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LEI N.º 10.476 DE 06 DE ABRIL DE 1981 - D.O. 06/04/81

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.476 DE 06 DE ABRIL DE 1981 - D.O. 06/04/81

Autoriza a constituição da Companhia Cearense de Mineração - CEMINAS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, sob a denominação de Companhia Cearense de Mineração CEMINAS, com sede e foro na Capital do Estado, cuja vinculação será feita por Decreto.

Art. 2.º - A sociedade a que se refere o artigo anterior terá por objeto a formulação e execução de estratégias, planos, programas e projetos, com vistas à organização, à expansão e ao desenvolvimento, em geral, da atividade mineral  Estado do Ceará, podendo promover pesquisas, beneficiamento, exploração industrial e comercial, e quaisquer outras formas de aproveitamento econômico de minérios.

Art. 3.º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Planejamento e Coordenação, promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, os atos constitutivos da CEMINAS, que poderá adotar a forma de Capital Autorizado, devendo o Estatuto observar especialmente a Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a legislação federal pertinente.

Art. 4.º - Para os efeitos do disposto no parágrafo 1.º do artigo 237 da Lei mencionada no artigo anterior, fica a CEMINAS autorizada a participar acionariamente de outras sociedades, na forma que dispuser seu Estatuto.

Art. 5.º - O capital inicial da CEMINAS será de Cr$ 150.000.000,00 (CENTO CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS) dividido em 150.000.000 (CENTO CINQUENTA MILHÕES) de ações, no valor nominal de Cr$ 1,00 (HUM CRUZEIRO) cada uma, todas nominativas, sendo Cr$ 120,000.000 (CENTO E VINTE MILHÕES) ordinárias com direito a voto e 30.000.000 (TRINTA MILHÕES) preferenciais sem direito a voto, subscrevendo o Estado do Ceará 100.000.000 (CEM MILHÕES) de ações ordinárias, e destinando-se as restantes 20.000.000 (VINTE MILHÕES) de ações ordinárias, e as ações preferenciais a serem subscritas por pessoas jurídicas, de direito público interno, de direito privado, ou por pessoas físicas, a cuja captação se obriga o Estado do Ceará.

§ 1.º - As ações são inconversíveis, quanto à espécie e à forma.

§ 2.º - Para atender as despesas com a integralização das ações de que trata este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, um crédito especial de Cr$ 35.000.000,00 (TRINTA MILHÕES DE CRUZEIROS).

Art. 6.º - Para integralizar as ações subscritas, ficam o Estado do Ceará e suas sociedades de economia mista que vierem a subscrever ações da CEMINAS autorizados a incorporar bens, instalações e direitos que possuírem relacionados  com o seu objetivo social e atividades correlatas e afins.

Art. 7.º - A direção, a fiscalização, a organização administrativa e o funcionamento da CEMINAS serão regulados por seu Estatuto, obedecido o disposto nesta Lei e na legislação aplicável à espécie.

Art. 8.º - A CEMINAS é declarada de utilidade pública, ficando autorizada a sempre que se fizer necessário, promover desapropriações nos casos previstos na legislação federal, e seus bens, atos e contratos serão isentos e impostos e taxas estaduais.

Art. 9.º - O Poder Executivo poderá garantir as operações de crédito realizadas pela CEMINAS, até o limite do seu capital social.

Art. 10 - Fica extinto o Departamento de Minas da Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado, cujo acervo material passará para a CEMINAS, como parcela da participação do Estado no capital da Companhia, conforme o valor definido por uma comissão de avaliação designada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 11. - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer critérios, mediante Decreto, quanto ao aproveitamento do pessoal lotado no Departamento de Minas da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de abril de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro

Luiz Gonzaga F. Mota

Informações adicionais

  • .:

    Autoriza a constituição da Companhia Cearense de Mineração - CEMINAS, e dá outras providências.

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