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LEI Nº17.510, 31.05.2021 (D.O. 02.06.21)
PERMITE O LIVRE TRÂNSITO DE CÃES-GUIA EM LOCAIS PRIVADOS ACESSÍVEIS AO PÚBLICO EM GERAL E DE GRANDE CIRCULAÇÃO E EM TODA A REDE DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO E PRIVADO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os estabelecimentos privados acessíveis ao público em geral e de grande circulação, com exceção dos locais de alimentação e equipamentos de saúde, bem como as redes de transporte coletivo público e privado ficam obrigados a permitir, em todo o território do Estado do Ceará, a circulação e o livre trânsito, em seus respectivos espaços e veículos, de cães-guia acompanhados de seus tutores.
§ 1.º São considerados estabelecimentos privados os shoppings, as lojas e congêneres.
§ 2.º Os tutores deverão estar na posse dos equipamentos necessários para o trânsito seguro do animal.
Art. 2.º O impedimento infundado ao direito estipulado no caput do art. 1.º é passível da sanção de advertência.
Art. 3.º Só ficarão resguardados pelo direito estatuído no art. 1.º os tutores que comprovarem, no momento do trânsito, por meio de documentação idônea, a regularidade da situação vacinal do animal.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: ROMEU ALDIGUERI