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Jadyohana de Oliveira Melo

Terça, 16 Agosto 2022 12:32

LEI Nº17.521, 07.06.2021 (D.O. 08.06.21)

LEI Nº17.521, 07.06.2021 (D.O. 08.06.21)

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, A CAMPANHA “ABRIL VERDE” COMO MÊS DE PREVENÇÃO A ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, a Campanha Abril Verde como mês de prevenção a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

Art. 2.º Durante o “Abril Verde”, poderão ser divulgados os direitos assegurados pela Lei Federal n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, relativos à segurança e medicina do trabalho, aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, bem como ser realizadas atividades, debates, palestras e eventos com a finalidade de informar, conscientizar e mobilizar a sociedade sobre a prevenção à ocorrência de acidentes de trabalho e ao acometimento de doenças em função do desempenho de atividades profissionais.

Parágrafo único. A cor verde, alusiva à saúde, representará a Campanha e deverá ser utilizada em laços e em todo o material de divulgação correspondente.

Art. 3.º As atividades mencionadas no art. 2.º poderão consistir em momentos de discussão acerca de ações promovidas pelas Secretarias Estaduais e, especificamente, pelos órgãos responsáveis pelas políticas públicas de Saúde, Trabalho e Assistência Social, bem como por meio de parcerias com municípios e entidades da sociedade civil, como associações, sindicatos e demais organizações que desenvolvam atividades de prevenção a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: RENATO ROSENO

Terça, 16 Agosto 2022 12:18

LEI Nº17.520, 07.06.2021 (D.O. 08.06.21)

LEI Nº17.520, 07.06.2021 (D.O. 08.06.21)

INSTITUI A CAMPANHA CIDADÃ DE INCENTIVO À DOAÇÃO ESPONTÂNEA DE ALIMENTOS E PRODUTOS DE LIMPEZA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Institui, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha cidadã de incentivo à doação espontânea de alimentos e produtos de limpeza dentro do prazo de validade pelos estabelecimentos comerciais, a serem oferecidos às entidades beneficentes, e afins, ou diretamente à população carente e vulnerável.

§ 1.º A doação poderá ocorrer desde que atenda aos seguintes critérios:

I – os produtos e alimentos estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;

II – os produtos e alimentos não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem;

III – os produtos e alimentos tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.

§ 2.º A Campanha cidadã de que trata o caput deste artigo tem caráter permanente.

§ 3.º Nos casos dos incisos II e III do § 1.º, a doação somente poderá ocorrer após laudo do órgão competente da vigilância sanitária.

Art. 2.º A doação será permitida desde que os itens ainda estejam próprios para consumo.

Art. 3.º Aplica-se, no que couber, a Lei Federal n.º 14.016, de 23 de junho de 2020.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: AP. LUIZ HENRIQUE

Terça, 16 Agosto 2022 12:08

LEI Nº17.519, 04.06.2021 (D.O. 04.06.21)

LEI Nº17.519, 04.06.2021 (D.O. 04.06.21)

ACRESCE DISPOSITIVO À LEI N.º 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o § 4.º ao art. 174 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 174. …............................................................................................

.......................................................................................

§ 4.º A reversão do militar da reserva à condição de Coronel Comandante-Geral dar-se-á, nas hipóteses previstas nesta Lei, no referido posto, ficando sua atuação e competência, durante o período de reversão, restritas ao exercício das atividades inerentes à função para o qual foi revertido.” (NR)

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 16 Agosto 2022 12:02

LEI Nº17.518, 04.06.2021 (D.O. 07.06.21)

LEI Nº17.518, 04.06.2021 (D.O. 07.06.21)

ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS PARA DETERMINAR A PRIORIDADE DE VAGA NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DO CEARÁ MAIS PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE, TER PAIS OU RESPONSÁVEIS QUE SEJAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica estabelecido como um dos critérios a serem utilizados para determinar a prioridade de vaga nas unidades da rede pública estadual de ensino do Ceará mais próxima da residência da criança ou do adolescente ter pais ou responsáveis que sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2.º Para aplicação do que trata esta Lei, a pessoa com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos deverá solicitar a matrícula da criança ou do adolescente diretamente nas unidades da rede pública estadual de ensino, com apresentação dos seguintes documentos:

I – Certidão de Nascimento ou Registro Geral de identificação:

a) da criança ou do adolescente; e

b) dos pais ou responsáveis;

II – comprovante da condição de:

a) pessoa com deficiência; e

b) pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

III – comprovante de residência atual.

Parágrafo único. No caso de a pessoa com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos não ser um dos pais da criança ou do adolescente, será necessário apresentar documento que comprove sua guarda.

Art. 3.º A Unidade de que trata esta Lei deverá ser a mais próxima da residência ou a pretendida pelo pai ou responsável a fim de atender à melhor necessidade de logística familiar.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente proposição no que couber para sua fiel execução.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: TONY BRITO COAUTORIA ROMEU ALDIGUERI

Terça, 16 Agosto 2022 11:47

LEI Nº17.514, 31.05.2021 (D.O. 02.06.21)

LEI Nº17.514, 31.05.2021 (D.O. 02.06.21)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE PEPE-MASSANGANA, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE ITAITINGA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º É considerada de utilidade pública a entidade Pepe-Massangana, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Itaitinga, no Estado do Ceará, com nome fantasia Casa de Recuperação Shema.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: DRA. SILVANA

Terça, 16 Agosto 2022 11:44

LEI Nº17.513, 31.05.2021 (D.O. 02.06.21)

LEI Nº17.513, 31.05.2021 (D.O. 02.06.21)

DENOMINA MARINO ARAÚJO MONTEIRO A ARENINHA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Marino Araújo Monteiro a Areninha localizada na rua Campo Maior, no Município de Jijoca de Jericoacoara.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: SÉRGIO AGUIAR

Terça, 16 Agosto 2022 11:42

LEI Nº17.512, 31.05.2021 (D.O. 02.06.21)

LEI Nº17.512, 31.05.2021 (D.O. 02.06.21)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR CARLOS MANUEL RESENDE DE OLIVEIRA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica concedido o Titulo de Cidadão Cearense ao Senhor Carlos Manuel Resende de Oliveira, natural de Romariz, Portugal.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: FERNANDA PESSOA  

Terça, 16 Agosto 2022 11:19

LEI Nº17.511, 31.05.2021 (D.O. 02.06.21)

LEI Nº17.511, 31.05.2021 (D.O. 02.06.21)

TORNA OBRIGATÓRIO O REGISTRO DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA NO PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Obriga o profissional de atendimento médico a registrar, no prontuário de atendimento, os indícios de violência contra a pessoa idosa consultada, quando identificados.

§ 1.º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003.

§ 2.º O registro constante no caput deste artigo tem por finalidade contribuir com a estatística, a prevenção, o tratamento psicológico e a comunicação à autoridade policial.

§ 3.º Os prontuários médicos com registro de violência contra o idoso deverão ser encaminhados para a Secretaria de Segurança Pública do Estado e para a autoridade policial do município, e/ou área, em que ocorreu o atendimento.

§ 4.º O encaminhamento deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da constatação pelo profissional de atendimento médico.

§ 5.º O profissional da saúde que identificar sinais ou suspeitar da prática de violência contra a pessoa idosa deverá efetuar o registro no prontuário de atendimento e encaminhá-lo às autoridades constantes no § 3.º deste artigo, para a devida apuração dos fatos e sob pena de sanção administrativa.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: CARLOS FELIPE COAUTORIA AUGUSTA BRITO

LEI Nº17.510, 31.05.2021 (D.O. 02.06.21)

PERMITE O LIVRE TRÂNSITO DE CÃES-GUIA EM LOCAIS PRIVADOS ACESSÍVEIS AO PÚBLICO EM GERAL E DE GRANDE CIRCULAÇÃO E EM TODA A REDE DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO E PRIVADO NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os estabelecimentos privados acessíveis ao público em geral e de grande circulação, com exceção dos locais de alimentação e equipamentos de saúde, bem como as redes de transporte coletivo público e privado ficam obrigados a permitir, em todo o território do Estado do Ceará, a circulação e o livre trânsito, em seus respectivos espaços e veículos, de cães-guia acompanhados de seus tutores.

§ 1.º São considerados estabelecimentos privados os shoppings, as lojas e congêneres.

§ 2.º Os tutores deverão estar na posse dos equipamentos necessários para o trânsito seguro do animal.

Art. 2.º O impedimento infundado ao direito estipulado no caput do art. 1.º é passível da sanção de advertência.

Art. 3.º Só ficarão resguardados pelo direito estatuído no art. 1.º os tutores que comprovarem, no momento do trânsito, por meio de documentação idônea, a regularidade da situação vacinal do animal.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: ROMEU ALDIGUERI

LEI Nº17.509, 31.05.2021 (D.O. 02.06.21)

PROÍBE O USO, NO ESTADO DO CEARÁ, DE PRODUTOS, MATERIAIS OU ARTEFATOS QUE CONTENHAM QUAISQUER TIPOS DE AMIANTO OU ASBESTO OU OUTROS MINERAIS QUE, ACIDENTALMENTE, TENHAM FIBRAS DE AMIANTO NA SUA COMPOSIÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica proibido, a partir da vigência desta Lei, o uso, no Estado do Ceará, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto.

§ 1.º Entende-se como amianto ou asbesto a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, entre eles, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais.

§ 2.º A proibição a que se refere o caput estende-se à utilização de outros minerais que contenham acidentalmente o amianto em sua composição, tais como talco, vermiculita, pedra-sabão, cuja utilização será precedida de análise mineralógica que comprove a ausência de fibras de amianto entre seus componentes.

Art. 2.º A proibição de que trata o caput do art. 1.º vigerá a partir da data da publicação desta Lei em relação aos produtos, materiais ou artefatos destinados à utilização por crianças e adolescentes, tais como brinquedos e artigos escolares, e ao uso doméstico, tais como eletrodomésticos, tecidos, luvas, aventais e artigos para passar roupa.

Art. 3.º É vedado aos órgãos da administração direta e indireta do Estado do Ceará, a partir da publicação desta Lei, adquirir, utilizar, instalar, em suas edificações e dependências, materiais que contenham amianto ou outro mineral que o contenha acidentalmente.

Parágrafo único. Estende-se, ainda, a proibição estabelecida no caput do art. 1.º, com vigência a partir da publicação desta Lei, aos equipamentos privados de uso público, tais como estádios esportivos, teatros, cinemas, escolas, creches, postos de saúde e hospitais.

Art. 4.º Até que haja a substituição definitiva dos produtos, materiais ou artefatos, em uso ou instalados, que contêm amianto, bem como nas atividades de demolição, reparo e manutenção, não será permitida qualquer exposição humana a concentrações de poeira acima de 1/10 (um décimo) de fibras de amianto por centímetro cúbico (0,1f/cc).

§ 1.º As empresas ou instituições, públicas e privadas, responsáveis pela execução de obras de manutenção, demolição, remoção de material, bem como por sua destinação final, que contenham amianto ou em relação às quais haja suspeita de o conterem, deverão respeitar as normas técnicas previstas em legislação específica, bem como as disposições contidas na legislação estadual e federal, em regulamentos, portarias, normas coletivas de trabalho e em termos de ajuste de conduta pertinentes ao objeto desta Lei, que sejam mais restritivas no que concerne às medidas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública.

§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo compreende também as medidas de proteção aos trabalhadores que, de qualquer forma, se exponham à poeira que contenha amianto, qualquer que seja o regime de trabalho.

Art. 5.º Fica instituída a “Semana de Proteção contra o Amianto”, que ocorrerá anualmente na semana que compreende o dia 28 de abril, durante a qual serão promovidas ações educativas sobre os riscos do amianto, as formas de prevenir a exposição às fibras cancerígenas de produtos já existentes, as medidas e os programas de substituição do amianto, bem como sobre a demolição de obras que o contenham, ainda que acidentalmente, e sua destinação final.

Art. 6.º A não observância ao disposto nesta Lei é considerada infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei Federal n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: ELMANO FREITAS


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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