Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Trabalho, Adm e Serviço Publico Orçamento, Finanças e Tributação LEI N°. 9.494, DE 15 DE JULHO DE 1971 (D.O. 16.07.71)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N°. 9.494, DE 15 DE JULHO DE 1971 (D.O. 16.07.71)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 26.000,00, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º.- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial de Cr$ 26.000,00 (vinte e seis mil cruzeiros), destinado a atender ao deslocamento da Delegação de Universitários Cearenses, sob a chefia da Federação Universitária Cearense de Esportes (FUCE), aos 22o. Jogos Universitários Brasileiros a se realizar, na cidade de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, de 16 a 27 de julho de 1971.
Parágrafo Único- A importância decorrente do crédito mencionado neste artigo deverá ser paga ao Presidente da FUCE, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda.
Art. 2º.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de
1971.
CESAR CALS
Teresa Romero de Barros