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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.847, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)
ALTERA A LEI N.º 13.094, DE 12 DE JANEIRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o art. 19, inciso IX, o art. 21, o caput do art. 25 e o art. 31 da Lei n.º 13.094, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, acrescendo-lhe também os §§ 9.º e 10 ao art. 4.º e o inciso X ao art. 30, conforme a seguinte redação:
“Art. 4.º ........................................................................................
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§ 9.º Legislação própria poderá autorizar o Poder Executivo a explorar diretamente o Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, por meio da contratação, mediante licitação, na modalidade concorrência, de prestadores do correspondente serviço, nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
§ 10. A prestação dos serviços contratados na forma do § 9.º deste artigo reger-se-á segundo as normas dispostas em edital de licitação, observadas a regulamentação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce e, no que couber, as disposições desta Lei.
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Art. 19. ….................................................................................
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IX – exibir à fiscalização do Poder Concedente, exercida diretamente ou por meio dos órgãos e das entidades delegadas, quando solicitado, ou entregar, contrarrecibo, os documentos do veículo e outros que forem exigíveis;
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Art. 21. A transportadora manterá em seus veículos, em local visível, de fácil visualização e acessível ao público, à disposição dos usuários para consignarem suas sugestões ou reclamações, os canais de atendimento do serviço de ouvidoria da transportadora ou do sindicato ou federação ao qual essa esteja filiada, bem como os contatos dos canais de atendimento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará.
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Art. 25. Fica estabelecida uma tolerância máxima de 15 (quinze) minutos, além do horário marcado, para a chegada do veículo ao ponto inicial da linha.
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Art. 30. ........................................................................................
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X – ônibus interurbano misto – leito/executivo.
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Art. 31. A frota de cada transportadora deverá ser composta de veículos, em número suficiente para a prestação do serviço, conforme fixado no respectivo edital de licitação, mais a frota reserva, equivalente ao mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 10% (dez por cento) da frota operacional.” (NR)
Art. 2º Ficam criados 6 (seis) cargos efetivos de Analista de Regulação, integrantes da carreira de Analista de Regulação do quadro de pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce, em adição àqueles previstos nas Leis n.º 13.743, de 29 de março de 2006, e n.º 14.405, de 8 de julho de 2009.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação deste artigo correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce, ficando o provimento dos cargos criados no caput condicionado à suficiência orçamentária e à disponibilidade financeira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo