Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quarta, 12 Junho 2024 18:30

LEI N° 18.847, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)

Avalie este item
(0 votos)


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.847, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)

ALTERA A LEI N.º 13.094, DE 12 DE JANEIRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o art. 19, inciso IX, o art. 21, o caput do art. 25 e o art. 31 da Lei n.º 13.094, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, acrescendo-lhe também os §§ 9.º e 10 ao art. 4.º e o inciso X ao art. 30, conforme a seguinte redação:

“Art. 4.º ........................................................................................

….....................................................................................................

§ 9.º Legislação própria poderá autorizar o Poder Executivo a explorar diretamente o Serviço de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, por meio da contratação, mediante licitação, na modalidade concorrência, de prestadores do correspondente serviço, nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.

§ 10. A prestação dos serviços contratados na forma do § 9.º deste artigo reger-se-á segundo as normas dispostas em edital de licitação, observadas a regulamentação da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce e, no que couber, as disposições desta Lei.

….....................................................................................................

Art. 19. ….................................................................................

.......................................................................................................

IX – exibir à fiscalização do Poder Concedente, exercida diretamente ou por meio dos órgãos e das entidades delegadas, quando solicitado, ou entregar, contrarrecibo, os documentos do veículo e outros que forem exigíveis;

.......................................................................................................

Art. 21. A transportadora manterá em seus veículos, em local visível, de fácil visualização e acessível ao público, à disposição dos usuários para consignarem suas sugestões ou reclamações, os canais de atendimento do serviço de ouvidoria da transportadora ou do sindicato ou federação ao qual essa esteja filiada, bem como os contatos dos canais de atendimento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará.

.......................................................................................................

Art. 25. Fica estabelecida uma tolerância máxima de 15 (quinze) minutos, além do horário marcado, para a chegada do veículo ao ponto inicial da linha.

.......................................................................................................

Art. 30. ........................................................................................

….....................................................................................................

X –  ônibus interurbano misto – leito/executivo.

.......................................................................................................

Art. 31. A frota de cada transportadora deverá ser composta de veículos, em número suficiente para a prestação do serviço, conforme fixado no respectivo edital de licitação, mais a frota reserva, equivalente ao mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 10% (dez por cento) da frota operacional.” (NR)

Art. 2º Ficam criados 6 (seis) cargos efetivos de Analista de Regulação, integrantes da carreira de Analista de Regulação do quadro de pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce, em adição àqueles previstos nas Leis n.º 13.743, de 29 de março de 2006, e n.º 14.405, de 8 de julho de 2009.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação deste artigo correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce, ficando o provimento dos cargos criados no caput condicionado à suficiência orçamentária e à disponibilidade financeira.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Informações adicionais

Lido 269 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N° 18.847, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500