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Quinta, 07 Dezembro 2023 11:55

LEI N° 18.606, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.606, DE 29.11.23 (D.O. 1º.12.23)

DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA CULTURA OCEÂNICA NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a promoção da Cultura Oceânica na rede pública estadual de ensino médio.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se Cultura Oceânica como o conjunto de processos que promove o letramento oceânico, a compreensão dos princípios essenciais e dos conceitos fundamentais que permitem conhecer a influência do oceano na vida humana.

Art. 2º A promoção da Cultura Oceânica se dará por meio da instituição de tema transversal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza de 29 de novembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Sérgio Aguiar

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  • .:

    DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA CULTURA OCEÂNICA NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO.

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