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LEI 13.376, DE 29.09.03 (D.O. DE 29.09.03)
Autoriza a Fazenda Pública Estadual a protestar as certidões de dívida ativa correspondentes aos créditos tributários e não-tributários do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. As Fazendas Públicas Estadual e Municipais poderão enviar para protesto, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9. 492, de 10 de setembro de 1997, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários do Estado e dos respectivos municípios, previamente analisadas pelas respectivas procuradorias.
Parágrafo único. Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional.
Art. 2º. Os Poderes Executivos Estadual e Municipais e os respectivos Oficiais de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de que trata esta Lei.
Art. 3º. Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos somente serão devidos quando da quitação do débito correspondente à certidão de dívida ativa protestada.
Parágrafo único. Os atos relativos à distribuição e à efetivação do protesto de que trata esta Lei são isentos do selo de autenticidade.
Art. 4º. Os respectivos Poderes Executivos, no âmbito do Estado do Ceará expedirão os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de setembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo