Diretor do Hospital.
DNS-2 Diretor I Promover a gestão geral de unidade de saúde, com foco nos indicadores para resultados da saúde pública, observando as diretrizes e os princípios do Sistema Único de Saúde e a Política Estadual de Saúde, fomentando o ensino e a pesquisa em sua área de atuação.

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 9.º DA LEI N.º 17.184, DE 23.03.06.20 (D.O. 23.03.20)

DENOMINAÇÃO REPRESENTAÇÃO ATRIBUIÇÕES GERAIS  
Superintendente da Escola de Saúde Pública 11.885,13

Exercer as atividades de administração geral e de representação da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública; desenvolver planos, ações e estratégias gerenciais de ensino, pesquisa, extensão e inovação para o aprimoramento das políticas de saúde e capacitação da força de trabalho do Sistema Único de Saúde (SUS); e assessorar o Secretário da Saúde.

 

.

LEI N.º 17.183, DE 23.03.06.20 (D.O. 23.03.20)

PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA PARA PRAÇAS E OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A estrutura remuneratória das praças e dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará passa a vigorar em conformidade com o disposto no Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º As gratificações previstas no inciso III do art. 12, e no art. 97 da Lei n.º 11.167, de 7 de janeiro de 1986, terão seus valores considerados para definição do patamar remuneratório a que se refere o art. 1.º, ficando ambas extintas a partir da publicação desta Lei.

Art. 3.º Fica alterado o § 10 e adicionados os §§ 11, 12, 13 e 14 ao art. 217 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 217. ..........

............

§ 10. Não havendo militares estaduais voluntários, ou o número for insuficiente para suplementar a título de reforço o serviço operacional na forma prevista no § 2.º deste artigo, poderão os Coronéis, Comandantes Gerais das Corporações Militares, convocarem o número suficiente de militares estaduais para desempenhar as escalas especiais de serviço.

§ 11. O militar escalado de serviço na forma prevista no § 10 deste artigo fará jus ao mesmo valor pago pela Indenização de Reforço ao Serviço Operacional – IRSO.

§ 12. A indenização de que tratam os §§ 2.º e 10 deste artigo estende-se aos militares que atuam no serviço de inteligência.

§ 13. O militar que, convocado para participar da escala especial, na forma estabelecida no § 10, faltar ao serviço sem motivo justificável se sujeitará a procedimento disciplinar.

§ 14. A escolha do militar para participar da escala especial observará critérios definidos em atos expedidos pelos Comandantes Gerais das Corporações Militares.” (NR)

Art. 4.º Ficam acrescidos ao art. 1.º-A da Lei n.º 16.116, de 13 de outubro de 2016, os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 1.º -A. ..........

§ 1.º O compartilhamento de pessoal de que trata este artigo poderá, a critério do Poder Executivo, abranger servidores inativos de outros entes da Federação que, por experiência profissional revelada na área da segurança pública e do sistema penitenciário, demonstrem fundada capacidade e qualificação profissional para os fins a que se presta esta Lei, contribuindo para o aprimoramento do correspondente serviço público estadual.

§ 2.º Para efeito do disposto no § 1.º deste artigo, fica dispensada a celebração do convênio a que se refere o art. 1.º desta Lei, devendo o compartilhando dar-se mediante a nomeação do agente colaborador para cargo em comissão em âmbito estadual, autorizado o pagamento ao respectivo profissional, na forma de decreto, e exclusivamente durante o período de compartilhamento e desempenho da função, de despesas decorrentes do deslocamento e permanência no Estado, inclusive diárias.

§ 3.º O ato de nomeação do servidor de que trata o § 2.º deste artigo indicará a razão para o compartilhamento e a escolha do profissional, bem como especificará o prazo de duração da medida, permitida a prorrogação.

§ 4.º Os efeitos relacionados aos parágrafos anteriores retroagirão a 1.º de agosto de 2019, revogando-se as disposições em contrário”. (NR)

Art. 5.º Acrescenta parágrafo único ao art. 16 da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 16. ..........

Parágrafo único. Ao militar que possuir em sua carreira profissional a promoção que trata o § 4.º do art. 3.º, quando concorrer diretamente com o efetivo promovido nas demais modalidades, excepcionalmente, não se aplicará como parâmetro para sua classificação qualquer pontuação ou vantagem relativa ao tempo de serviço na carreira militar destes em relação àquele, exceto o tempo no posto ou na graduação”. (NR)

Art. 6.º Nas remunerações definidas no Anexo Único desta Lei, já se consideram computadas as revisões gerais remuneratórias porventura concedidas no Estado, no período de integralização da nova estrutura remuneratória prevista nesta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese em que a incidência do índice de revisão geral implicar, para a graduação ou o posto, aumento superior àquele resultante do incremento anual previsto no Anexo Único desta Lei, considerando a remuneração prevista no exercício anterior, a diferença será acrescida à remuneração da respectiva graduação ou do posto, devendo os novos valores ser publicizados em decreto do Poder Executivo.

Art. 7.º Fica autorizada a regularização administrativa de candidatos aprovados em concursos públicos em andamento para os cargos de oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado que, já sendo militar, possuam ação judicial pendente discutindo a exclusão da participação no certame por questão relacionada exclusivamente ao limite etário exigido para ingresso no cargo público.

§ 1.º A regularização a que se refere este artigo fica condicionada à desistência da ação judicial ajuizada pelo candidato que assegurou a continuidade de sua participação no concurso.

§ 2.º Aplica-se o disposto neste artigo apenas aos candidatos que, por força de decisão judicial, inclusive precária, haja conseguido concluir, com êxito, todas as fases do certame.

Art. 8.º No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o policial civil que, por ocasião da Lei n.º 16.863, de 15 de abril de 2019, estava com o vínculo funcional suspenso  ou, ao menos, afastado no aguardo do ato de suspensão de vínculo, ambos nos termos do art. 36 da Lei n.º 12. 124, de 6 de julho de 1993, poderá optar pelo retorno ao cargo originário, mediante o restabelecimento do vínculo funcional com a Polícia Civil.

§ 1.º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, sem que exercido o direito de opção, será o servidor exonerado de ofício do cargo, como assim também o será aquele que, manifestando-se no prazo expressar recusa.

§ 2.º Aplica-se o disposto neste artigo também ao servidor que, antes da publicação desta Lei e após a revogação do art. 36 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, haja solicitado o encerramento da suspensão de vínculo, para fins de regresso ao cargo policial, mesmo que pendente estivesse a oficialização do ato de suspensão.

§ 3.º Para nenhum efeito, constituirá irregularidade a manutenção administrativa da suspensão de vínculo a servidores da Polícia Civil no período compreendido entre a revogação do art. 36 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, até o efetivo retorno do agente público ao cargo originalmente ocupado, nos termos deste artigo.

Art. 9.º O disposto nesta Lei não se aplica aos militares, ativos e inativos, não optantes pela remuneração na forma da Lei n.º 13.035, de 30 de junho de 2000, combinado com a Lei n.º 13.145, de 18 de setembro de 2001, salvo se optarem, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, pelo enquadramento na referida estrutura remuneratória.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.11. Fica revogada a Lei n.º 15.558, de 11 de março de 2014, sendo observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto no seu Anexo Único.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 17.183, DE 23.03.06.20 (D.O. 23.03.20).

POSTO / GRADUAÇÃO A partir de 1.º/03/2020
SOLDO GQP / GQB GDSC ADICIONAL POR ATIVIDADE DE EXECUÇÃO ESTADUAL TOTAL
Coronel     408,62      5.018,63   11.831,24 - 17.258,49
Tenente-Coronel     367,80      4.020,91    9.456,25 - 13.844,96
Major     347,37     3.157,84   8.135,09 - 11.640,30
Capitão     326,94      2.731,28    6.579,40 -   9.637,62
Primeiro-Tenente     306,46      1.868,27    5.551,27 -   7.726,00
Segundo-Tenente     286,08       1.659,98     4.615,72 -    6.561,78
Aspirante-a-Oficial     245,17       1.470,73     4.234,10 -     5.950,00
Subtenente     224,80       1.405,60     4.275,72 -     5.906,12
Primeiro-Sargento     204,35       1.240,45     3.757,06 -     5.201,87
Segundo-Sargento     183,87       1.113,36     3.453,30 -     4.750,53
Terceiro-Sargento     163,41          968,01     3.156,34 -     4.287,76
Cabo     130,77          965,69     2.674,17     200,00     3.970,63
Soldado       114,44          940,75     2.630,25     200,00     3.885,44
Aluno CFO 3º Ano     117,53       1.346,54     2.847,80 -     4.311,87
Aluno CFO 2º Ano      78,35       1.188,02     2.642,07 -     3.908,44
Aluno CFO 1º Ano      78,35       1.188,02     2.642,07 -     3.908,44
Aluno CFSDF      78,35          395,98     1.652,60 -     2.126,93

Adicional a que se refere a Lei nº 16.313, de 7 de agosto de 2017.

POSTO / GRADUAÇÃO A partir de 1.º/03/2021
SOLDO GQP / GQB GDSC ADICIONAL POR ATIVIDADE DE EXECUÇÃO ESTADUAL TOTAL
Coronel     408,62       5.018,63    13.300,05 -    18.727,30
Tenente-Coronel     367,80       4.020,91    10.434,43 -    14.823,13
Major     347,37       3.157,84     8.721,45 -    12.226,66
Capitão     326,94       2.731,28     6.988,54 -    10.046,77
Primeiro-Tenente     306,46       1.868,27     5.920,21 -     8.094,94
Segundo-Tenente     286,08       1.659,98     4.841,12 -     6.787,18
Aspirante-a-Oficial     245,17       1.470,73     4.435,80 -     6.151,70
Subtenente     224,80       1.405,60     4.491,15 -     6.121,55
Primeiro-Sargento     204,35       1.240,45     3.964,81 -     5.409,61
Segundo-Sargento     183,87       1.113,36     3.648,03 -     4.945,26
Terceiro-Sargento     163,41          968,01     3.429,37 -     4.560,78
Cabo     130,77          965,69     3.004,58     200,00     4.301,05
Soldado       114,44          940,75     2.937,53     200,00     4.192,72
Aluno CFO 3º Ano     117,53       1.346,54     2.847,80 -     4.311,87
Aluno CFO 2º Ano      78,35       1.188,02     2.642,07 -     3.908,44
Aluno CFO 1º Ano      78,35       1.188,02     2.642,07 -     3.908,44
Aluno CFSDF      78,35          395,98     1.652,60 -     2.126,93

Adicional a que se refere a Lei nº 16.313, de 7 de agosto de 2017.

POSTO / GRADUAÇÃO A partir de 1.º/03/2022
SOLDO GQP / GQB GDSC ADICIONAL POR ATIVIDADE DE EXECUÇÃO ESTADUAL TOTAL
Coronel     408,62       5.018,63    14.768,86 -    20.196,11
Tenente-Coronel     367,80       4.020,91    11.412,60 -    15.801,31
Major     347,37       3.157,84     9.346,55 -    12.851,76
Capitão     326,94       2.731,28     7.943,15 -    11.001,37
Primeiro-Tenente     306,46       1.868,27     6.828,86 -     9.003,59
Segundo-Tenente     286,08       1.659,98     5.353,97 -     7.300,03
Aspirante-a-Oficial     245,17       1.470,73     4.685,92 -     6.401,82
Subtenente     224,80       1.405,60     4.770,63 -     6.401,03
Primeiro-Sargento     204,35       1.240,45     4.117,19 -     5.562,00
Segundo-Sargento     183,87       1.113,36     3.907,89 -     5.205,12
Terceiro-Sargento     163,41          968,01     3.618,62 -     4.750,04
Cabo     130,77          965,69     3.308,54         200,00     4.605,00
Soldado       114,44          940,75     3.244,81         200,00     4.500,00
Aluno CFO 3º Ano     117,53       1.346,54     2.847,80 -     4.311,87
Aluno CFO 2º Ano      78,35       1.188,02     2.642,07 -     3.908,44
Aluno CFO 1º Ano      78,35       1.188,02     2.642,07 -     3.908,44
Aluno CFSDF      78,35          395,98     1.652,60 -     2.126,93

Adicional a que se refere a Lei nº 16.313, de 7 de agosto de 2017.”

LEI N.º 17.182, DE 23.03.06.20 (D.O. 23.03.20)

ACRESCE DISPOSITIVO À LEI N.º 14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o art. 28-A à Lei n.º 14.219, de 14 de outubro de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 28-A. Os servidores integrantes do quadro de pessoal da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA– cedidos para a Agência de Defesa Agropecuária do Estado – Adagri– continuarão, durante o período de cessão, a fazer jus à gratificação de que trata a Lei n.º 16.539, de 6 de abril de 2018, observados os requisitos legais e regulamentares para sua percepção.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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