Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Pesquisa por Assunto Trabalho, Adm e Serviço Publico Debora Pimentel de Sousa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.482, DE 15 DE ABRIL DE 1981 - D.O. 22/04/81
Define novos valores aos proventos de servidores inativos da Justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os proventos dos servidores inativos da Justiça, que, na atividade, não percebiam pelos cofres públicos, serão reajustados, respeitados os direitos adquiridos declarados em decisões judiciais e/ou administrativas, pela forma estabelecida no ANEXO ÚNICO desta lei.
Art. 2.º - O art. 4.º da Lei n.º 10.223, de 12 de dezembro de 1978, passa a ter seguinte redação:
"Art. 4.º - Os proventos dos serventuários de Justiça de que trata esta lei, não poderão exceder, mensalmente, a qualquer título, o limite estabelecido no § 2º. do art. 239 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, não se computando no respectivo cálculo as gratificações adicionais".
Art. 3.º - Fica excluída do § 1.º art. 1 º da Lei n.º 9.638, de 1.º de novembro de 1972, a expressão "Como parcela autônoma".
Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais correspondentes aos encargos nela previstos.
Art. 5.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a l.º de agosto de 1980.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro
João Viana
ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.482, de 15 de abril de 1981.
I - Para os servidores que percebem até Cr$ 2.250,00 os proventos são fixados em Cr$ 4.500,00;
II - Para os demais, os proventos são escalonados com observância da seguinte Tabela:
VALORES ATUAIS - VALORES PROPOSTOS
a) De Cr$ 2.500,00 a 3.494,00 - 100% (cem por cento)
b) De Cr$ 3.494,00 a 5.100,00 - 90% (noventa por cento)
c) De Cr$ 5.100,00 a 7.200,00 - 80% (oitenta por cento)
d) De Cr$ 7.200,00 a 10.000,00 - 75% (setenta e cinco por cento)
e) De Cr$ 10.000,00 a 12.750,00 - 70% (setenta por cento)
f) De Cr$ 12.750,00 a 16.000,00 - 68% (sessenta e oito por cento)
g) De Cr$ 16.000,00 a 19.000,00 - 66% (sessenta e seis por cento)
h) De Cr$ 19.000,00 a 25.000,00 - 62% (sessenta e dois por cento)
i) De Cr$ 25.000,00 a 32.000,00 - 60% (sessenta por cento)
j) Acima de Cr$ 32.000,00 - 50% (cinquenta por cento)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.483, DE 28 DE ABRIL, DE 1981. D.O. 30/04/81
Acrescenta dispositivo à Lei n.º 10.450, de 21 de novembro de 1980, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - São acrescentados ao artigo 1.º. da Lei n.º 10.450, de 21 de novembro de 1980, os §§ 3.º, 4.º e 5.º, que passam a vigorar com a redação seguinte:
"§ 3.º - Até que se promova o enquadramento definitivo, pela aplicação dos critérios a que se refere o § l.º deste artigo, os atuais funcionários ficarão enquadrados, automaticamente, na classe inicial da carreira em que se integrar por Lei o seu cargo.
§ 4.º - Se o funcionário já perceber vencimento superior ao da classe inicial da carreira, será, automaticamente, enquadrado na classe e no nível da Categoria Funcional de vencimento imediatamente superior.
§ 5.º - O enquadramento definitivo por Transposição, pela aplicação das Regras de Enquadramento, e as Transformações vigorarão, respectivamente, a partir da data da publicação de cada Decreto nominal”.
Art. 2.º - São criados no Quadro I - Poder Executivo com lotação na Secretaria da Fazenda, 2 cargos de CDA-1 e 2 cargos de CDA-2 e um cargo de Secretário de nível CDA-2 com lotação na Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3.º - Ao servidor público é permitido integrar órgãos de deliberação coletiva, vedado, porém, o recebimento de jetton por mais de dois desses órgãos.
Parágrafo Único - O jetton a que se refere este artigo constitui vantagem de natureza transitória, não incorporável aos vencimentos ou salários, para qualquer efeito legal.
Art. 4.º - O art. 46 da Lei n.º 10.456, de 28 de novembro de 1980 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46 - O Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros, os Procuradores do Estado, os Assessores Tributários, os Auditores e Secretários do Conselho e das Câmaras farão jus à percepção de representação, gratificação ou jetton, que lhes forem atribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo"
Art. 5.º - A Seção II do Capítulo III da Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, fica classificada como SEÇÃO III.
Art. 6.º - Os capítulos V, VI e VII da mencionada Lei n.º 10.472/80 ficam classificados, respectivamente como CAPÍTULOS IV, V e VI.
Art. 7.º - O art. 48 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 48 - A promoção é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela em que se encontra dentro da mesma série de classes na categoria funcional a que pertencer
§ l.º - Anualmente, o número de vagas para promoção corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) dos ocupantes dos cargos das classes de cada carreira, observados os critérios de desempenho e antiguidade e o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe.
§ 2.º - Se o quociente for fracionário, e a fração superior a 0,5 (cinco décimos), será aberta mais uma vaga à promoção
§ 3.º - A primeira promoção em cada uma das classes da carreira será feita pelo critério de desempenho"
Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 1981.
Manoel Castro Filho
Liberato Moacyr de Aguiar.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.484 DE 06 DE MAIO DE 1981 - D.O.DE 06.05.81.
Institui o Conselho de Política Administrativa, Social e Econômico-Financeiro do Ceará (CONPASE) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É instituído o Conselho de Política Administrativa, Social e Econômico-Financeira do Ceará (CONPASE), órgão colegiado de coordenação superior e de definição normativa das políticas administrativas, social e econômico-financeira do Governo do Estado, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 2.º - Além de outras atribuições que poderão ser fixadas em Regulamento, compete ao CONPASE:
I - definir políticas, estabelecer diretrizes e estratégias gerais, regionais e setoriais de desenvolvimento e apurar planos e programas estaduais correspondente;
II - aprovar proposições relativas a estudos, pesquisas e projetos de interesse para o desenvolvimento econômico-social do estado;
III - definir políticas e estabelecer diretrizes para a utilização da capacidade de endividamento do Estado, com vista a implantação de projetos de interesse social, econômico financeiro por qualquer unidade da Administração Pública;
IV - estabelecer as grandes diretrizes para política de investimento;
V - aprovar diretrizes globais para a elaboração do orçamento anual do Estado de forma a compatibilizar as possibilidades de gastos com as reais disponibilidades de recursos financeiros;
VI - propor e aprovar reformas institucionais e alterações de caráter Administrativo;
VII - assessorar o Governador no estabelecimento das diretrizes gerais pessoal;
VIII - propor linhas de ação da política governamental de assistência .
Art. 3.º - O CONPASE será integrado por brasileiros maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de notório conhecimento das matérias relacionadas no artigo 2.º desta lei, e de livre designação do Governador do Estado, em número fixado em Decreto, para o período não superior a 2 (dois) anos, admitida a recondução.
Parágrafo Único - O mandato do Conselheiro é renunciável, vedada, porém a destituição ad nutum.
Art. 4.º - O CONPASE contará, em sua estrutura, com uma Secretaria Executiva e com as seguintes áreas coordenação:
I - Coordenadoria de Política Administrativa;
II - Coordenadoria de Política Social;
III - Coordenadoria de Política Econômico-Financeira.
Art. 5.º - O CONPASE reunir-se-á, ordinariamente, em sessões nunca excedentes de 4 (quatro) por mês, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, com a presença, no mínimo de dois terços dos seus membros.
§ 1.º - O Conselho será presidido pelo Governador do Estado e suas decisões serão adotadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 2.º - Na ausência do Governador competirá ao Vice-Governador, integrante do Conselho, presidir as reuniões deste.
Art. 6.º - Aos membros do Conselho será atribuído, por sessão a que efetivamente comparecerem, jeton correspondente a 10 (dez) valores de referência, de acordo com o coeficiente de atualização monetária prevista na Lei Federal n.º 6.205, de 29 de abril de 1975 e fixada para esta Região.
§1.º - O Secretário Executivo do Conselho, de livre designação do Governador do Estado, perceberá, por sessão a que efetivamente comparecer, jeton correspondente a 8 (oito) valores de referência.
§2.º - O jeton a que se refere este artigo constituirá vantagem de natureza transitória, não incorporável a vencimentos, ou remuneração, para qualquer efeito legal.
Art. 7.º - Será substituído, em caráter definitivo, o Conselheiro que, sem motivo justificado, faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas do Conselho.
Parágrafo Único - Para os fins previstos neste artigo, constitui motivo justificado, além de outros constantes do Regulamento, a ausência decorrente de:
a) desempenho de missão, dentro ou fora do Estado, de interesse do Conselho ou do Governo;
b) tratamento de saúde;
c) luto, até 3 (três) dias, por falecimento do cônjuge ou parentes, consangüíneos ou afins, até o 2.º grau, inclusive;
d) júri e outros serviços obrigatórios.
Art. 8.º - Respeitado o disposto nesta Lei, a estrutura organizacional do CONPASE, a competência de suas Coordenadorias e da Secretaria Executiva, as normas de funcionamento de seus órgãos e as atribuições dos Conselheiros e do Secretário Geral serão estabelecidos em Regulamento a ser expedido por Decreto do Governo do Estado.
Art. 9.º - O Governador designará para prestar serviços no CONPASE, sem ônus para este, o pessoal de apoio administrativo com lotação e ou exercício na Governadoria, necessário ao funcionamento do órgão.
Art. 10 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Gabinete do Governador, crédito especial no valor de Cr$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS), que será coberto com recursos da reserva de contingência consignada no atual Orçamento do Estado, e suplementada em caso de insuficiência.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
João Viana
Ozias Monteiro Rodrigues
Assis Bezerra
Francisco Ésio de Souza
Danísio Dalton da Rocha Correia
Luiz Marques
Humberto Macário de Brito
Firmo Fernandes de Castro
Luiz Gonzaga Mota
Manuel Eduardo Pinheiro Campos
Cláudio Santos
Alceu Vieira Coutinho
Alfredo Almeida Machado
José Rangel de Araújo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.485 DE 07 DE MAIO DE 1981 D.O. 13/5/81
Altera dispositivos da Lei n.º 10.072, de 20 de dezembro de 1976, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - O inciso II e a alínea a do parágrafo único do artigo 49 da Lei n.º 10.072, de 20 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49 - ........................................................................................................
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;
Parágrafo único.- .........................................................................
a) O oficial, que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá os seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, mesmo de outro quadro. Se ocupante do último posto da hierarquia da Polícia Militar, o oficial terá os proventos calculados tomando-se por base o soldo do seu próprio posto acrescido de 1/3 (um terço)".
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.486, DE 13 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 14/05/81
Dispõe sobre a incorporação de bens de Propriedade do Estado ao patrimônio da Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir ao patrimônio da Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE - os seguintes bens:
I - Os imóveis situados na Rua Silva Paulet n.º 365 e 455, respectivamente, sedes da referida FUNDAÇÃO e do Movimento de Promoção Social.
Parágrafo Único - Em decorrência do estabelecido na Lei n.º 10.252, de 14 de março de 1979, com a redação dada pela Lei n.º 10.270, de 31 de março de 1979, fica a Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE - autorizada a promover a incorporação, a seu patrimônio, dos bens móveis e imóveis vinculados aos Centros Comunitários: D. Antônio de Almeida Lustosa, situado à Rua Idelfonso Albano e Pe. Guilherme Wassen, situado no Bairro Dias Macedo, todos nesta Capital, bem assim o Centro Comunitário Ana Bezerra Sá em Aquiraz-Ce, oriundos do extinto Departamento de Serviço Social da Secretaria de Cultura e Desporto, e os imóveis adquiridos pelo Estado do Ceará para a construção do Centro Social Urbano Maria Amélia Bezerra de Menezes, em Quixeramobim, e do Cento Social Urbano de Tianguá.
Art. 2.º - Respeitada a destinação da execução do Programa Nacional de Centros Sociais Urbanos, em caso de extinção da FUNSESCE, os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.486, DE 13 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 14/05/81
Dispõe sobre a incorporação de bens de Propriedade do Estado ao patrimônio da Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir ao patrimônio da Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE - os seguintes bens:
I - Os imóveis situados na Rua Silva Paulet n.º 365 e 455, respectivamente, sedes da referida FUNDAÇÃO e do Movimento de Promoção Social.
Parágrafo Único - Em decorrência do estabelecido na Lei n.º 10.252, de 14 de março de 1979, com a redação dada pela Lei n.º 10.270, de 31 de março de 1979, fica a Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE - autorizada a promover a incorporação, a seu patrimônio, dos bens móveis e imóveis vinculados aos Centros Comunitários: D. Antônio de Almeida Lustosa, situado à Rua Idelfonso Albano e Pe. Guilherme Wassen, situado no Bairro Dias Macedo, todos nesta Capital, bem assim o Centro Comunitário Ana Bezerra Sá em Aquiraz-Ce, oriundos do extinto Departamento de Serviço Social da Secretaria de Cultura e Desporto, e os imóveis adquiridos pelo Estado do Ceará para a construção do Centro Social Urbano Maria Amélia Bezerra de Menezes, em Quixeramobim, e do Cento Social Urbano de Tianguá.
Art. 2.º - Respeitada a destinação da execução do Programa Nacional de Centros Sociais Urbanos, em caso de extinção da FUNSESCE, os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.487, DE 13 DE MAIO DE 1981. - D.O. DE 14.05.81
Autoriza a abertura do crédito especial que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao Orçamento Geral do Estado, o crédito especial de Cr$ 544.400.000,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E QUATRO MILHÕES E QUATROCENTOS MIL CRUZEIROS), que terá a seguinte destinação:
I - Cr$ 500.000.000,00 para o Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI a ser utilizado na Programação do 3.º Pólo Industrial, compreendendo
a) Consolidação industrial mediante apoio às empresas que apresentem dificuldades técnicas, administrativas e financeiras;
b) Concessão de financiamento para aquisição de áreas do Distrito Industrial por parte das novas empresas que optem por investir no Ceará;
c) Apoio de linha de financiamento especial de capital de giro para as empresas que realizem novos investimentos no Ceará,
II - Cr$ 29.000,000,00 para o Fundo de Apoio à Microempresa - FUMICRO - para subsidiar o diferencial de encargos financeiros entre órgão repassado, no caso o BANDECE, e o mutuário final, relativamente às operações de crédito ao abrigo do Programa de Apoio às Microempresas do BNDE ou outros que vierem a substituí-lo ou a ser criado pelo BANDECE;
III - Cr$ 15.300.000,00 para o Banco de Desenvolvimento do Ceará - BANDECE -, a título de ressarcimento pela amortização de empréstimo junto ao BNDE;
IV - Cr$ 100.000,00 para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento para atender a despesas de exercício anteriores, referentes a auxílio-funeral e salário-família.
Art. 2.º - Os recursos para atender às despesas com esta Lei serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo por ocasião da abertura do crédito respectivo, quando será providenciada a classificação funcional programática e por objeto de gasto.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
Firmo Fernandes de Castro
Francisco Ésio de Souza
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.488, DE 13 DE MAIO DE 1981. - D.O. DE 14.05.81
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimo junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, destinado à execução do Projeto "Plano de Desenvolvimento Integrado da Área de Influência do Porto de Camocim", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à Financiadora de Estudos e Projetos -FINEP, através do Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor de Cr$ 21.130.701,80 (VINTE E HUM MILHÕES, CENTO E TRINTA MIL, SETECENTOS E HUM CRUZEIROS E OITENTA CENTAVOS), correspondente a 25.587,23 ORTNS, destinado a fazer face à execução do projeto "Plano de Desenvolvimento Integrado da Área de Influência do Porto de Camocim"
Parágrafo único - O empréstimo terá, como garantia, parcelas do FPE - Fundo de Participação do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, transferidas ao Estado, e/ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 2.º - O Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.489, DE 13 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 14.05.81
Dá nova redação ao art. 31 da Lei n.º 10.273, de 22 de junho de 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - O art. 31 da Lei n.º 10.273, de 22 de junho de 1979, passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 31 - O Oficial PM que, no posto, deixar de figurar por três vezes consecutivas ou não, em Quadro por Merecimento, por ter sido considerado com mérito insuficiente pela CPO, fica inabilitado para a promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento"
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.490, DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização Lotação da Secretaria de Administração e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º -. A lotação básica da Secretaria de Administração fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - 1 Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Administração, 4 (quatro) cargos símbolo CDA-2, sendo 1 (um) de Assessor de Comunicação Social, privativo de Bacharel em Comunicação Social, ou de portador habilitação profissional legalmente equivalente, 2 (dois) de Assessor e 1 (um) de Secretária do titular da Pasta.
Art. 3.º - O atual cargo de Direção e Assessoramento, símbolo CDA-2 correspondente à Assessoria Jurídica, fica transformado em cargo de símbolo CDA-1.
Art. 4.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso insuficiência de recursos.
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.490, de 14 de maio de 1981
Lotação da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇAO
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classe ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CCLASSE | NÍVEL | QQUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1.Atividade de Nível Superior | 1.1. Administração e Controle | Técnico de Administração |
I a X |
ANS - 1 a ANS - 10 |
330 | Graduação de nível superior em Administração. |
Auditor de Pessoal |
I a X |
ANS - 1 a ANS - 10 |
009 | Graduação de nível superior em Administração, Ciências Jurídicas e Sociais ou Ciências Contábeis e Atuariais | ||
1.2.Comunicação Social e Divulgação | Revisor |
I a X |
ANS - 1 a ANS - 10 |
003 | Graduação de nível superior em Comunicação Social | |
Técnico de Comunicação Social |
I a X |
ANS - 1 a ANS - 10 |
001 | Graduação de nível superior em Comunicação Social | ||
1.3.Treinamento | Técnico de Treinamento |
I a X |
ANS - 1 a ANS - 10 |
008 | Graduação de nível superior e especializaçāo | |
2. Atividades de Nível Médio |
2.1.Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM - 1 a ANM - 10 |
1125 | Curso de 2.º Grau completo. |
Datilógrafo |
I a X |
ANM - 1 a ANM - 10 |
008 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. |
ANEXO I - Lotação da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇĀO
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CCLASSE | NIVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
2. Atividades de Nível Médio |
2.2. Técnicas Diversas | Desenhista |
I a X |
ANM-1 A ANM-10 |
003 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. |
Técnico Auxiliar de Orçamento |
I a X |
ANM-1 A ANM-10 |
002 | Curso de 2.º Grau completo e especializaçāo. | ||
3. Atividades Auxiliares | 3.1. Atividades Diversas | Auxiliar Administrativo |
I a X |
AATA-4 A ATA-13 |
225 | Curso de 1.º Grau Completo. |
3.2. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
AATA-4 A ATA-13 |
111 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. | |
3.3.Conservação, Limpeza, Vigilância Zeladoria |
Auxiliar de Serviços |
I a X |
AATA-1 A ATA-10 |
550 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. |
ANEXO I - Lotação da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PARTE SUPLEMENTAR - P.S.
CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividades de Nível Superior | 1.8. Comunicaçāo Social e Divulgação | Relações Públicas |
I a X |
ANS-1
a
ANS-10 |
10 | |
1.9.Treinamento | Professor Monitor |
I a X |
ANS-1
a
ANS-10 |
12 | ||
2. Atividades de Nível Médio |
2.2. Técnicas Diversas | Professor Monitor |
I a X |
ANM-1
a
ANM-10 |
6 |
ANEXO II a que se refere o art. 1.o da Lei n.o 10.490, de 14 de maio de 1981
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Professor Monitor, nível Z | Professor Monitor - ANM |
Técnico de Relações Públicas, nível ANS-2 | Relações Públicas |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M Ecônomo,níveis H, K e M Almoxarife,níveis, A, M e U Oficial de Administração, níveis O, Q, R.T e U Chefe Seccional,níveis Q e R Linotipista, nível R |
Agente Administrativo |
*Atendente - Quadro de Obras - estável Atendente, nível B Artífice Mestre, nível N, Q e T |
Auxiliar Administrativo |
Servente, níveis A e C *Servente - Quadro de Obras - estável *Contínuo - Quadro de Obras - estável Vigia, níveis B e C Jardineiro, nível B Artífice, níveis B, D, G, I e K |
(*) Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias.
ANEXO III
Lotação da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | ||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/NÍVEL | |
1. Atividades de Nível Superior | Técnico de Administração I | ANS - 1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |
Auditor de Pessoal I | ANS - 1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Relações Públicas I | ANS - 1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Revisor I | ANS - 1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Técnico de Comunicação Social I | ANS - 1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Técnico de Treinamento I | ANS - 1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Professor Monitor I | ANS - 1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
2. Atividades de Nível Médio | Agente Administrativo I | ANM - 1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |
Datilógrafo I | ANM - 1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
Desenhista I | ANM - 1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
Técnico Auxiliar de Orçamento I | ANM - 1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
Professor Monitor I | ANM - 1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
3. Atividades Auxiliares | Auxiliar Administrativo I | ATA - 4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | Agente Administrativo |
Motorista I | ATA - 4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||
Auxiliar de Serviços I | ATA - 1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 |
Ver o art. 19 da Lei n.º 10.536 de 02/07/81 - D.O. 03/07/81.