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LEI COMPLEMENTAR N.º 212, 27.12.19 (D.O. 30.12.19)
DISPÕE SOBRE O PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 22 E 23 DA LEI N.º 15.951, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 187, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O termo final do prazo previsto nos arts. 22 e 23 da Lei n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, alterados pela Lei Complementar n.º 187, de 21 de dezembro de 2018, passa a ser o dia 28 de janeiro de 2021.
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GO VERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO