Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Trabalho, Adm e Serviço Publico Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 13.374, DE 25.09.03 (D.O. DE 25.09.03)
LEI Nº 13.374, DE 25.09.03 (D.O. DE 25.09.03)
Autoriza o Banco do Estado do Ceará S/A-BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Chefe do Poder Executivo, a receber o retorno do principal, bem como os devidos acréscimos legais com descontos, consubstanciados em Notas Promissórias não liquidadas até 31 de julho de 2003, expedidas por contribuintes do ICMS, beneficiários do Programa de Incentivo ao Funcionamento de Empresas-PROVIN, que celebraram Contratos de Mútuo de Execução Periódica com fundamento na Lei n.º 10.367/79, e suas alterações posteriores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Banco do Estado do Ceará S/A-BEC, ou, no caso de privatização do BEC, outro agente financeiro oficial indicado por ato do Chefe do Poder Executivo, autorizado a receber o retorno do principal, consubstanciado em Notas Promissórias vencidas, até 31 de julho de 2003, dos contribuintes do ICMS, beneficiários do Programa de Incentivo ao Funcionamento de Empresas-PROVIN, que celebraram Contratos de Mútuo de Execução Periódica com fundamento na Lei nº. 10.367/79, e suas alterações posteriores, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Industrial-FDI, com os seguintes descontos exclusivamente sobre os acréscimos decorrentes da inadimplência:
I – para pagamento à vista:
a) 75% (setenta e cinco por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2003;
b) 70% (setenta por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2003;
c) 65% (sessenta e cinco por cento), se recolhido até 28 de novembro de 2003;
d) 60% (sessenta por cento), se recolhido até 27 de dezembro de 2003.
II – para pagamento parcelado, com pagamento da primeira parcela até 30 de setembro de 2003:
a) 70% (setenta por cento), se parcelado em até 6 (seis) prestações;
b) 60% (sessenta por cento), se parcelado em até 12 (doze) prestações;
c) 50% (cinqüenta por cento), se parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações;
Parágrafo único. Os benefícios previstos no inciso II do caput deste artigo sofrerão reduções de 10% (dez por cento) a cada mês, na hipótese de pagamento da primeira parcela entre 1º de outubro e 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º. Caso os inadimplentes deixem de fazer a opção pelo benefício concedido no art. 1º desta Lei, o BEC ou outro agente financeiro oficial, indicado por ato do Chefe do Poder Executivo, providenciará a imediata execução das Notas Promissórias emitidas pelos mutuários, bem como o encaminhamento à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará dos nomes dos inadimplentes para inscrição no CADINE.
Art. 3º. Os descontos de que trata esta Lei somente serão aplicados para efetuação do pagamento em moeda corrente, não alcançando outras formas de satisfação do referido débito.
Art. 4º. Fica a Fazenda Pública autorizada a inscrever no CADINE os nomes das pessoas jurídicas e pessoas físicas, quando for o caso, com débitos em atraso há mais de 60 (sessenta) dias, contados da data dos respectivos vencimentos, decorrentes de Contratos de Mútuo de Execução Periódica celebrados entre BEC e os beneficiários do Programa de Incentivo ao Funcionamento de Empresas – PROVIN, criado pela Lei nº 10.367/79, e suas alterações posteriores.
Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo