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LEI Nº18.006, 31.03.2022 (D.O. 01.04.22)
DENOMINA MARIA DOLORES ALCÂNTARA E SILVA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL – EEMTI, IMPLANTADA NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Maria Dolores Alcântara e Silva a Escola Estadual em Tempo Integral implantada no Município de Horizonte.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Evandro Leitão
LEI Nº18.005, 31.03.2022 (D.O. 01.04.22)
DENOMINA RITA ESTELITA DOS SANTOS RODRIGUES A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO LOCALIZADA NA SEDE DO MUNICÍPIO DE AMONTADA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Rita Estelita dos Santos Rodrigues a Escola de Ensino Médio localizada na avenida General Alípio dos Santos, na sede do Município de Amontada.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Gordim Araújo
LEI Nº18.003, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)
ALTERA AS LEIS ESTADUAIS N.º 14.786, DE 13 DE AGOSTO DE 2010, N.º 16.273, DE 20 DE JUNHO DE 2017, E N.º 16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Estadual n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11. Fica instituída a Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 2.º, incisos I, II, e III desta Lei.
......................................................................................................................
§ 2.º A gratificação a que se refere o caput do artigo somente será devida quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições dos cargos das carreiras referidas no art. 2.º, incisos I, II e III desta Lei.” (NR)
Art. 2.º A Lei Estadual n.º 16.273, de 20 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5.º ........................................................................................................
...................................................................................................
I – parcela fixa mensal de R$ 1.723,66 (um mil setecentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos) por Oficial de Justiça;
..................................................................................................................…” (NR)
Art. 3.º A Lei Estadual n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 62. …...................................................................................................
............................................................................................
IV – seja designado, mediante ato da autoridade competente, para atuar como Gerente de Projeto, Líder Técnico ou Coordenador de Monitoramento e Avaliação (M&A), observados os conceitos e os parâmetros definidos pelo Escritório de Projetos Corporativos deste Tribunal.” (NR)
Art. 4.º O Anexo IV da Lei Estadual n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO IV
GRATIFICAÇÃO | QTDE. | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
Grupo de Descongestionamento | 50 | R$ 900,00 | R$ 45.000,00 |
Participação em Comissão | 50 | R$ 900,00 | R$ 45.000,00 |
Participação em Comissão – Presidente | 5 | R$ 1.200,00 | R$ 6.000,00 |
Participação como Presidente da Comissão Permanente de Contratação | 2 | R$ 2.950,00 | R$ 5.900,00 |
Participação como Presidente da Comissão Permanente de Ética e Disciplina | 1 | R$ 2.950,00 | R$ 2.950,00 |
Gerente de Projeto Estratégico | 36 | R$ 900,00 | R$ 32.400,00 |
Coordenador de Monitoramento e Avaliação (M&A) | 4 | R$ 1.500,00 | R$ 6.000,00 |
TOTAL DE GTRs | 148 | - | R$ 143.250,00 |
......” (NR)
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº18.002, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO I DO PODER EXECUTIVO PARA LOTAÇÃO NO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam criados, no Quadro I do Poder Executivo, para lotação no Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, 195 (cento e noventa e cinco) cargos de provimento efetivo, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º Os cargos previstos no art. 1.º desta Lei serão regidos pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, c/c a Lei n.º 15.952, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, ficando qualquer provimento dos cargos criados condicionado às adequações orçamentárias que se fizerem necessárias, à disponibilidade financeira e ao atendimento da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Anexo Único a que se refere a Lei n.º , de de de 2022.
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA | CARGO | QUANTITATIVO |
Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior de Trânsito e Transportes – ANSTT | Atividade de Gestão de Trânsito e Transportes | Analista de Trânsito e Transportes | 15 |
Grupo Ocupacional Atividade de Nível Administrativo e Operacional de Trânsito e Transportes – ANAOTT | Atividade de Trânsito e Transportes | Agente de Trânsito e Transportes | 80 |
Vistoriador | 50 | ||
Assistente de Atividade de Trânsito e Transportes | 50 | ||
TOTAL | 195 |
LEI Nº18.004, 31.03.2022 (D.O. 01.04.22)
TRATA DA DISPONIBILIZAÇÃO, POR PARTE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, DE CADEIRAS DE RODAS PARA ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, IDOSAS OU PESSOAS QUE TENHAM OU APRESENTEM ALGUMA DIFICULDADE DE MOBILIDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As agências bancárias disporão de cadeiras de rodas para atendimento de acordo com a demanda a fim de auxiliar as pessoas com deficiência, idosas ou pessoas que tenham ou apresentem momentaneamente alguma dificuldade de locomoção.
Art. 2.º Os estabelecimentos a que se refere esta Lei deverão afixar na entrada das agências aviso sobre a existência da disponibilidade das cadeiras de rodas para atendimento das pessoas mencionadas no art. 1.º.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Tony Brito
LEI Nº18.001, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)
ALTERA A LEI N.º 13.743, DE 29 DE MARÇO DE 2006, QUE APROVA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Anexo III da Lei n.º 13.743, de 29 de março de 2006, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º Fica alterado o caput do art. 23 da Lei n.º 13.743, de 29 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação – GDR, devida aos servidores do quadro efetivo da Arce no percentual de até 60% (sessenta por cento), incidente sobre o valor da última referência da classe em que o servidor se encontra, da respectiva tabela de vencimento da carreira, conforme valores estabelecidos no Anexo IV.” (NR)
Art. 3.º As gratificações de que trata esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.
Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Arce.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de maio de 2022.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº18.000, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS–SRH E ALTERA A LEI N.º 16.538, DE 6 DE ABRIL DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional, no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico, para os servidores ativos, ocupantes de cargo ou exercentes de funções, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, pertencentes ao quadro de pessoal da SRH, que concluírem curso de nível superior.
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo não será cumulativa com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade, sendo incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria, na forma da legislação aplicável.
Art. 2.º Fica instituída a Gratificação de Titulação aos servidores ativos, ocupantes de cargo ou exercentes de funções, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior - ANS, pertencentes ao quadro de pessoal da SRH, incidente sobre o vencimento básico, nos seguintes percentuais:
I – 15% (quinze por cento) para o servidor com título de especialização;
II – 30% (trinta por cento) para o servidor com título de mestrado;
III – 60% (sessenta por cento) para o servidor com título de doutorado.
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo não será cumulativa com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade, sendo incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria, na forma da legislação aplicável.
Art. 3.º O caput e o § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 16.538, de 6 de abril de 2018 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDARH, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções públicas do quadro de pessoal da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, no percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência do planejamento, da infraestrutura hídrica, para o alcance da excelência na gestão dos recursos hídricos.
§ 1.º …....................................................................................................................
§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDARH, 60 (sessenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.” (NR)
Art. 4.º As gratificações de que trata esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.
Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria dos Recursos Hídricos.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de maio de 2022.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº18.000, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS–SRH E ALTERA A LEI N.º 16.538, DE 6 DE ABRIL DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional, no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico, para os servidores ativos, ocupantes de cargo ou exercentes de funções, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, pertencentes ao quadro de pessoal da SRH, que concluírem curso de nível superior.
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo não será cumulativa com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade, sendo incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria, na forma da legislação aplicável.
Art. 2.º Fica instituída a Gratificação de Titulação aos servidores ativos, ocupantes de cargo ou exercentes de funções, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior - ANS, pertencentes ao quadro de pessoal da SRH, incidente sobre o vencimento básico, nos seguintes percentuais:
I – 15% (quinze por cento) para o servidor com título de especialização;
II – 30% (trinta por cento) para o servidor com título de mestrado;
III – 60% (sessenta por cento) para o servidor com título de doutorado.
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo não será cumulativa com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade, sendo incorporável ou levada à conta dos proventos de aposentadoria, na forma da legislação aplicável.
Art. 3.º O caput e o § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 16.538, de 6 de abril de 2018 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDARH, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções públicas do quadro de pessoal da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, no percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência do planejamento, da infraestrutura hídrica, para o alcance da excelência na gestão dos recursos hídricos.
§ 1.º …....................................................................................................................
§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDARH, 60 (sessenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.” (NR)
Art. 4.º As gratificações de que trata esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.
Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria dos Recursos Hídricos.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de maio de 2022.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.999, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)
ALTERA A LEI N.º 12.342, DE 28 DE JULHO DE 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído o art. 224-B na Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994, com a seguinte redação:
“Art. 224-B. A ajuda de custo por exercício cumulativo de função e a compensação por exercício de plantão judiciário poderão ser indenizadas em pecúnia, conforme hipóteses previstas em resolução aprovada pelo Tribunal de Justiça, observada a inviabilidade de compensação por folgas, em razão da conveniência do serviço judiciário.” (NR)
Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.998, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO MENSAL DO PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL – PDF, DE QUE TRATA A LEI N.º 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004, SOBRE A EXTINÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA REFERENTE AO LIMITE MÍNIMO MENSAL DE PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os servidores ativos que, na folha de pagamento do mês de julho de 2022, fariam jus ao recebimento do limite máximo mensal do Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 17.393, de 26 de fevereiro de 2021, terão o limite máximo mensal de PDF reduzido, em caráter permanente passando, ao valor correspondente a 54,76 % (cinquenta e quatro vírgula setenta e seis por cento) do vencimento da 4.ª Classe, referência E, da Tabela B, do Anexo III, da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei n.° 14.350, de 19 de maio de 2009, e pela Lei n.º 17.393, de 26 de fevereiro de 2021.
Art. 2.º A parcela referente ao limite mínimo mensal de PDF de que trata o §3.º do art. 1.º da Lei n.º 17.393 de 26 de fevereiro de 2021, a partir da folha de pagamento do mês de julho de 2022, será definitivamente extinta, ficando garantida aos servidores ativos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – Grupo TAF da estrutura da Administração Fazendária, a partir daquela data, em caráter compensatório, a percepção de igual valor a título Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI, que integra, para todos os efeitos, a remuneração do servidor fazendário.
§ 1.º A VPNI de que trata o caput deste artigo será atualizada na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado do Ceará.
§ 2.º A VPNI que trata o caput deste artigo incorporar-se-á aos proventos de aposentadoria dos servidores integrantes do Grupo TAF contemplados por esta Lei, bem como será levada em conta no cálculo das pensões deles decorrentes, na forma prevista na legislação, não se aplicando o disposto no art. 10, §2.º, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual n.º 159, de 14 de janeiro de 2016.
§ 3.º Os servidores que se aposentarem com base na última remuneração, desta fazendo parte a VPNI, terão deduzida a referida vantagem, exclusivamente para fins de cálculo da incorporação na forma prevista nos incisos I e II, do art. 5.º - A, da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, dos valores a título de PDF a serem considerados no período de cálculo da incorporação e que tenham sido recebidos anteriormente a julho de 2022.
§ 4.º A VPNI instituída por esta Lei integrará a base de cálculo dos valores pertinentes ao adicional de férias e décima terceira remuneração.
Art. 3.º Fica alterado o art. 4.º da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º O PDF terá como limite máximo mensal, a partir de julho de 2022, para cada servidor fazendário, o valor correspondente a 54,76 % (cinquenta e quatro vírgula setenta e seis por cento) do vencimento da 4ª Classe, referência E, da Tabela B, do Anexo III , da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei nº 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores.
Parágrafo único. Os valores do PDF que excedem o limite previsto no caput deste artigo e os valores do PDF que não sejam pagos devido a limitações constitucionais serão incorporados ao valor do PDF do bimestre subsequente.” (NR)
Art. 4.º Os servidores que ingressarem nos quadros fazendários após 1.º de agosto de 2022 receberão, pelo período de 12 (doze) meses, Adicional de Desempenho Fazendário devido em função da atuação fiscal segundo o atendimento de metas específicas de trabalho definidos em portaria do dirigente máximo da Sefaz, observada a legislação de responsabilidade fiscal.
§ 1.º O valor do Adicional de Desempenho Fazendário corresponderá a 17,24% (dezessete vírgula vinte e quatro por cento) do vencimento da 4.ª Classe, referência E, da Tabela B, do Anexo III, da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006.
§ 2.º Após o período de 12 (doze) meses previsto no caput deste artigo, o Adicional de Desempenho Fazendário, no valor previsto no § 1.º deste artigo, será convertido em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a qual se sujeitará às mesmas regras dispostas no art. 2.º desta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 6.º da Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO