Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Trabalho, Adm e Serviço Publico Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 9.555,DE 10.12.71 (D.O. 23.12.71).
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.555, DE 10.12.71 (D.O. 23.12.71).
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 20.000,00, PARA O FIM DE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o crédito especial de Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS), destinado a atender às despesas com a realização da 2a. Concentração Nacional de Rádio-Amadores,nesta Capital, nos dias 21, 22 e 23 de janeiro de 1972.
Parágrafo Único - A importância decorrente do crédito mencionado neste artigo deverá ser paga ao Presidente da Comissão Executiva da 2a. Concentração Nacional de Rádio-Amadores, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda.
Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1971.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros