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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.075, de 04 de dezembro de 2024.
DISPÕE SOBRE O SELO ESCOLA ANTIRRACISTA E DO PRÊMIO ESCOLA ANTIRRACISTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Selo Escola Antirracista, iniciativa que objetiva promover a equidade étnico-racial na rede estadual de ensino, engajando as escolas para uma gestão de resultados e desenvolvimento de lideranças capazes de combater o racismo estrutural e institucional, fomentando a melhoria dos indicadores de aprendizagem dos estudantes negros.
Parágrafo único. O Selo Escola Antirracista traduz os esforços empreendidos pelo Estado do Ceará em combater as desigualdades raciais e seus efeitos, conforme previsto nas Leis n.º 17.572, de 22 de julho de 2021, que instituiu o Programa Ceará Educa Mais, e n.º 18.662, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado.
Art. 2º As dimensões, características e os demais aspectos relativos ao Selo Escola Antirracista serão definidos em edital próprio, anualmente apresentado às escolas da rede estadual de ensino pela Secretaria da Educação – Seduc.
Parágrafo único. O edital a que se refere o caput deste artigo será elaborado de acordo com as Leis Federais n.º 10.639, de 9 de janeiro de 2003 e n.º 11.645, de 10 de março de 2008, com as Diretrizes Nacionais e Estaduais da Educação para as Relações Étnico-Raciais – ERER, visando construir uma prática de gestão escolar capaz de promover a equidade racial nas instituições de ensino.
Art. 3º O Selo Escola Antirracista certificará as escolas da rede estadual de ensino que demonstrem ações de gestão e pedagógicas que contribuam para o combate ao racismo estrutural e institucional.
Parágrafo único. A certificação das escolas contempladas com o Selo Escola Antirracista será realizada em Sessão Solene, organizada pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará, em alusão ao Dia da Consciência Negra, celebrado no dia 20 de novembro.
Art. 4º Será concedido o Prêmio Escola Antirracista às escolas da rede estadual de ensino, entre as certificadas com o Selo Escola Antirracista, que melhor desempenho apresentem conforme os arts. 1.º e 2.º desta Lei.
§ 1º A premiação será destinada às escolas que alcançarem a maior pontuação, de acordo com as normas do respectivo edital.
§ 2º A premiação será concedida às escolas, em parcela única, por meio de aportes financeiros disponibilizados pela Seduc, observadas as disposições fiscais e orçamentárias.
§ 3º Também poderão ser premiadas as iniciativas, individuais ou coletivas, de alunos das instituições abrangidas pela presente Lei que visem combater o racismo estrutural ou organizacional e promover a igualdade racial.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Seduc.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.074, de 04 de dezembro de 2024.
ALTERA A LEI Nº16.530, DE 2 DE ABRIL DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ – ISSEC E A INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ – FASSEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 18 da Lei n.º 16.530, de 2 de abril de 2018, bem como acrescido ao seu art. 15 o parágrafo único, conforme a seguinte redação:
“Art. 15. .............................................................................
Parágrafo único. A prova da união estável como entidade familiar poderá ocorrer na via administrativa, mediante a apresentação da documentação admitida para tais fins pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos e condições previstos na legislação específica, cabendo ao ISSEC, a seu critério, entendê-la insuficiente, mediante parecer fundamentado, hipótese na qual a comprovação dependerá de decisão judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de reconhecimento da relação.
................................................................................................
Art. 18. A dependência econômica do cônjuge, do filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido, e do menor sob tutela é presumida, devendo os demais dependentes comprovar a respectiva dependência econômica.
Parágrafo único. A prova da dependência econômica dos demais dependentes não listados no caput poderá ocorrer na via administrativa, mediante prova documental consistente em declarações de Imposto de Renda, certidões, e qualquer outro meio assemelhado que comprovem a ausência de percepção de benefício ou renda suficiente para mantença própria, cabendo ao ISSEC, a seu critério, entendê-la insuficiente, mediante parecer fundamentado, hipótese na qual a comprovação dependerá de decisão judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de reconhecimento da dependência.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.073, de 04 de dezembro de 2024.
ALTERA A LEI Nº 11.412, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987, QUE CRIA O INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO GRÁRIO DO CEARÁ – IDACE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 11.412, de 28 de dezembro de 1987, fica alterada no art. 7.º e acrescida do § 2.º ao art. 3.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 3.º ...................................................................................
.................................................................................................
§ 1.º ...................................................................................
.....................................................................................
§ 2.º É de competência do Idace dispor, por meio de instrumento normativo próprio, sobre a regularização fundiária de imóveis de sua propriedade.
.................................................................................................
Art. 7.º A estrutura organizacional do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace será estabelecida por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Idace se sub-rogará em todos os direitos e obrigações resultantes de convênios, acordos, ajustes e contratos, convolados anteriormente pelo Iterce, com pessoas jurídicas de direito público ou privado.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.072, de 04 de dezembro de 2024.
ALTERA ATRIBUTOS DE PROGRAMAS CRIADOS PELA LEI Nº18.662, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL 2024-2027.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam alterados, para os exercícios de 2025 a 2027, os atributos dos programas relacionados no Anexo Único desta Lei, os quais passam a vigorar com a inclusão das entregas nele apresentadas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
OBS.: Ver os anexos no arquivo em PDF.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº19.072, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2024
1.1. Programa 141 - Educação, Equidade e Direitos Humanos
1.2. Programa 141 - Educação, Equidade e Direitos Humanos
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.071, de 03 de dezembro de 2024.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO SETOR AÉREO NO ESTADO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica às empresas aéreas que operem de linhas aéreas nacionais e/ou internacionais em aeroporto sediado no Estado do Ceará, atendido o disposto nesta Lei.
Art. 2º A subvenção de que cuida o art. 1.º desta Lei poderá ser concedida a empresas que, individualmente ou por meio de pessoas jurídicas que integrem um mesmo grupo econômico formalmente reconhecido ou, ainda por meio de aliança comercial devidamente comprovada, procedam à implantação de novas operações de voo semanais nacionais e/ou internacionais de carga e passageiros tendo como origem, conexão ou destino a aeroporto localizado no Estado do Ceará.
§ 1º Decreto do Poder Executivo estabelecerá o quantitativo de voos, sua periodicidade e as demais condições para recebimento da subvenção.
§ 2º A empresa beneficiária da subvenção deverá apresentar regularidade jurídica e fiscal.
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se operação o voo que compreenda ida e volta, tendo, em qualquer dos casos, como origem, conexão ou destino, aeroporto localizado no Ceará.
Art. 3º A subvenção econômica de que cuida a presente Lei será concedida pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, na forma definida no ato concessivo do benefício.
Parágrafo único. Não poderão os recursos da subvenção ser utilizados para:
I – investimentos que venham a se incorporar ao patrimônio das beneficiárias;
II – financiar operações diversas das indicadas inerentes à concessão da subvenção.
Art. 4º As despesas públicas com a subvenção de que cuida esta Lei, considerando todos os seus beneficiários, não poderão superar valor anual a ser estabelecido pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf, o que se fará em conformidade com os limites orçamenários e fiscais.
Art. 5º As empresas que, no exercício de 2023, receberam subvenção econômica conforme previsão do art. 3.º-A da Lei n.º 16.580, de 19 de junho de 2018, c/c a Lei n.º 18.398, de 22 de junho de 2023, poderão continuar no gozo do benefício, até a implementação do disposto nesta Lei, devendo o pagamento da subvenção observar as disposições da Lei n.º 17.844, de 23 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. Os atos concessivos das subvenções de que trata a Lei n.º 16.580, de 19 de junho de 2018, poderão ser prorrogados, sob condição resolutiva, para atendimento ao disposto no caput deste artigo.
Art. 6º Fica acrescido à Lei n.º 18.430, de 21 de julho de 2023, o art. 83-A, conforme a seguinte redação:
“Art. 83-A. O Poder Executivo poderá, na forma de legislação específica, conceder subvenção econômica às empresas aéreas que operem de linhas aéreas nacionais e/ou internacionais em aeroporto sediado no Estado do Ceará.” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, quanto à previsão do seu art. 5.º, a partir de 1.º dezembro de 2023.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.070, DE 27.11.24 (D.O. 19.11.24)
CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSOR NO QUADRO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA E ALTERA A LEI N.º 14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008, QUE APROVA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro I – Poder Executivo, cargos de provimento efetivo de professor do Grupo Magistério Superior – MAS, em conformidade com os seguintes quantitativos e distribuição:
I – 283 (duzentos e oitenta e três) cargos para lotação na Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece;
II – 156 (cento e cinquenta e seis) cargos para lotação na Fundação Universidade Regional do Cariri – Urca;
III – 143 (cento e quarenta e três) cargos para lotação na Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo promoverá a distribuição dos cargos criados neste artigo entre as classes da carreira do Grupo MAS, no âmbito de cada instituição de ensino superior estadual, consolidando o quantitativo de cargos nos respectivos quadros.
Art. 2º Os §§ 4.º e 5.º do art. 19 da Lei n.º 14.116, de 26 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ..................................…..............................................
...............................................…..............................................
§ 4.º Os efeitos funcionais e financeiros da promoção para a classe Associado dar-se-ão a partir do cumprimento dos incisos I e II do § 1.º deste artigo, desde que aprovado na avaliação de desempenho exigida no inciso III do referido parágrafo.
§ 5.º Para a retroatividade dos efeitos financeiros na forma do § 4.º deste artigo, o processo administrativo de solicitação do desenvolvimento funcional deverá ser protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir do cumprimento dos incisos I e II do § 1.º deste artigo.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, a contar de 17 de julho de 2024, quanto às alterações promovidas nos seus arts. 2.º e 3.º à Lei n.º 14.116, de 26 de maio de 2008.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.069, de 26 de novembro de 2024.
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA ECONOMIA SOLIDÁRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Economia Solidária, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de dezembro.
Parágrafo único. A celebração do Dia ora instituído tem o objetivo de fomentar a conscientização sobre a Economia Solidária e incentivar práticas
colaborativas entre os cidadãos cearenses.
Art. 2º O Dia Estadual da Economia Solidária será incluído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 3º O Poder Executivo poderá organizar e apoiar eventos destinados à celebração do Dia Estadual da Economia Solidária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado De Assis Diniz coautoria Missias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.068, de 19 de novembro de 2024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, COM GARANTIA DA UNIÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação(ões) de crédito interno, com garantia da União, no valor de até R$822.606.000,00 (oitocentos e vinte e dois milhões, seiscentos e seis mil reais), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –BNDES, no âmbito do BNDES FINEM e NOVO FUNDO CLIMA, destinada(s) ao financiamento de despesas de capitais de projetos nas áreas de recursos hídricos constantes em Plano de Investimentos do Governo do Estado”, sem prejuízo do disposto na Lei n.º18.637/2023, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. O montante autorizado no caput poderá ser firmado em um ou mais contratos referentes ao mesmo objeto, desde que o somatório não ultrapasse o valor autorizado.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à(às) operação(ões) de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da(s) operação(ões) de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.º, cópia do(s) respectivo(s) contrato(s) e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.067, de 19 de novembro de 2024.
FICA DECLARADA DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO CEARÁ A EXPOSIÇÃO CENTRO NORDESTINA DE ANIMAIS E PRODUTOS DERIVADOS – EXPOCRATO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Relevante Interesse Cultural Imaterial do Estado do Ceará a Exposição Centro Nordestina de Animais e Produtos Derivados – EXPOCRATO.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.066, de 19 de novembro de 2024.
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO HERÓI GONÇALO INÁCIO DE LOIOLA ALBUQUERQUE MELO, O PADRE MORORÓ, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Herói Gonçalo Inácio de Loiola Albuquerque Melo, o Padre Mororó, a ser comemorado anualmente no dia 30 de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Marcos Sobreira)