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LEI N.° 18.355, DE 10.05.23 (D.O. 11.05.23)
ALTERA A LEI N.º 17.533, DE 22 DE JUNHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5.º da Lei n.º 17.533, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 2.º, 3.º e 4.º, com a seguinte redação:
“Art. 5.º …....................................................................................
…...................................................................................................
§ 2.º O Estado, por seu órgão competente, poderá celebrar, nos termos da legislação, convênio com município para a transferência de recursos visando à implantação de projeto local de relevante interesse social, por meio da regularização fundiária, a qual observará as condições estabelecidas no instrumento de parceria.
§ 3.º Poderá também o Estado, nos termos de decreto do Poder Executivo, conceder, para fins de regularização fundiária, o direito real de uso de imóvel público estadual a associação ou a cooperativas de trabalhadores rurais, objetivando a implantação de projeto produtivo destinado à agricultura familiar.
§ 4.º O Idace poderá, por decreto do Poder do Executivo, realizar o trabalho de regularização fundiária em regiões que, anteriormente qualificadas como rurais, tenham sido transformadas, por lei municipal, em áreas urbanas após o início dos trabalhos da entidade no correspondente território.” (NR)
Art. 2º A Lei n.º 17.533, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar com o acréscimo do inciso V ao art. 4.º, com a seguinte redação:
“Art. 4.º......................................................................................................
V – promover a articulação entre o setor público, o setor privado, a comunidade acadêmica e a sociedade civil organizada a fim de desenvolver alternativas sustentáveis para reduzir as desigualdades no campo e erradicar a pobreza nas áreas rurais.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI N.° 18.354, DE 08.05.23 (D.O. 08.05.23)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO PET.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Pet, a ser comemorado anualmente em 4 de outubro, passando esta data a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.353, DE 02.05.23 (D.O. 03.05.23)
REESTRUTURA O SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a tabela de vencimentos dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, que passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei, com efeitos a partir de 1.º de junho de 2023.
Parágrafo único. Os demais docentes do Grupo MAG enquadrados em referência com vencimento inferior ao piso nacional vigente na data de publicação desta Lei terão direito ao retroativo da diferença da respectiva implantação do piso nacional a contar de 1.º de janeiro de 2023, observado o disposto no art. 5.º desta Lei.
Art. 2º As aposentadorias dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG e as pensões decorrentes de seus óbitos, desde que, em ambos os casos, regidos pela paridade constitucional, observarão, no que couber, o disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 3º O vencimento dos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de junho de 2000, para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, será, a partir de 1.º de janeiro de 2023, no valor nominal vigente do piso salarial nacional dos profissionais de magistério, observado o disposto no art. 5.º desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o retroativo financeiro dela decorrente ser quitado até o final do exercício de 2024, observado cronograma financeiro elaborado pela Secretaria do Planejamento e Gestão e pela Secretaria da Educação, com a participação das entidades representativas da categoria, estando sujeito esse cronograma à aprovação do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO DE QUE TRATA O ART. 1º, DA LEI N°18.353, DE 02 DE MAIO DE 2023.
TABELA DE VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
DO GRUPO OCUPACIONAL - MAG
Nível | VENCIMENTO |
C | 4.420,55 |
D | 4.641,58 |
E | 4.873,66 |
F | 5.117,34 |
G | 5.373,21 |
H | 5.641,87 |
I | 5.923,96 |
J | 6.220,16 |
K | 6.531,17 |
L | 6.857,72 |
M | 7.200,61 |
N | 7.560,64 |
O | 7.938,67 |
P | 8.335,61 |
Q | 8.752,39 |
R | 9.190,01 |
S | 9.649,51 |
T | 10.131,98 |
U | 10.638,58 |
V | 11.170,51 |
LEI 18.352, DE 26.04.23 (D.O. 26.04.23)
INSTITUI A SEMANA DE VALORIZAÇÃO DO CONSELHEIRO TUTELAR NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana de Valorização do Conselheiro Tutelar, a ser comemorada anualmente na semana que inclui o dia 18 de novembro.
Art. 2º A Semana de Valorização do Conselheiro Tutelar tem o objetivo de promover a relevância social dos conselheiros tutelares de acordo com a Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3º Decreto do Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de abril de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Jô Farias
LEI Nº 18.351, DE 26.04.23 (D.O. 26.04.23)
INSTITUI O COMO A CIDADE CEARENSE DA OPORTUNIDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Município de Maracanaú como a Cidade Cearense da Oportunidade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de abril de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Firmo Camurça
Coautoria: Dep. Júlio César Filho
LEI N° 18.350, DE 26.04.23 (D.O. 26.04.23)
DENOMINA BENONES CARDOSO DE MORAIS A NOVA ARENINHA CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE CARIÚS, NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada Benones Cardoso de Morais a nova areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Cariús.
Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de abril de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Nizo Costa
LEI N° 18.349, DE 26.04.23 (D.O. 26.04.23)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E INCENTIVO À EMISSÃO DE TÍTULO DE ELEITOR PARA JOVENS ENTRE 16 (DEZESSEIS) E 18 (DEZOITO) ANOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana de Conscientização e Incentivo à emissão de Título de Eleitor para jovens entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, que acontecerá anualmente, na última semana do mês de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de abril de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Nizo Costa
LEI N° 18.348, DE 20.04.23 (D.O. 20.04.23)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER O USO OU A DOAR À COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL DO IMÓVEL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso ou doar à Companhia Energética do Ceará – ENEL uma porção menor do imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece, localizado na Avenida Silas Munguba, 1700, Itaperi, Ceará, matrícula n.º 4.905, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 2.ª Zona da Comarca de Fortaleza, estando registrado no SGBI sob o código 6270, com área de 4.330,105m2, descrita conforme a planta e o memorial descritivo constante do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. A providência de que trata este artigo tem por finalidade viabilizar o funcionamento da Subestação de 69kV para atender ao Hospital Universitário da Universidade Estadual do Ceará – UECE, sob pena de comprometimento do seu funcionamento.
Art. 2º A doação do imóvel dar-se-á mediante escritura pública, já a cessão de uso, sendo o caso, formalizar-se-á por meio de Termo de Cessão de Uso, observadas as cláusulas e condições.
Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, permitida a delegação.
Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei retornará ao Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado na finalidade para qual foi proposta.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO a que se refere a Lei n° 18.348, de 20 de abril de 2023.
LEI Nº 18.347, DE 13.04.23 (D.O. 14.03.23)
ALTERA AS LEIS N.º 15.064, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE OS PROFESSORES DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – MAG, E N.º 18.338, DE 4 DE ABRIL DE 2023, QUE CUIDA DO MODELO DE GESTÃO NO ÂMBITO DA SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O inciso II do § 6.º do art. 2.º da Lei n.º 18.338, de 4 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º.............................................................................
.........................................................................................
§ 6.º.................................................................................
.........................................................................................
II – 20 (vinte) horas ou 30 (trinta) horas para os demais profissionais da saúde, a depender da legislação de regência;” (NR)
Art. 2.º O § 3.º do art. 2.º da Lei n.º 15.064, de 13 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º .......................................................................................
..................................................................................................
§ 1.º Fica estendido o direito à percepção da Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei n.º 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, inclusive com os novos percentuais estabelecidos no caput deste artigo, aos professores do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, que se encontrem em exercício nos órgãos que componham os sistemas estadual e municipais de ensino no Estado do Ceará, na direção ou gerência superior dos órgãos estaduais, na Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará e aos professores que se encontrem afastados para realização de estudos de pós-graduação, nos termos do art. 110, inciso I, alínea “b”, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 e do Decreto n.º 25.851, de 12 de abril de 2000, alterado pelo Decreto n.º 28.871, de 10 de setembro de 2007.
.....................................................................................................
§ 3.º O disposto no § 1.º deste artigo aplica-se também aos professores do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG que estejam em exercício em órgãos do Poder Executivo Estadual ou da União, desde que no desempenho de atividades de interesse da educação”. (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na sua publicação
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de abril de 2023.
Jade Afonso Romero
GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Autoria: Poder Executivo
LEI N° 18.346, DE 13.04.23 (D.O.14.04.23)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO MARANATA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO AMANARI, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE MARANGUAPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Maranata de Desenvolvimento Social do Amanari, instituída sob a forma de associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos, matriculada no CNPJ sob o n.º 24.675.913/0001-76, com sede e foro no Município de Maranguape.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de abril de 2023.
Jade Afonso Romero
GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Autoria: Dep. Dra. Silvana