Fortaleza, Segunda-feira, 25 Novembro 2024
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Debora Pimentel de Sousa

LEI Nº 10.781, DE 23.12.82(D.O. DE 12.01.83)

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO ATRIBUÍDA A TITULARES DE OFÍCIO DE JUSTIÇA, NOS PROVENTOS DA RESPECTIVA APOSENTADORIA, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica assegurado ao titular de Ofício de Justiça que estiver recebendo a indenização a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.422, de 29 de junho de 1963, reajustada pelo art. 1º da Lei nº 9.440, de 09 de março de 1971, o direito de integrá-la aos proventos de sua aposentadoria, quando passar para a inatividade.

Art. 2º — Para o efeito do artigo anterior, fica incluída entre as demais vanta­gens, constantes do art. 1º da Lei nº 9.639, de 1º de novembro de 1972, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.223, de 12 de outubro de 1978, a indenização de que trata o art. 2º da Lei nº 6.422, de 29 de junho de 1963.

Art. 3º — A partir da vigência desta Lei, sobre a indenização referida nos artigos anteriores incidirá o desconto obrigatório para o Instituto de Previdência do Estado do Ceará.

Art. 4º — O artigo 2º da Lei nº 10.646, de 04 de maio de 1982, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º — Aplicam-se as disposições constantes dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.592, de 25 de novembro de 1981, aos processos de aposentadoria em curso dos servidores auxiliares da Justiça, que não tenham sido apreciados em definitivo, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 52, § 7º, da Constituição Estadual, ficando extensivo aos mesmos o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 10.643, de 29 de abril de 1982.

Parágrafo Único — Os escreventes compromissados e os substitutos que tenham exercido, interinamente ou em substituição, cargo de titular de Ofício de Justiça por 3 (três) ou mais anos, ininterruptos ou não, ao aposentar-se nas con­dições estabelecidas no art. 93, nº II, combinado com o art. 95, nº I, letra a; 93 nº III e 95 nº I, letra b, da Constituição Estadual, têm proventos fixados na conformidade do caput deste artigo, se comprovadamente regularizada a sua situação de segurado obrigatório do Instituto de Previdência do Estado do Ceará.

Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

JOSÉ GONÇALVES MONTEIRO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.782, DE 27.12.82 (D.O. DE 03.01.83)

ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 10.670, DE 04 DE JUNHO DE 1982.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia decretou e eu, nos termos do art. 38, § 2º da Cons­tituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É acrescentado ao artigo 1º da Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, o § 5º, com a redação seguinte:

"§ 5º — Na hipótese de exercício em cargo em comissão e ou função gratificada no âmbito federal por parte de funcionário do Estado, fica assegurada a este a vantagem a que se refere esta Lei, desde que o afastamento de suas fun­ções tenha sido autorizado por ato do Governador do Estado."

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis­posições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Forta­leza, aos 27 de dezembro de 1982.

Deputado Antônio dos Santos Cavalcante
Presidente

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 10.474, DE 30 DE MARÇO DE 1981. (D.O. 31/03/81)

Dispõe sobre os recursos e contra garantias, oferecidos pelo Estado à Secretaria de Obras e Serviços Públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e construção de obras, que a Secretaria de Obra e Serviços Públicos venha a firmar com empresas nacionais, referentes a projetos, indenizações, supervisão e construção da Barragem JABURU, no maciço da Serra de Ibiapaba, até o valor de Cr $ 1.200,000,000,00 (HUM BILHÃO E DUZENTOS MILIÕES DE CRUZEIROS) a preços inicias.

Art. 2.º - As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Estado do Ceará

Art. 3.º - O Estado do Ceará vinculará parte do ICM - Imposto de Circulação de Mercadorias - como garantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 4.º - O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1981 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nesta lei, sendo suplementadas, se necessário for.

Art. 5.º - As FATURAS relativas aos serviços e obras executados referidos no art.1.º desta lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidos dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito prevista no art. 2.º, também desta lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para a execução da obra em decorrência de LICITAÇÕES PÚBLICAS

Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de março de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.475 DE 31 DE MARÇO DE 1981 - D.O. 31/03/81

Dispõe sobre prazo e juros estabelecidos pelo BANDECE/FINAME em operação CONSÓRCIO RODOVIÁRIO DO CEARĂ, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - Na operação com recursos BANDECE E FINAME, com a interveniência do Estado, a que se refere à Lei n. 10.383, de 07 de abril de 1980, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a concordar com o prazo de quatro anos, com os juros de doze por cento ao ano, com a variação dos índices de correção monetária e demais condições estabelecidas pelo BANDECE/FINAME, na mencionada operação.

Parágrafo Único - Igualmente, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a concordar com as futuras alterações no prazo, na taxa de juros e nos índices da correção monetária decorrentes das condições contratuais estabelecidas pelo BANDECE/FINAME, na aludida operação.

Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de março de 1981. 

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz de Gonzaga Fonseca Mota

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.476 DE 06 DE ABRIL DE 1981 - D.O. 06/04/81

Autoriza a constituição da Companhia Cearense de Mineração - CEMINAS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, sob a denominação de Companhia Cearense de Mineração CEMINAS, com sede e foro na Capital do Estado, cuja vinculação será feita por Decreto.

Art. 2.º - A sociedade a que se refere o artigo anterior terá por objeto a formulação e execução de estratégias, planos, programas e projetos, com vistas à organização, à expansão e ao desenvolvimento, em geral, da atividade mineral  Estado do Ceará, podendo promover pesquisas, beneficiamento, exploração industrial e comercial, e quaisquer outras formas de aproveitamento econômico de minérios.

Art. 3.º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Planejamento e Coordenação, promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, os atos constitutivos da CEMINAS, que poderá adotar a forma de Capital Autorizado, devendo o Estatuto observar especialmente a Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a legislação federal pertinente.

Art. 4.º - Para os efeitos do disposto no parágrafo 1.º do artigo 237 da Lei mencionada no artigo anterior, fica a CEMINAS autorizada a participar acionariamente de outras sociedades, na forma que dispuser seu Estatuto.

Art. 5.º - O capital inicial da CEMINAS será de Cr$ 150.000.000,00 (CENTO CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS) dividido em 150.000.000 (CENTO CINQUENTA MILHÕES) de ações, no valor nominal de Cr$ 1,00 (HUM CRUZEIRO) cada uma, todas nominativas, sendo Cr$ 120,000.000 (CENTO E VINTE MILHÕES) ordinárias com direito a voto e 30.000.000 (TRINTA MILHÕES) preferenciais sem direito a voto, subscrevendo o Estado do Ceará 100.000.000 (CEM MILHÕES) de ações ordinárias, e destinando-se as restantes 20.000.000 (VINTE MILHÕES) de ações ordinárias, e as ações preferenciais a serem subscritas por pessoas jurídicas, de direito público interno, de direito privado, ou por pessoas físicas, a cuja captação se obriga o Estado do Ceará.

§ 1.º - As ações são inconversíveis, quanto à espécie e à forma.

§ 2.º - Para atender as despesas com a integralização das ações de que trata este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, um crédito especial de Cr$ 35.000.000,00 (TRINTA MILHÕES DE CRUZEIROS).

Art. 6.º - Para integralizar as ações subscritas, ficam o Estado do Ceará e suas sociedades de economia mista que vierem a subscrever ações da CEMINAS autorizados a incorporar bens, instalações e direitos que possuírem relacionados  com o seu objetivo social e atividades correlatas e afins.

Art. 7.º - A direção, a fiscalização, a organização administrativa e o funcionamento da CEMINAS serão regulados por seu Estatuto, obedecido o disposto nesta Lei e na legislação aplicável à espécie.

Art. 8.º - A CEMINAS é declarada de utilidade pública, ficando autorizada a sempre que se fizer necessário, promover desapropriações nos casos previstos na legislação federal, e seus bens, atos e contratos serão isentos e impostos e taxas estaduais.

Art. 9.º - O Poder Executivo poderá garantir as operações de crédito realizadas pela CEMINAS, até o limite do seu capital social.

Art. 10 - Fica extinto o Departamento de Minas da Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado, cujo acervo material passará para a CEMINAS, como parcela da participação do Estado no capital da Companhia, conforme o valor definido por uma comissão de avaliação designada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 11. - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer critérios, mediante Decreto, quanto ao aproveitamento do pessoal lotado no Departamento de Minas da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de abril de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro

Luiz Gonzaga F. Mota

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.477, DE 06 DE ABRIL DE 1981, D.O. 06/04/81

Concede a pensão que indica e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Em conformidade com o disposto no art. 1.º. da Lei n.º 7.072, de 27 de dezembro de 1963, é concedida pensão mensal, no valor de Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS), a D. ÁUREA STELA ALBUQUERQUE DIAS, ex-professora primária, em razão de relevantes serviços por ela prestados à coletividade cearense na área do ensino.

Art. 2.º - Nos termos do item VI do art. 3.º da referida Lei n.º 7.072, é fixado, em Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS) mensais, o valor da pensão já concedida a D. ZULEIKA MAGALHÃES NOGUEIRA, viúva do ex-servidor público estadual Newton Nogueira Fernandes, enquanto se mantiver nesta situação.

Art. 3.º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de abril de 1981,

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.478, DE 06 DE ABRIL DE 1981. D.O. 08/04/81

Concede o titulo que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É concedido o titulo de Cidadão Cearense ao Coronel Médico do Exército DR. JERSON BRAGA VIEIRA DA FONSECA, professor de Antropologia da Universidade Estadual do Ceará.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de abril de 1981,

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.479, DE 08 DE ABRIL DE 1981 - D.O. 08/04/81

Dá nova redação a dispositivo da Lei que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O valor da pensão estabelecido no art. 1.º da Lei n.º 8.465, de 23 de maio de 1966, é fixado em Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS) mensais.

Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de abril de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Antônio Luiz de Abreu Dantas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.480, DE 13 DE ABRIL DE 1981 - D.O. 13/04/81

Acrescenta o inciso VII ao artigo 6.º da Lei 10.464, de 11 de dezembro de 1980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica acrescentado ao artigo 6.º da Lei n.º 10.464, de 11 de dezembro de 1980, o inciso VII, com a seguinte redação:

"VII- os estabelecimentos ou instituições sem fins lucrativos"

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1981.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de abril de 1981,

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.481, DE 13 DE ABRIL DE 1981. D.O. 13/04/81

Dá nova redação ao dispositivo que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.º 1.º - O art. 1.º da Lei n.º 10.474, de 30 de março de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e construções de obras, que a Secretaria de Obras e Serviços Públicos venha a firmar com empresas nacionais, referentes a projetos, indenizações, supervisão e construção da Barragem JABURU, no maciço da Serra de Ibiapaba, até o valor em cruzeiros equivalente a US$ 18.000.000,00 (DEZOITO MILHÕES DE DÓLARES)."

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de abril de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

Ozias Monteiro


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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