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LEI Nº17.999, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)
ALTERA A LEI N.º 12.342, DE 28 DE JULHO DE 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído o art. 224-B na Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994, com a seguinte redação:
“Art. 224-B. A ajuda de custo por exercício cumulativo de função e a compensação por exercício de plantão judiciário poderão ser indenizadas em pecúnia, conforme hipóteses previstas em resolução aprovada pelo Tribunal de Justiça, observada a inviabilidade de compensação por folgas, em razão da conveniência do serviço judiciário.” (NR)
Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO