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LEI N.º 17.213, DE 19.05.20 (D.O. 19.05.20)
VEDA A MAJORAÇÃO INJUSTIFICADA DO PREÇO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É vedada aos fornecedores, no âmbito do Estado do Ceará, a majoração sem justa causa do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o Plano de Contingência do novo coronavírus da Secretaria da Saúde do Estado.
§ 1.º Não se entende como majoração sem justa causa o repasse de eventual alteração de preço praticado pela indústria, pelo produtor ou fornecedor do produto ou serviço.
§ 2.º O disposto no caput deste artigo também se aplica à elevação injustificada dos preços de insumos e bens utilizados no combate e na prevenção à contaminação do novo coronavírus – covid-19, englobando a integralidade da cadeia produtiva respectiva até a venda ao consumidor final.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e tem validade enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus – covid-19.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO GUILHERME LANDIM coautoria dos DEPUTADOS ROMEU ALDIGUERI, MARCOS SOBREIRA E NELINHO