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Legislação do Ceará
Temática
Defesa do Consumidor
LEI N.º 17.213, DE 19.05.20 (D.O. 19.05.20)
Legislação do Ceará
Temática
Defesa do Consumidor
LEI N.º 17.213, DE 19.05.20 (D.O. 19.05.20)LEI N.º 17.213, DE 19.05.20 (D.O. 19.05.20)
VEDA A MAJORAÇÃO INJUSTIFICADA DO PREÇO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É vedada aos fornecedores, no âmbito do Estado do Ceará, a majoração sem justa causa do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o Plano de Contingência do novo coronavírus da Secretaria da Saúde do Estado.
§ 1.º Não se entende como majoração sem justa causa o repasse de eventual alteração de preço praticado pela indústria, pelo produtor ou fornecedor do produto ou serviço.
§ 2.º O disposto no caput deste artigo também se aplica à elevação injustificada dos preços de insumos e bens utilizados no combate e na prevenção à contaminação do novo coronavírus – covid-19, englobando a integralidade da cadeia produtiva respectiva até a venda ao consumidor final.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e tem validade enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus – covid-19.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADO GUILHERME LANDIM coautoria dos DEPUTADOS ROMEU ALDIGUERI, MARCOS SOBREIRA E NELINHO
VEDA A MAJORAÇÃO INJUSTIFICADA DO PREÇO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO.
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