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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.609, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DE ENFRENTAMENTO AO CAPACITISMO, E DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA CAMPANHA “SOU IGUAL A VOCÊ”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia de Enfrentamento ao Capacitismo, a ser enaltecido anualmente no dia 6 de julho, data da promulgação da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que incluiu em seu texto o conceito das barreiras sociais.
Art. 2º O Dia de Enfrentamento ao Capacitismo tem por objetivo informar a população sobre o conceito de Capacitismo e como combater essa postura.
Art. 3º Acontecerá também anualmente pelo período de uma semana a Campanha “Sou Igual a Você”, com início no dia 6 de julho.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, entende-se por Capacitismo, a concepção equivocada de que pessoas com deficiência são ineptos em relação às pessoas sem deficiência, conferindo às pessoas com deficiência tratamento desigual - desfavorável ou exageradamente favorável - por considerá-las menos aptas às tarefas da vida comum, tomando-as como incapazes por conta de diferenças e impedimentos corporais ou cognitivos.
Parágrafo único. São consideradas igualmente Capacitismo as ações ou falas explícitas ou implícitas, mesmo que compreendidas como culturais, em tom amistoso, jocoso ou de desavença, que subestimam as capacidades, aptidões e potencialidades da pessoa com deficiência.
Art. 5º A Campanha denominada “Sou Igual a Você” compreende um conjunto de ações de conscientização a respeito da natureza discriminatória da conduta denominada Capacitismo e tem por finalidade o enfrentamento a tal postura, visando levar conhecimento, conscientização e mudança de comportamento na sociedade em geral.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará e editará os parâmetros necessários à completa execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.608, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)
DENOMINA DRA. FRANCISCA GRACI GOMES AGUIAR A CASA DA MULHER CEARENSE NO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Dra. Francisca Graci Gomes Aguiar a Casa da Mulher Cearense no Município de Tauá.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Gabriella Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.607, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DAS PARTEIRAS TRADICIONAIS NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual das Parteiras Tradicionais, a ser comemorado anualmente no dia 5 de maio.
Art. 2º Neste dia, poderão ser realizadas campanhas e eventos em parceria com os profissionais e estudantes da área da saúde e de outras modalidades, de modo a concretizar ações planejadas para dar notoriedade à data.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Agenor Neto
Coautoria: Dep. Antônio Granja
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.606, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA CULTURA OCEÂNICA NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a promoção da Cultura Oceânica na rede pública estadual de ensino médio.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se Cultura Oceânica como o conjunto de processos que promove o letramento oceânico, a compreensão dos princípios essenciais e dos conceitos fundamentais que permitem conhecer a influência do oceano na vida humana.
Art. 2º A promoção da Cultura Oceânica se dará por meio da instituição de tema transversal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Sérgio Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.605, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)
DENOMINA BÁRBARA DE ALENCAR O NOVO CAMPUS DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA, CONSTRUÍDO PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, NO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Bárbara de Alencar o novo Campus da Universidade Regional do Cariri – Urca, construído pelo Governo do Estado do Ceará, no Município de Campos Sales.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Santana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.604, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)
ASSEGURA À PESSOA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO ASSENTO PREFERENCIAL NA REDE DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado à pessoa em tratamento oncológico assento preferencial na rede de transporte público intermunicipal no Estado do Ceará, incluindo ônibus, trens, metrôs e demais veículos que integrem a rede.
Parágrafo único. Para fins de comprovação, o paciente deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição.
Art. 2º Deverão ser afixados nos veículos, em local visível, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária para a fiel execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.603, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)
DENOMINA ELISON LAURENTINO A ARENINHA LOCALIZADA NO BAIRRO TERREIRO DURO, NO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Elison Laurentino a Areninha localizada no bairro Terreiro Duro, no Município de Nova Olinda.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marcos Sobreira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.602, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)
DENOMINA JOSÉ JOSIAS DA SILVA A ARENINHA LOCALIZADA NO SÍTIO RONCADOR, NO MUNICÍPIO DE SALITRE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada José Josias da Silva a Areninha localizada no Sítio Roncador, no Município de Salitre.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marcos Sobreira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.601, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO CÃO POLICIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do Cão Policial, a ser comemorado anualmente no dia 26 de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Bruno Pedrosa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.600, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DO GUIA DE TURISMO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Guia de Turismo, a ser comemorado anualmente no dia 10 de maio.
Art. 2º As atividades alusivas ao Dia Estadual do Guia de Turismo têm os seguintes objetivos:
I – promover a cultura de incentivo à categoria envolvida no turismo do Estado;
II – fortalecer a classe de guias de turismo do Ceará;
III – incentivar atividades relacionadas ao Dia do Guia de Turismo nos órgãos públicos;
IV – divulgar as ações do turismo nos canais oficiais de notícias do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri
Coautoria: Dep. Larissa Gaspar