Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

Maria Vieira Lira

Segunda, 16 Setembro 2024 21:02

LEI N° 19.034, DE 11.09.24 (D.O. 11.09.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.034, DE 11.09.24 (D.O. 11.09.24)

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 17.584, DE 3 DE AGOSTO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 1.º da Lei nº 17.584, de 3 de agosto de 2021, que modificou a redação do art. 4.º da Lei n.º 12.510, de 6 de dezembro de 1995, que estabelece normas para a concessão de títulos de cidadão cearense, passando a viger com a seguinte redação:

“Art. 1.º .....................................................................................

..................................................................................................

Art. 4.º Durante a Sessão Legislativa anual, não serão concedidos mais do que 23 (vinte e três) títulos honoríficos de Cidadania Cearense”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 16 Setembro 2024 20:59

LEI N° 19.033, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.033, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CULTURAL E RELIGIOSA AFRO-BRASILEIRA DO CEARÁ. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública a Associação Beneficente Cultural e Religiosa Afro-brasileira do Ceará, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, inscrita com o CNPJ n.º 40.666.427/0001-48, com sede no Município de Madalena.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Renato Roseno

Segunda, 16 Setembro 2024 20:57

LEI N° 19.032, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.032, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)

DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM COMO A JOIA DO SERTÃO CENTRAL. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido o Município de Boa Viagem como a Joia do Sertão Central.

Art. 2º O reconhecimento estabelecido no art. 1.º desta Lei tem como objetivo valorizar e promover as características únicas do Município de Boa Viagem, destacando sua importância histórica, cultural, turística e socioeconômica para o Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar

Segunda, 16 Setembro 2024 20:54

LEI N° 19.031, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.031, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS ANIMAIS EM EXTINÇÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Conscientização sobre os Animais em Extinção, a ser celebrado, anualmente, no dia 22 de maio.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro

Segunda, 16 Setembro 2024 20:50

LEI N° 19.030, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.030, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE UMBANDA E CANDOMBLÉ, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a Associação Cearense de Umbanda e Candomblé, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sob o n.º 19.954.681/0001-55, com sede no Município de Camocim.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Sérgio Aguiar

Segunda, 16 Setembro 2024 20:44

LEI N° 19.029, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.029, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO(A) MÉDICO(A) ORTOPEDISTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do(a) Médico(a) Ortopedista, a ser comemorado, anualmente, no dia 19 de setembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Antônio Granja

Segunda, 16 Setembro 2024 20:41

LEI N° 19.028, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.028, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DAS MULHERES NA CONSTRUÇÃO CIVIL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia das Mulheres na Construção Civil, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de junho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro

Coautoria: Dep. Larissa Gaspar

Segunda, 16 Setembro 2024 20:35

LEI N° 19.027, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.027, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA MULHERES NO CLIMATÉRIO E NA MENOPAUSA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Conscientização para Mulheres no Climatério e na Menopausa, a ser realizada, anualmente, na primeira quinzena do mês de março.

Art. 2º São diretrizes da Semana Estadual de Conscientização para Mulheres no Climatério e na Menopausa:

I – estimular a realização de campanhas, seminários ou palestras sobre o climatério e a menopausa, que envolvam a conscientização sobre os sintomas, os exames, os diagnósticos e as orientações;

II – estimular a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às mulheres, a fim de se compreender as principais alterações no climatério e na menopausa;

III – estimular o atendimento multidisciplinar voltado à indicação precoce e ao tratamento de doenças crônicas comuns, prevenção de agravos, bem como ao manejo de sintomas no climatério;

IV – incentivar a formação, capacitação e sensibilização de profissionais especializados para atender às particularidades inerentes à mulher no climatério e na menopausa;

V – estimular a adoção de estratégias de cogestão, com acolhimento, escuta qualificada, oferta programada e captação precoce na perspectiva da promoção da saúde, a fim de racionalizar e qualificar o atendimento;

VI – estimular a realização de pesquisas científicas sobre os benefícios da terapia de reposição hormonal, a ser utilizada sempre que houver indicação;

VII – disseminar na sociedade em geral informações relativas ao climatério e à menopausa e as suas implicações.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro

Coautoria: Dep. Larissa Gaspar

Segunda, 16 Setembro 2024 20:33

LEI N° 19.026, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.026, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA CARIRI, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE BARBALHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida de Utilidade Pública Estadual a Associação Atlética Cariri, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 32.566.058/0001-93, com sede no Município de Barbalha.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Davi de Raimundão

Segunda, 16 Setembro 2024 20:26

LEI N° 19.025, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.025, DE 11.09.24 (D.O. 12.09.24)

ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI N.º 18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso XVIII ao art. 2.º da Lei Estadual n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º ………………………………….....................................................

………………………………………………….....................................................

XVIII – TABULEIRO DO NORTE: Festa de Nossa Senhora da Saúde – Padroeira do Distrito de Olho D’água da Bica – e da Paróquia de Nossa Senhora das Brotas”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Antônio Granja


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500