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Maria Vieira Lira

Terça, 03 Setembro 2024 12:09

LEI N° 18.984, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.984, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

DENOMINA JAVAN RODRIGUES DE SOUSA A ESCOLA ESTADUAL EM TEMPO INTEGRAL DO CAMPO, LOCALIZADA NO ASSENTAMENTO CONCEIÇÃO, NO DISTRITO DE SALITRE, NO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica denominada Javan Rodrigues de Sousa a Escola Estadual em Tempo Integral do Campo, localizada no Assentamento Conceição, no Distrito de Salitre, no Município de Canindé.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Almir Bié

Coautoria: Dep. Missias Dias e Dep. De Assis Diniz

Terça, 03 Setembro 2024 12:09

LEI N° 18.984, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.984, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

DENOMINA JAVAN RODRIGUES DE SOUSA A ESCOLA ESTADUAL EM TEMPO INTEGRAL DO CAMPO, LOCALIZADA NO ASSENTAMENTO CONCEIÇÃO, NO DISTRITO DE SALITRE, NO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica denominada Javan Rodrigues de Sousa a Escola Estadual em Tempo Integral do Campo, localizada no Assentamento Conceição, no Distrito de Salitre, no Município de Canindé.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Almir Bié

Coautoria: Dep. Missias Dias e Dep. De Assis Diniz

Terça, 03 Setembro 2024 12:09

LEI N° 18.984, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.984, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

DENOMINA JAVAN RODRIGUES DE SOUSA A ESCOLA ESTADUAL EM TEMPO INTEGRAL DO CAMPO, LOCALIZADA NO ASSENTAMENTO CONCEIÇÃO, NO DISTRITO DE SALITRE, NO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica denominada Javan Rodrigues de Sousa a Escola Estadual em Tempo Integral do Campo, localizada no Assentamento Conceição, no Distrito de Salitre, no Município de Canindé.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Almir Bié

Coautoria: Dep. Missias Dias e Dep. De Assis Diniz

Terça, 03 Setembro 2024 12:07

LEI N° 18.983, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.983, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

DENOMINA JOSÉ VALDERI DE SOUSA A ARENINHA TIPO II NO DISTRITO DE SÃO NICOLAU, NO MUNICÍPIO DE AIUABA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada José Valderi de Sousa a Areninha Tipo II no Distrito de São Nicolau, no Município de Aiuaba.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Gabriella Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.956, de 31 de julho de 2024.

RECONHECE O FESTIVAL DA SARDINHA, GASTRONOMIA E ARTE NO LITORAL CEARENSE, QUE ACONTECE NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido o Festival da Sardinha, Gastronomia e Arte no Litoral Cearense, que acontece na Praia de Caponga, no Município de Cascavel, como de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Republicada por incorreção.

Autoria: Luana Régia coautoria Larissa Gaspar e Guilherme Bismarck

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº18.982, de 22 de agosto de 2024.

(Republicada por incorreção.)

DISPÕE SOBRE O COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À LAVAGEM DE DINHEIRO A PARTIR DO ACESSO E USO DAS PLATAFORMAS ELETRÔNICAS DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º À Polícia Civil do Estado do Ceará, ao Ministério Público do Estado do Ceará e à Procuradoria-Geral do Estado, como mais uma ferramenta de combate ao crime organizado e à lavagem de dinheiro, inclusive tributário, é garantido o amplo e gratuito acesso a todas as plataformas digitais mantidas pelas entidades representativas de classe dos Serviços Notariais e Registrais do Estado do Ceará, em todos os âmbitos de atribuições previstos na Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, que deverão priorizar os atendimentos solicitados perante a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados e os demais sistemas mantidos por tais instituições (associação, instituto ou sindicato), a qual, ao seu turno, deverá garantir, além de agilidade nos retornos das solicitações feitas por essa via, estruturação a partir de softwares e aparato tecnológico necessário à segurança dos dados, impossibilidade de adulteração e manutenção do seu conteúdo e do seu arquivamento a todos os usuários.

Art. 2º A utilização dos serviços eletrônicos das atividades notariais e de registro prestados por suas entidades de classe não se caracteriza atividade delegada pelo Poder Público e deverá ser oferecido a toda a sociedade.

§ 1º No exercício de suas atribuições, o notário ou tabelião e o oficial de registro ou registrador ficam obrigados a disponibilizar seus serviços por meio de Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, a ser criada e implantada pelos respectivos delegatários de serviço notarial e/ou de registro do Estado do Ceará, por meio de uma de suas entidades de classe de âmbito estadual que reúna todas as atribuições da Lei Federal n.º 8.935, de 1994, compreendendo:

I – a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;

II – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as delegações, o Poder Judiciário, a Administração Pública Federal e do Estado do Ceará e o usuário em geral;

III – a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; e

IV – a consulta à base de dados do Registro de Títulos e Documentos, que deverá, por meio de sua entidade sindical representativa, manter atualizada a base de dados do Departamento Estadual de Trânsito – Detran, o qual deverá exigir a informação de registro, com respectivo número do selo de autenticidade,

das operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos dos usuários.

§ 2º O acesso e o uso das facilidades proporcionadas pelos serviços das plataformas digitais serão livremente pactuados entre o usuário e a respectiva

entidade mantenedora, inclusive em relação à remuneração que será paga diretamente pelo interessado à referida entidade, mediante emissão do respectivo comprovante de pagamento, estando isentos a Polícia Civil do Estado do Ceará, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública, a Procuradoria-Geral do Estado, além dos entes enumerados no art. 41 da Lei Federal n.º 11.977, de 7 de julho de 2009, o Estado do Ceará, municípios e suas autarquias e fundações públicas, desde que na qualidade de interessados diretos.

§ 3º As certidões solicitadas deverão guardar estrita relação com as missões institucionais das entidades solicitantes, devendo, quando o pedido depender de resposta da serventia, ser mencionado o número do procedimento administrativo correlato a embasar a respectiva solicitação.

Art. 3º Os serviços extrajudiciais deverão proporcionar também aos usuários, quando solicitado, a possibilidade de quitação do valor das custas mediante a utilização de outras formas de pagamento além da modalidade em espécie, tais como boleto bancário, PIX e cartão de crédito e débito.

§ 1º Os encargos com os custos bancários de parcelamento, com a utilização das plataformas digitais, se existentes, além das despesas de correio ou de publicação de avisos e editais quando necessários à prestação dos serviços ou formalmente solicitados, deverão vir expressamente consignados em recibo.

§ 2º Deverão ainda vir destacados, no respectivo recibo, o imposto previsto na lei municipal ou outro que venha a substituí-lo, incidente sobre as custas e as demais taxas incidentes, os fundos e quaisquer outras despesas inerentes ao serviço solicitado, a fim de garantir ao usuário solicitante transparência em tudo que estiver sendo pago.

§ 3º Os valores destacados nos termos dos §§ 1.º e 2.º deste artigo comporão, para todos fins, o preço total do serviço prestado, devendo os respectivos valores serem repassados ao usuário final tomador do serviço.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Republicada por incorreção.

Domingo, 25 Agosto 2024 22:02

LEI Nº 18.981, de 22 de agosto de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.981, de 22 de agosto de 2024.

ALTERA A LEI Nº 16.698, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE AUTORIZA A CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE PARTICIPAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS DO CEARÁ – CEARAPAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 16.698, de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescida dos incisos X e XI ao § 3.º do art. 2.º e do § 7.º ao mesmo artigo, conforme a seguinte redação:

“Art. 2.º ......................................................................................

..................................................................................................

§ 3.º ..........................................................................................

..................................................................................................

X – atuar como consultor com poderes para gestão e exercício do controle de Fundo de Investimento Imobiliário, de personalidade jurídica de direito privado, formado por imóveis de propriedade do Estado do Ceará, direitos reais a eles associados ou direitos creditórios decorrentes de parcelamento do pagamento da venda de tais imóveis.

XI – assessorar o Estado do Ceará, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, na operacionalização do disposto no art. 39-A da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

......................................................................................................

§ 7.º A competência de que trata o inciso X do caput deste artigo será exercida nos termos e limites previstos em contrato celebrado com o Estado, cabendo à CearaPar proceder à definição e à contratação da gestora e da administradora do Fundo de Investimento Imobiliário, na forma do inciso I do § 3.º do art. 28 da Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Domingo, 25 Agosto 2024 21:50

LEI Nº 18.980, de 22 de agosto de 2024

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.980, de 22 de agosto de 2024

ALTERA A LEI Nº12.781, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, E DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DESTAS ENTIDADES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do art. 10-A, conforme a seguinte redação:

“Art. 10-A. O prazo do contrato de gestão será de até 2 (dois) anos, desde que enquadrado o objeto no plano plurianual e comprovada, a cada exercício, a previsão de créditos orçamentários suficientes para a correspondente despesa.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Domingo, 25 Agosto 2024 21:41

LEI Nº 18.982, de 22 de agosto de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.982, de 22 de agosto de 2024.

DISPÕE SOBRE O COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À LAVAGEM DE DINHEIRO A PARTIR DO ACESSO E USO DAS PLATAFORMAS ELETRÔNICAS DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º À Polícia Civil do Estado do Ceará, ao Ministério Público do Estado do Ceará e à Procuradoria-Geral do Estado, como mais uma ferramenta de combate ao crime organizado e à lavagem de dinheiro, inclusive tributário, é garantido o amplo e gratuito acesso a todas as plataformas digitais mantidas pelas entidades representativas de classe dos Serviços Notariais e Registrais do Estado do Ceará, em todos os âmbitos de atribuições previstos na Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, que deverão priorizar os atendimentos solicitados perante a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados e os demais sistemas mantidos por tais instituições (associação, instituto ou sindicato), a qual, ao seu turno, deverá garantir, além de agilidade nos retornos das solicitações feitas por essa via, estruturação a partir de softwares e aparato tecnológico necessário à segurança dos dados, impossibilidade de adulteração e manutenção do seu conteúdo e do seu arquivamento a todos os usuários.

Art. 2º A utilização dos serviços eletrônicos das atividades notariais e de registro prestados por suas entidades de classe não se caracteriza atividade delegada pelo Poder Público e deverá ser oferecido a toda a sociedade.

§ 1º No exercício de suas atribuições, o notário ou tabelião e o oficial de registro ou registrador ficam obrigados a disponibilizar seus serviços por meio de Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, a ser criada e implantada pelos respectivos delegatários de serviço notarial e ou de registro do Estado do Ceará, por meio de uma de suas entidades de classe de âmbito estadual que reúna todas as atribuições da Lei Federal n.º 8.935, de 1994, compreendendo:

I – a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;

II – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as delegações, o Poder Judiciário, a Administração Pública Federal e do Estado do Ceará e o usuário em geral;

III – a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; e

IV – a consulta à base de dados do Registro de Títulos e Documentos, que deverá manter atualizada a base de dados do Departamento Estadual de Trânsito – Detran, o qual deverá exigir a informação de registro, com respectivo número do selo de autenticidade, das operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos dos usuários.

§ 2º O acesso e o uso das facilidades proporcionadas pelos serviços das plataformas digitais serão livremente pactuados entre o usuário e a respectiva entidade mantenedora, inclusive em relação à remuneração que será paga diretamente pelo interessado à referida entidade, mediante emissão do respectivo comprovante de pagamento, estando isentos a Polícia Civil do Estado do Ceará, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública, a Procuradoria-Geral do Estado, além dos entes enumerados no art. 41 da Lei Federal n.º 11.977, de 7 de julho de 2009, o Estado do Ceará, municípios e suas autarquias e fundações públicas, desde que na qualidade de interessados diretos.

Art. 3º Os serviços extrajudiciais deverão proporcionar também aos usuários, quando solicitado, a possibilidade de quitação do valor das custas mediante a utilização de outras formas de pagamento além da modalidade em espécie, tais como boleto bancário, PIX e cartão de crédito e débito.

§ 1º Os encargos com os custos bancários de parcelamento, com a utilização das plataformas digitais, se existentes, além das despesas de correio ou de publicação de avisos e editais quando necessários à prestação dos serviços ou formalmente solicitados, deverão vir expressamente consignados em recibo.

§ 2º Deverão ainda vir destacados, no respectivo recibo, o imposto previsto na lei municipal incidente sobre as custas e as demais taxas incidentes, fundos e quaisquer outras despesas inerentes ao serviço solicitado, a fim de garantir ao usuário solicitante transparência em tudo que estiver sendo pago.

§ 3º Os valores destacados nos termos dos §§ 1.º e 2.º deste artigo comporão, para todos fins, o preço total do serviço prestado, devendo os respectivos valores serem repassados ao usuário final tomador do serviço.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quinta, 22 Agosto 2024 18:56

LEI Nº 18.979, de 21 de agosto de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.979, de 21 de agosto de 2024.

ALTERA A LEI Nº14.217, DE 3 DE OUTUBRO DE 2008, QUE INSTITUIU O SISTEMA ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS – SISED.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 1.º e 2.º do art. 1.º da Lei n.º 14.217, de 3 de outubro de 2008, conforme a seguinte redação:

“Art. 1º .............................................................................................

….....................................................................................................

§ 1.º Compõem o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas os órgãos e entidades da Administração Pública, abaixo relacionados, que

exercem as atividades referidas no caput deste artigo:

I – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social – SPS;

II – 1 (um) representante da Secretaria da Saúde – Sesa;

III – 1 (um) representante da Secretaria da Educação – Seduc;

IV – 1 (um) representante da Secretaria do Esporte – Sesporte;

V – 1 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;

VI – 1 (um) representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece;

VII – 1 (um) representante da Secretaria da Cultura – Secult;

VIII – 1 (um) representante da Secretaria das Cidades – Scidades;

IX – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos – Sedih;

X – 1 (um) representante da Secretaria da Diversidade – Sediv;

XI – 1 (um) representante da Secretaria da Igualdade Racial – Seir;

XII – 1 (um) representante da Secretaria das Mulheres – SEM;

XIII – 1 (um) representante da Secretaria da Juventude – Sejuv;

XIV – 1 (um) representante da Casa Civil;

XV – 1 (um) um representante do Departamento Estadual de Trânsito – Detran.

§ 2.º O órgão central articulador é a Secretaria da Proteção Social – SPS.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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