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LEI Nº17.959, 07.03.2022 (D.O. 09.03.22)
INCLUI OS FESTEJOS DE NOSSA SENHORA DAS DORES NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, NO MUNICÍPIO DE ARACOIABA/CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam incluídos os Festejos de Nossa Senhora das Dores no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, no Município de Aracoiaba.
Parágrafo único. A data comemorativa a que se refere o caput deste artigo será celebrada, anualmente, do dia 6 ao dia 15 de setembro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Bruno Pedrosa
LEI Nº17.958, 07.03.2022 (D.O. 09.03.22)
DENOMINA FRANCISCO ADAUMIR SANTOS SILVA, A ARENINHA CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE SABOEIRO – CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Francisco Adaumir Santos Silva – O Marechal a Areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará no município de Saboeiro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Guilherme Landim
LEI Nº17.957, 07.03.2022 (D.O. 09.03.22)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, A CAMPANHA AGOSTO LILÁS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Campanha Agosto Lilás, a ser realizada, anualmente, durante o mês de agosto, em alusão à data de sanção da Lei Maria da Penha, Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 2.º A Campanha tem como objetivos sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, estimular reflexões sobre estratégias de prevenção e combate ao machismo e sobre os tipos de violência de gênero, além de divulgar a Lei Maria da Penha e os meios de denúncias disponíveis no Estado.
Art. 3.º Para concretizar os objetivos desta Lei, poderão ser realizadas atividades com movimentos sociais, entidades da sociedade civil, escolas e universidades, debates, palestras, campanhas, manifestações, marchas, entre outras atividades que estejam em conformidade com os objetivos desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Augusta Brito
LEI Nº17.956, 07.03.2022 (D.O. 09.03.22)
DENOMINA DE DEUSDETE LOIOLA FILHO O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CEI) CONSTRUÍDO NO MUNICÍPIO DE PARAMBU/CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Deusdete Loiola Filho o Centro de Educação Infantil – CEI construído pelo Governo do Estado do Ceará no município de Parambu.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Aderlânia Noronha
LEI Nº17.955, 07.03.2022 (D.O. 09.03.22)
DENOMINA ANA LOURDES BORGES MACHADO O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI CONSTRUÍDO NO MUNICÍPIO DE CARIRIAÇU – CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Ana Lourdes Borges Machado o Centro de Educação Infantil – CEI construído pelo Governo do Estado do Ceará no município de Caririaçu.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022. Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Guilherme Landim
LEI Nº17.954, 07.03.2022 (D.O. 09.03.22)
DENOMINA VEREADOR CHICO QUINCAS A ARENINHA NO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Vereador Chico Quincas a Areninha no município de Várzea Alegre.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Marcos Sobreira
LEI Nº17.953, 07.03.2022 (D.O. 09.03.22)
DENOMINA JOACILO DE OLIVEIRA BERNARDO A ARENINHA LOCALIZADA NO BAIRRO ESPLANADA, NO MUNICÍPIO DE IGUATU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Joacilo de Oliveira Bernardo a Areninha localizada no bairro Esplanada, no município de Iguatu.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Marcos Sobreira coautoria Guilherme Landim
LEI Nº17.952, 07.03.2022 (D.O. 09.03.22)
DENOMINA MARCOS STENYYO DOS SANTOS GRANGEIRO A ARENINHA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE GRANJEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Marcos Stenyyo dos Santos Grangeiro a Areninha localizada no município de Granjeiro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Davi de Raimundão
LEI Nº17.951, 07.03.2022 (D.O. 09.03.22)
DENOMINA JOÃO PAULINO DOS SANTOS A ESTRADA CONHECIDA COMO VARIANTE NO MUNICÍPIO DE UBAJARA, COMPREENDIDA NO TRECHO QUE TEM INÍCIO NA VIA UBAJARA/TIANGUÁ E FINAL NA VIA UBAJARA/IBIAPINA, NA CE-187.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada João Paulino dos Santos a estrada conhecida como Variante, compreendida no trecho que tem início na via Ubajara/Tianguá e final na via Ubajara/Ibiapina, na CE-187.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Salmito
LEI Nº17.950, 07.03.2022 (D.O. 08.03.22)
DENOMINA ROGER AGNELLI A CE- 576 (RODOVIA DAS PLACAS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Roger Agnelli a CE-576 (Rodovia das Placas).
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2022. Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO