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LEI N.º 17.220, DE 21.03.06.20 (D.O. 04.06.20)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SUSPENDER, EM RAZÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA PROVOCADO PELA COVID-19, O PAGAMENTO DA TAXA DE REGULAÇÃO E DO VALOR DA OUTORGA DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO, PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NAS LEIS N.º 14.024, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007, E N.º 13.094, DE 12 DE JANEIRO DE 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Em virtude do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia da Covid-19, fica o Poder Executivo autorizado a suspender, por 6 (seis) meses, a contar de 1.° de abril de 2020, o pagamento por concessionários e permissionários do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de valores devidos a título de:
I – repasse de regulação, previsto no art. 8.º da Lei Estadual n.º 14.024, de 17 de dezembro de 2007; e
II – valor da outorga da concessão ou permissão, previsto no art. 8.º, inciso IV, da Lei Estadual n.º 13.094, de 12 de janeiro de 2001.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange os serviços do transporte intermunicipal e metropolitano, regular e complementar.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1.º de abril de 2020, vedada a repetição de valores pagos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO