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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.853, DE 10.06.24 (D.O. 12.06.24)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO EMPRESÁRIO GILMAR LUIZ BENDER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao empresário Gilmar Luiz Bender, natural do Município de Porto Lucena, no Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o que preceitua a Lei n.º 12.510, de 6 de dezembro de 1995.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Santana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.852, DE 10.06.24 (D.O. 12.06.24)
ALTERA A LEI N.º 18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º .........................................................................
......................................................................................
XV – Icó: Igreja Matriz Nossa Senhora da Expectação, Festa do Senhor do Bonfim e Festa de Nossa Senhora da Expectação.
...........................................................................................................”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.850, DE 10.06.24 (D.O. 12.06.24)
ACRESCE DISPOSITIVO NA LEI N.º 18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, PARA INCLUIR O PONTAL DO PADRE CÍCERO, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, NA ROTA DO TURISMO RELIGIOSO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XIV ao art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 2.º .........................................................................
....................................................................................
XIV – Farias Brito: Pontal do Padre Cícero e suas romarias.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Davi de Raimundão
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 18.851, DE 10.06.24 (D.O. 12.06.24)
INSTITUI O MÊS ESTADUAL MAIO FURTA-COR, DEDICADO À CONSCIENTIZAÇÃO, AO CUIDADO E À PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL DAS PESSOAS GESTANTES E PUÉRPERAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o mês estadual Maio Furta-Cor, dedicado à conscientização, ao cuidado e à promoção da saúde mental de pessoas gestantes e puérperas.
Art. 2.º O mês previsto no art. 1.º tem como objetivos principais:
I – promover a reflexão, o debate e a conscientização sobre a importância do cuidado com a saúde mental de pessoas gestantes e puérperas;
II – incentivar a realização de campanhas de conscientização sobre o risco na saúde mental de pessoas gestantes e puérperas;
III – incentivar o desenvolvimento e a implementação de políticas públicas para avaliar com frequência o bem-estar de pessoas gestantes e puérperas no sentido de promover a prevenção, o diagnóstico e o tratamento de saúde mental para elas;
IV – disponibilizar serviços e procedimentos ligados à assistência pré-natal e puerperal de qualidade humanizada, além de promover ações para enfrentamento e prevenção da ansiedade, do estresse e da depressão.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Larissa Gaspar
Coautoria: Dep. Juliana Lucena e Dep. Danniel Oliveira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.849, DE 10.06.24 (D.O. 12.06.24)
DENOMINA MARIA NEUDA PINHEIRO O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI DO PAVÃOZINHO, NO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Maria Neuda Pinheiro o Centro de Educação Infantil – CEI do Pavãozinho, no Município de Senador Pompeu.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Queiroz Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 328, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)
ESTABELECE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios técnicos objetivos para a revisão da segregação da massa do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec, implementada por meio da Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.
Art. 2º A revisão da segregação da massa ocorrerá com a transferência de beneficiários do Fundo em Repartição Funaprev para o Fundo em Capitalização Previd, observados os parâmetros técnicos atuariais estabelecidos na Portaria n.º 1.467, de 2 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, art. 62, §§1.º e 3.º, além dos seguintes critérios:
I – elaboração de estudo técnico atuarial demonstrando a viabilidade financeira e atuarial da medida;
II – a transferência de riscos contemplará o grupo de pensionistas vinculados, em dezembro de 2023, ao Fundo em Repartição Funaprev;
III – o valor da provisão matemática relativa ao grupo de que trata o inciso II, deste artigo, apurado antes de realizada a revisão da segregação, seja igual ou inferior à Margem para Revisão de Segregação, calculada conforme o inciso III do § 3.º do art. 62 da Portaria MTP n.º 1.467, de 2 de junho de 2022;
IV – a implementação da transferência dos pensionistas ocorrerá em competência a partir de maio de 2024;
V – os pensionistas previdenciários passarão a ser vinculados ao Fundo em Capitalização Previd, a partir da implementação da revisão da segregação da massa.
Art. 3º Fica vedada a transferência de recursos financeiros acumulados do Fundo em Capitalização Previd para o Fundo em Repartição Funaprev ou para o Tesouro Estadual.
Art. 4º Decreto do Poder Executivo disciplinará a revisão da segregação de massa do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS estadual de que trata o art. 2.º desta Lei e conterá a relação dos pensionistas a serem transferidos do Fundo em Repartição Funaprev para o Fundo em Capitalização Previd.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR N° 327, DE 04.06.2024 (D.O. 04.06.24)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.o 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6.º, o art. 66-A, § 1.º, e o art. 66-C da Lei Complementar Estadual n.o 6, de 28 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6.º………………………………………………….................................
I – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:
a) Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c) Conselho Superior da Defensoria Pública-Geral do Estado;
d) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
e) Subcorregedoria-Geral;
II – ÓRGÃOS DE GERÊNCIA SUPERIOR:
a) Secretaria Executiva – SEXEC;
III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
a) Assessoria Jurídica – ASJUR;
b) Assessoria de Desenvolvimento Institucional – Adins;
c) Assessoria de Estágio – AEST;
d) Assessoria de Relacionamento Institucional – Arins;
e) Assessoria de Planejamento e Controle – Asplac;
f) Assessoria de Relacionamento e Atendimento ao Cidadão – ARC;
g) Assessoria de Projetos – ASPRO;
h) Assessoria dos Tribunais Superiores – ASTS;
i) Assessoria de Inovação – Asin;
IV – ÓRGÃOS AUXILIARES:
a) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Ceará – OGDP;
b) Controladoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Ceará – CGDP;
c) Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Ceará – ESDP:
c.1. Centro de Estudos Jurídicos e Aperfeiçoamento Funcional;
d) Gabinete de Segurança Institucional;
V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
a) Central das Defensorias Públicas da Capital – CDC:
a.1. Subcentral do Psicossocial – Subpsico;
b) Central das Defensorias Públicas do Interior – CDI:
b.1. Subcentrais do Interior – SubCDI;
VI – ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO:
a) Secretaria de Administração:
a.1. Gerência de Licitações;
a.2. Gerência de Terceirização;
a.3. Gerência de Patrimônio e Almoxarifado;
a.4. Gerência de Contratos e Convênios;
a.5. Gerência de Transportes e Apoio Logístico;
a.6. Gerência de Aquisições;
b) Secretaria de Finanças:
b.1. Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
b.2. Gerência de Arrecadação;
b.3. Gerência de Contabilidade;
c) Secretaria de Gestão de Pessoas:
c.1. Gerência de Administração de Pessoas;
c.2. Gerência de Assistência Previdenciária;
c.3. Gerência de Folha de Pagamento;
d) Secretaria de Tecnologia da Informação:
d.1. Gerência de Segurança da Informação;
d.2. Gerência de Suporte Técnico;
d.3. Gerência de Projetos;
e) Secretaria de Comunicação:
e.1. Gerência de Cerimonial;
f) Secretaria de Planejamento e Orçamento;
g) Secretaria de Modernização Administrativa;
h) Secretaria de Arquitetura, Engenharia e Manutenção;
VII – ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO:
a) Defensorias Públicas do Estado;
b) Núcleos da Defensoria Pública do Estado:
b.1. Núcleo da Central de Relacionamento com o Cidadão;
b.2. Núcleos da Defensoria Pública na Capital;
b.3. Núcleos da Defensoria Pública no Interior;
VIII – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO:
a) Defensores Públicos do Estado;
…......................................................................................................................
Art. 66-A. ………………………………………………..........................................
§ 1.º A retribuição, por plantão, equivalerá à 30.ª (trigésima) parte do subsídio do Defensor Público e será considerada verba indenizatória.
…................................................................................................................................
Art. 66-C. O auxílio-alimentação a que fazem jus os Defensores Públicos e os servidores ativos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública-Geral do Estado será regulamentado por ato do Defensor Público-Geral do Estado do Ceará.” (NR)
Art. 2º O art. 66-B da Lei Complementar n.º 6, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar acrescido do § 3.º, com a seguinte redação:
“Art. 66-B. ………………………………………………............................
…...........................................................................................
§ 3.º São devidas diárias aos servidores ativos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública-Geral do Estado, regulamentadas por ato do Defensor Público-Geral.” (NR)
Art. 3o Ficam extintos, em decorrência da nova estrutura dos cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Ceará, os seguintes cargos em comissão:
I – 2 (dois) cargos de Auxiliar da Corregedoria, CORG-2;
II – 2 (dois) cargos de Coordenador, DADP-1;
III – 2 (dois) cargos de Subcoordenador, DADP-2;
IV – 5 (cinco) cargos de Coordenador, AADP-1;
V – 2 (dois) cargos de Assistente de Perícia Técnica, ATDP-1;
VI – 3 (três) cargos de Assistente Técnico, ATDP-2.
Art. 4º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão na estrutura e composição do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Ceará:
I – 1 (um) cargo de Subcorregedor-Geral, CORG-2;
II – 2 (dois) cargos de Auxiliar da Corregedoria, CORG-3;
III – 1 (um) cargo de Assessor, DADP-1;
IV – 2 (dois) cargos de Diretor, DADP-1;
V – 2 (dois) cargos de Subdiretor, DADP-2;
VI – 1 (um) cargo de Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, CGSI;
VII – 1 (um) cargo de Encarregado de Dados, EDDP;
VIII – 8 (oito) cargos de Secretário, AADP-1;
IX – 4 (quatro) cargos de Gerente, AADP-2;
X – 1 (um) cargo de Assistente Técnico de Infraestrutura de TI, ATDP-1;
XI – 1 (um) cargo de Assistente Técnico de Desenvolvimento de Sistemas, ATDP-1;
XII – 2 (dois) cargos de Assistente de Perícia Técnica, ATDP-2;
XIII – 1 (um) cargo de Assistente Técnico do Psicossocial, ATDP-2;
XIV – 8 (oito) cargos de Assistente Técnico Especial I, ATDP-2;
XV – 3 (três) cargos de Assistente Técnico Especial II, ATDP-3;
XVI – 3 (três) cargos de Assistente Técnico Especial III, ATDP-4.
Art. 5o Ficam consolidados, no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Ceará, todos os cargos de provimento em comissão privativos e não privativos de Defensor Público, conforme símbolos, quantidades e valores dispostos no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 6o São privativos de Defensor Público os cargos de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral, Secretário Executivo, Corregedor-Geral, Subcorregedor-Geral, Auxiliar da Corregedoria, Assessor Jurídico, Assessor de Desenvolvimento Institucional, Assessor de Estágio, Assessor de Relacionamento Institucional, Assessor de Planejamento e Controle, Assessor de Relacionamento e Atendimento ao Cidadão, Assessor de Projetos, Assessor com atuação nos Tribunais Superiores, Assessor de Inovação, Diretor da ESDP, Diretor do CDC, Diretor do CDI, Subdiretor do CDI, Supervisor de Núcleo e de Supervisor do Centro de Estudos Jurídicos.
Art. 7o São de provimento em comissão não privativos de Defensor Público os cargos de Ouvidor-Geral, Controlador Interno, Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, Encarregado de Dados, Assessor de Defensor Público, Secretário de Administração, Secretário de Finanças, Secretário de Gestão de Pessoas, Secretário de Tecnologia da Informação, Secretário de Comunicação, Secretário de Planejamento e Orçamento, Secretário de Modernização Administrativa, Secretário de Arquitetura, Engenharia e Manutenção, Gerente de Licitações, Gerente de Terceirização, Gerente de Patrimônio e Almoxarifado, Gerente de Contratos e Convênios, Gerente de Transportes e Apoio Logístico, Gerente de Aquisições, Gerente de Execução Orçamentária e Financeira, Gerente de Arrecadação, Gerente de Contabilidade, Gerente de Administração de Pessoas, Gerente de Assistência Previdenciária, Gerente de Folha de Pagamento, Gerente de Segurança da Informação, Gerente de Suporte Técnico, Gerência de Projetos, Gerência de Cerimonial, Assistente Técnico de Infraestrutura de TI, Assistente Técnico de Desenvolvimento de Sistemas, Assistente Técnico do Psicossocial, Assistente de Perícia Técnica, Assistente Técnico Especial I, Assistente Técnico Especial II e de Assistente Técnico Especial III.
Art. 8º Os cargos de provimento em comissão previstos nesta Lei Complementar são de livre nomeação e exoneração do Defensor Público-Geral, salvo os cargos de Ouvidor-Geral e de Corregedor-Geral, nos termos do art. 8.º-B, da Lei Complementar n.º 6, de 28 de abril de 1997, acrescido pela Lei Complementar n.º 91, de 20 de dezembro de 2010, e do art. 104 da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994.
Art. 9º Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar, as competências das unidades administrativas, as atribuições e a distribuição em unidade de exercício dos cargos de provimento em comissão serão fixadas por ato do Defensor Público-Geral, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a vigência desta Lei Complementar.
Art. 10. O exercício de cargo de provimento em comissão, quando exclusivo, enseja o pagamento ao titular de vencimento no patamar de 10% (dez por cento) do cargo em comissão ocupado.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias da Defensoria Pública do Estado do Ceará, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação em vigor.
Art. 12. A revisão geral anual da remuneração dos cargos constantes no Anexo Único desta Lei Complementar far-se-á nos termos do art. 154, inciso X, da Constituição do Estado do Ceará, na mesma data e no mesmo índice dos servidores públicos civis do Estado.
Parágrafo único. Os valores constantes no Anexo Único desta Lei Complementar, com vigência a partir de 1.º de julho de 2024, já abrangem a revisão geral concedida pela Lei n.º 18.713, de 10 de abril de 2024.
Art. 13. Poderá o Poder Executivo ser ressarcido pelo pagamento de gratificação devida a militar estadual revertido ao serviço ativo para exercer funções de segurança patrimonial, observado o disposto em legislação própria.
Art. 14. Permanecem vigentes as demais disposições da Lei Complementar Estadual n.º 6, de 28 de abril de 1997, que não foram alteradas expressamente.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 2.º, 3.º e 5.º da Lei Complementar n.º 306, de 15 de junho de 2023.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Defensoria Pública do Estado do Ceará
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 5° DA LEI COMPLEMENTAR Nº 327, DE 4 DE JUNHO DE 2024.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ | |||
QUADRO RESUMO | |||
CARGOS PRIVATIVOS DE DEFENSORES PÚBLICOS | |||
SÍMBOLO | QUANTIDADE | VALOR | VALOR A PARTIR DE 1.º DE JULHO DE 2024 |
DPGE-1 | 1 | R$ 7.142,09 | R$ 7.543,48 |
DPGE-2 | 1 | R$ 6.784,99 | R$ 7.166,31 |
DPEX | 1 | R$ 6.784,99 | R$ 7.166,31 |
CORG-1 | 1 | R$ 5.000,00 | R$ 5.281,00 |
CORG-2 | 1 | R$ 4.320,00 | R$ 4.562,78 |
CORG-3 | 2 | R$ 3.571,05 | R$ 3.771,74 |
DADP-1 | 12 | R$ 5.000,00 | R$ 5.281,00 |
DADP-2 | 2 | R$ 3.571,05 | R$ 3.771,74 |
DADP-3 | 36 | R$ 1.964,08 | R$ 2.074,46 |
TOTAL DE CARGOS | 57 | ||
CARGOS NÃO PRIVATIVOS DE DEFENSORES PÚBLICOS | |||
SÍMBOLO | QUANTIDADE | VALOR | VALOR A PARTIR DE 1.º DE JULHO DE 2024 |
OUVI | 1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
COTL | 1 | R$ 15.000,00 | R$ 15.843,00 |
CGSI | 1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
EDDP | 1 | R$ 15.000,00 | R$ 15.843,00 |
ASDP-1 | 75 | R$ 4.000,00 | R$ 4.224,80 |
AADP-1 | 8 | R$ 15.000,00 | R$ 15.843,00 |
AADP-2 | 16 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
ATDP-1 | 2 | R$ 12.000,00 | R$ 12.674,40 |
ATDP-2 | 11 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
ATDP-3 | 3 | R$ 5.000,00 | R$ 5.281,00 |
ATDP-4 | 3 | R$ 3.000,00 | R$ 3.168,60 |
TOTAL DE CARGOS | 122 |
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ | ||||
CARGOS PRIVATIVOS DE DEFENSORES PÚBLICOS | ||||
CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE | VALOR | VALOR A PARTIR DE 1.º DE JULHO DE 2024 |
Defensor Público-Geral | DPGE-1 | 1 | R$ 7.142,09 | R$ 7.543,48 |
Subdefensor Público-Geral | DPGE-2 | 1 | R$ 6.784,99 | R$ 7.166,31 |
Secretário Executivo | DPEX | 1 | R$ 6.784,99 | R$ 7.166,31 |
Corregedor-Geral | CORG-1 | 1 | R$ 5.000,00 | R$ 5.281,00 |
Subcorregedor-Geral | CORG-2 | 1 | R$ 4.320,00 | R$ 4.562,78 |
Auxiliar da Corregedoria | CORG-3 | 2 | R$ 3.571,05 | R$ 3.771,74 |
Assessor Jurídico | DADP-1 | 1 | R$ 5.000,00 | R$ 5.281,00 |
Assessor de Desenvolvimento Institucional | DADP-1 | 1 | R$ 5.000,00 | R$ 5.281,00 |
Assessor de Estágio | DADP-1 | 1 | R$ 5.000,00 | R$ 5.281,00 |
Assessor de Relacionamento Institucional | DADP-1 | 1 | R$ 5.000,00 | R$ 5.281,00 |
Assessor de Planejamento e Controle | DADP-1 | 1 | R$ 5.000,00 | R$ 5.281,00 |
Assessor de Relacionamento e Atendimento ao Cidadão | DADP-1 | 1 | R$ 5.000,00 | R$ 5.281,00 |
Assessor de Projetos | DADP-1 | 1 | R$ 5.000,00 | R$ 5.281,00 |
Assessor com atuação nos Tribunais Superiores | DADP-1 | 1 | R$ 5.000,00 | R$ 5.281,00 |
Assessor de Inovação | DADP-1 | 1 | R$ 5.000,00 | R$ 5.281,00 |
Diretor da ESDP | DADP-1 | 1 | R$ 5.000,00 | R$ 5.281,00 |
Diretor do CDC | DADP-1 | 1 | R$ 5.000,00 | R$ 5.281,00 |
Diretor do CDI | DADP-1 | 1 | R$ 5.000,00 | R$ 5.281,00 |
Subdiretor do CDI | DADP-2 | 2 | R$ 3.571,05 | R$ 3.771,74 |
Supervisor de Núcleo | DADP-3 | 35 | R$ 1.964,08 | R$ 2.074,46 |
Supervisor do Centro de Estudos Jurídicos | DADP-3 | 1 | R$ 1.964,08 | R$ 2.074,46 |
TOTAL DE CARGOS | 57 | |||
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NÃO PRIVATIVOS DE DEFENSORES PÚBLICOS | ||||
CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE | VALOR | VALOR A PARTIR DE 1.º DE JULHO DE 2024 |
Ouvidor-Geral | OUVI | 1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Controlador Interno | COTL | 1 | R$ 15.000,00 | R$ 15.843,00 |
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional | CGSI | 1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Encarregado de Dados | EDDP | 1 | R$ 15.000,00 | R$ 15.843,00 |
Assessor de Defensor Público | ASDP-1 | 75 | R$ 4.000,00 | R$ 4.224,80 |
Secretário de Administração | AADP-1 | 1 | R$ 15.000,00 | R$ 15.843,00 |
Secretário de Finanças | AADP-1 | 1 | R$ 15.000,00 | R$ 15.843,00 |
Secretário de Gestão de Pessoas | AADP-1 | 1 | R$ 15.000,00 | R$ 15.843,00 |
Secretário de Tecnologia da Informação | AADP-1 | 1 | R$ 15.000,00 | R$ 15.843,00 |
Secretário de Comunicação | AADP-1 | 1 | R$ 15.000,00 | R$ 15.843,00 |
Secretário de Planejamento e Orçamento | AADP-1 | 1 | R$ 15.000,00 | R$ 15.843,00 |
Secretário de Modernização Administrativa | AADP-1 | 1 | R$ 15.000,00 | R$ 15.843,00 |
Secretário de Arquitetura, Engenharia e Manutenção | AADP-1 | 1 | R$ 15.000,00 | R$ 15.843,00 |
Gerente de Licitações | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Gerente de Terceirização | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Gerente de Patrimônio e Almoxarifado |
AADP-2 |
1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Gerente de Contratos e Convênios |
AADP-2 |
1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Gerente de Transportes e Apoio Logístico |
AADP-2 |
1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Gerente de Aquisições | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Gerente de Execução Orçamentária e Financeira | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Gerente de Arrecadação | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Gerente de Contabilidade | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Gerente de Administração de Pessoas | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Gerente de Assistência Previdenciária | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Gerente de Folha de Pagamento | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Gerente de Segurança da Informação | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Gerente de Suporte Técnico | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Gerência de Projetos | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Gerência de Cerimonial | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Assistente Técnico de Infraestrutura de TI | ATDP-1 | 1 | R$ 12.000,00 | R$ 12.674,40 |
Assistente Técnico de Desenvolvimento de Sistemas | ATDP-1 | 1 | R$ 12.000,00 | R$ 12.674,40 |
Assistente Técnico do Psicossocial | ATDP-2 | 1 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Assistente de Perícia Técnica | ATDP-2 | 2 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Assistente Técnico Especial I | ATDP-2 | 8 | R$ 10.000,00 | R$ 10.562,00 |
Assistente Técnico Especial II | ATDP-3 | 3 | R$ 5.000,00 | R$ 5.281,00 |
Assistente Técnico Especial III | ATDP-4 | 3 | R$ 3.000,00 | R$ 3.168,60 |
TOTAL DE CARGOS | 122 |
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ |
|||
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL | ||
SÍMBOLO | QUANTIDADE | SÍMBOLO | QUANTIDADE |
DPGE-1 | 1 | DPGE-1 | 1 |
DPGE-2 | 1 | DPGE-2 | 1 |
DPEX | 1 | DPEX | 1 |
CORG-1 | 1 | CORG-1 | 1 |
- | - | CORG-2 | 1 |
CORG-2 | 2 | CORG-3 | 2 |
DADP-1 | 11 | DADP-1 | 12 |
DADP-2 | 2 | DADP-2 | 2 |
DADP-3 | 36 | DADP-3 | 36 |
OUVI | 1 | OUVI | 1 |
COTL | 1 | COTL | 1 |
- | - | CGSI | 1 |
- | - | EDDP | 1 |
ASDP-1 | 50 | ASDP-1 | 75 |
AADP-1 | 5 | AADP-1 | 8 |
AADP-2 | 12 | AADP-2 | 16 |
- | - | ATDP -1 | 2 |
ATDP-1 | 2 | ATDP-2 | 11 |
- | - | ATDP-3 | 3 |
ATDP-2 | 3 | ATDP-4 | 3 |
TOTAL | 129 | TOTAL | 179 |
LEGENDA DOS SÍMBOLOS | |
DPGE | Defensoria Pública-Geral |
DPEX | Secretaria Executiva |
CORG | Corregedoria-Geral |
DADP | Direção e Assessoramento da Defensoria Pública |
OUVI | Ouvidor-Geral |
COTL | Controlador-Geral |
CGSI | Chefe do Gabinete de Segurança Institucional |
EDDP | Encarregado de Dados |
ASDP | Assessor de Defensor Público |
AADP | Assessor Administrativo |
ATDP | Assistente Técnico |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR N° 326, DE 04.06.2024 (D.O. 04.06.24)
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e VI do art. 10-A, da Lei Complementar n.º 6, de 28 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.10-A. ………………………………………………........................
I – 57 (cinquenta e sete) cargos de Defensor Público de 2.º Grau de Jurisdição;
…....................................................................................
VI – 52 (cinquenta e dois) cargos de Defensor Público de Entrância Inicial;” (NR)
Art. 2º A organização dos cargos da carreira de Defensor Público passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação em vigor.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 2.º da Lei Complementar n.º 293, de 27 de outubro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Defensoria Pública do Estado do Ceará
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2o DA LEI COMPLEMENTAR No 326, DE 4 DE JUNHO DE 2024.
ORGANIZAÇÃO DOS CARGOS NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO | |
CARGO | QUANTIDADE DE CARGOS |
Defensor Público Auxiliar de Entrância Inicial | 10 |
Defensor Público de Entrância Inicial | 52 |
Defensor Público Auxiliar de Entrância Intermediária | 10 |
Defensor Público de Entrância Intermediária | 84 |
Defensor Público Auxiliar de Entrância Final | 9 |
Defensor Público de Entrância Final | 245 |
Defensor Público de 2.º Grau | 57 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.848, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)
ALTERA A LEI N.º 16.698, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE AUTORIZA A CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE PARTICIPAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS DO CEARÁ – CEARAPAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 16.698, de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar alterada no § 1.º e inciso VI do § 3.º do art. 2.º, no inciso II do caput e §§ 1.º e 2.º do art. 4.º, e no parágrafo único do art. 5.º, bem como acrescida dos incisos VII a IX ao § 3.º do art. 2.º e dos §§ 5.º e 6.º ao mesmo artigo, conforme a seguinte redação:
“Art. 2.º ..........................................................................................
.......................................................................................................
§ 1.º Entende-se por gestão, para efeitos do disposto no caput deste artigo, o planejamento, a execução e a avaliação dos ativos de propriedade do Estado e suas entidades e empresas vinculadas, sempre exercida mediante autorização do respectivo proprietário, ou dos ativos integrantes do patrimônio da própria CearaPar, objetivando a otimização da riqueza pública em função do interesse coletivo.
.......................................................................................................
§ 3.º Para a consecução do seu objeto social, competem à CearaPar as seguintes atividades:
.......................................................................................................
VI – participar, coligar-se, associar-se ou consorciar-se a empresas públicas, ou de economia mista ou empresas privadas, bem como constituir subsidiárias ou Sociedade de Propósito Específico – SPE, as quais, da mesma forma, poderão se associar a terceiros;
VII – executar diretamente, inclusive por subsidiária, ou delegar, mediante permissão, concessão ou outra modalidade prevista na legislação que rege as contratações públicas, as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico;
VIII – estruturar, constituir e controlar Fundo Garantidor de Crédito, de personalidade jurídica de direito privado, destinado à prestação de garantias em projetos de concessões e parcerias público-privadas;
IX – realizar atividade de análise, controle e monitoramento de cessões não onerosas e doações de ativos imobiliários de propriedade do Estado do Ceará, nos termos da Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022.
.......................................................................................................
§ 5.º A CearaPar, ao realizar as atividades de promoção e intermediação de negócios imobiliários, com ativos públicos do Estado do Ceará, nos termos da Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022, exceto as cessões não onerosas e as doações, poderá, nos termos de resolução do Conselho Estadual de Administração e Gestão de Ativos – Conag, cobrar até 5% (cinco por cento) do valor da operação ou do ativo imobiliário, a ser pago diretamente pelo interessado, observadas as disposições constantes em contrato de prestação de serviços com a Sefaz.
§ 6.º Os recursos decorrentes das atividades previstas no inciso VII do § 3.º deste artigo constituem receitas públicas integrantes do patrimônio do Estado, sendo a CearaPar remunerada conforme as disposições estabelecidas em contrato de prestação de serviço.
….....................................................................................................
Art. 4.º ..........................................................................................
.......................................................................................................
II – com bens, créditos e direitos de titularidade do Estado do Ceará, inclusive imóveis desafetados, bem como com imóveis não operacionais do Estado do Ceará ou com o produto da alienação, da cessão e os direitos reais ou creditórios associados a estes;
.......................................................................................................
§ 1.º Resolução do Conag poderá autorizar o aumento de capital social da CearaPar, estabelecendo o valor e a forma para esse aumento, observados os meios previstos no caput deste artigo.
§ 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos de resolução do Conag, a promover a substituição dos créditos transferidos em razão de integralização do capital social, quando não adimplidos pelos devedores, mediante quaisquer dos meios definidos neste artigo.
Art. 5.º ..........................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo único. O Estado do Ceará, enquanto acionista majoritário, terá poder de veto nas deliberações administrativas da CearaPar, a ser exercido no âmbito da Assembleia Geral de Acionistas, sempre que a matéria submetida à votação tiver potencial risco de comprometimento das diretrizes governamentais de gestão.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.847, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)
ALTERA A LEI N.º 13.094, DE 12 DE JANEIRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o art. 19, inciso IX, o art. 21, o caput do art. 25 e o art. 31 da Lei n.º 13.094, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, acrescendo-lhe também os §§ 9.º e 10 ao art. 4.º e o inciso X ao art. 30, conforme a seguinte redação:
“Art. 4.º ........................................................................................
….....................................................................................................
§ 9.º Legislação própria poderá autorizar o Poder Executivo a explorar diretamente o Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, por meio da contratação, mediante licitação, na modalidade concorrência, de prestadores do correspondente serviço, nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
§ 10. A prestação dos serviços contratados na forma do § 9.º deste artigo reger-se-á segundo as normas dispostas em edital de licitação, observadas a regulamentação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce e, no que couber, as disposições desta Lei.
….....................................................................................................
Art. 19. ….................................................................................
.......................................................................................................
IX – exibir à fiscalização do Poder Concedente, exercida diretamente ou por meio dos órgãos e das entidades delegadas, quando solicitado, ou entregar, contrarrecibo, os documentos do veículo e outros que forem exigíveis;
.......................................................................................................
Art. 21. A transportadora manterá em seus veículos, em local visível, de fácil visualização e acessível ao público, à disposição dos usuários para consignarem suas sugestões ou reclamações, os canais de atendimento do serviço de ouvidoria da transportadora ou do sindicato ou federação ao qual essa esteja filiada, bem como os contatos dos canais de atendimento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará.
.......................................................................................................
Art. 25. Fica estabelecida uma tolerância máxima de 15 (quinze) minutos, além do horário marcado, para a chegada do veículo ao ponto inicial da linha.
.......................................................................................................
Art. 30. ........................................................................................
….....................................................................................................
X – ônibus interurbano misto – leito/executivo.
.......................................................................................................
Art. 31. A frota de cada transportadora deverá ser composta de veículos, em número suficiente para a prestação do serviço, conforme fixado no respectivo edital de licitação, mais a frota reserva, equivalente ao mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 10% (dez por cento) da frota operacional.” (NR)
Art. 2º Ficam criados 6 (seis) cargos efetivos de Analista de Regulação, integrantes da carreira de Analista de Regulação do quadro de pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce, em adição àqueles previstos nas Leis n.º 13.743, de 29 de março de 2006, e n.º 14.405, de 8 de julho de 2009.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação deste artigo correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce, ficando o provimento dos cargos criados no caput condicionado à suficiência orçamentária e à disponibilidade financeira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo