Fortaleza, Sexta-feira, 22 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 07 Julho 2020 14:18

LEI N.º 17.197, 06.04.2020 (D.O. 07.04.2020)

Escrito por
Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 17.197, 06.04.2020 (D.O. 07.04.2020)

 

OBRIGA A INSTALAÇÃO DE BOTÃO DE EMERGÊNCIA NO INTERIOR DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL E NOS CARROS-FORTES.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º É obrigatória a instalação de botão de emergência no interior dos veículos de transporte coletivo intermunicipal e dos veículos responsáveis pelo transporte de valores no Estado do Ceará.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, compreende-se como botão de emergência o dispositivo instalado nos veículos de transporte coletivo intermunicipal e nos veículos de transporte de valores capaz de acionar, quando pressionado, a central de monitoramento respectiva, a fim de possibilitar a tomada de iniciativas contra a violência, dependendo do caso.

 

Art. 2.º O botão de emergência servirá como alerta de perigo iminente ao motorista, aos passageiros e ao cobrador do veículo, tal como assaltos, roubos, casos de violência contra os funcionários e entre passageiros, e destruição do veículo.

 

§ 1.º As empresas responsáveis pela administração dos serviços tratados no art. 1.º deverão instalar, em cada veículo, equipamentos que garantam sinal de GPS ou wi-fi em todo o Estado do Ceará.

 

§ 2.º O botão de emergência deverá ficar em local de fácil acionamento.

 

 

Art. 3.º No interior de cada veículo deverá ser afixado cartaz informando aos passageiros sobre a existência do botão de emergência.

 

 

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das empresas de transporte coletivo intermunicipal e de transporte de valores.

 

Art. 5.º A não instalação dos dispositivos de botão de emergência previstos nesta Lei implicará multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por veículo, que deve ser revertida ao Estado.

 

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias da sua publicação.

 

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de abril de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: DEPUTADO ELMANO FREITAS

Informações adicionais

  • .:

    OBRIGA A INSTALAÇÃO DE BOTÃO DE EMERGÊNCIA NO INTERIOR DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL E NOS CARROS-FORTES.

Lido 9141 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500