Fortaleza, Quinta-feira, 21 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 07 Julho 2020 17:43

LEI N.º 17.215, DE 19.05.20 (D.O. 19.05.20)

Escrito por
Avalie este item
(1 Voto)

LEI N.º 17.215, DE 19.05.20 (D.O. 19.05.20)

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE DISPENSADORES DE ÁLCOOL EM GEL NOS TRANSPORTES INTERMUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica autorizada a afixação de dispensador de álcool em gel antisséptico modelo 70°, em, no mínimo, um ponto de toda a extensão dos veículos que realizam transporte intermunicipal, no Estado do Ceará, durante o período de enfrentamento ao novo coronavírus.

 

Art. 2.º Os pontos de afixação do dispensador de álcool em gel a que se refere esta Lei deverão necessariamente ser instalados próximos às portas de entrada e saída dos veículos com fácil visualização e bem sinalizados.

 

Art. 3.º As disposições desta Lei se aplicam a ônibus, a vans, a topiques, aos vagões de trens e metrôs, e aos Veículos Leves sobre Trilhos – VLTs.

 

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2020.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: DEPUTADO MANOEL DUCA

Informações adicionais

  • .:

    DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE DISPENSADORES DE ÁLCOOL EM GEL NOS TRANSPORTES INTERMUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ.

Lido 10356 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500