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Maria Vieira Lira

LEI Nº17.929, 16.02.2022 (D.O. 17.02.22)

INSTITUI O PROGRAMA DE FLORESTAMENTO, REFLORESTAMENTO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei institui o Programa de Florestamento, Reflorestamento e Educação Ambiental do Estado do Ceará, consistente em política pública desenvolvida pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, que busca ampliar a cobertura vegetal do Estado, por meio da doação e do plantio de mudas de espécies vegetais nativas, uma vez associadas essas atividades a ações de educação ambiental.

Art. 2.º Constituem objetivos do Programa de Florestamento, Reflorestamento e Educação Ambiental do Estado do Ceará:

I – desenvolver e executar projetos de florestamento e reflorestamento no Ceará;

II – implementar e estruturar viveiros florestais visando à produção de mudas;

III – realizar capacitações para formação de viveiristas e gestores de viveiros;

IV – implementar projeto de identificação da flora em unidades de conservação estaduais;

V – implementar projeto de incentivo ao plantio de espécies nativas;

VI – desenvolver pesquisas científicas aplicadas relacionadas aos temas afins;

VII – implementar ações de educação ambiental voltadas à redução do desmatamento, das queimadas e dos incêndios florestais.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022.

                                          Camilo Sobreira de Santana

                                          GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº17.928, 16.02.2022 (D.O. 17.02.22)

CONFERE NOVA REDAÇÃO À LEI N.º 12.217, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1993, QUE CRIA A COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ – COGERH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 12.217, de 18 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1.º A Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – Cogerh, criada de conformidade com o art. 326 da Constituição do Estado do Ceará, é constituída sob a forma de sociedade de economia mista, organizada como sociedade anônima por ações, de capital fechado, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e orçamentária.

§ 1.º A Cogerh é vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, tem prazo de constituição indeterminado, possuindo a maioria do seu capital representado por ações ordinárias de titularidade do Estado do Ceará.

§ 2.º A sede e o foro jurídico da Cogerh é na cidade de Fortaleza, e rege-se por esta Lei, pela Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pela Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, pela Lei n.º 14.844, de 28 de dezembro de 2010 e demais dispositivos legais pertinentes.

Art. 2.º A Companhia tem o objetivo de gerenciar os recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do Estado, ou da União, por delegação, visando equacionar as questões referentes ao seu uso, controle e conservação, tendo as seguintes competências:

I – promover a operação, a manutenção e a recuperação das infraestruturas hídricas gerenciadas pela Cogerh, de forma condicionada à disponibilidade de recursos próprios e /ou captados;

II - promover, de forma condicionada à disponibilidade de recursos próprios e/ou captados, a ampliação da infraestrutura hídrica já existente e gerenciada pela Companhia;

III - realizar monitoramento quantitativo e qualitativo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, conforme a Política Estadual dos Recursos Hídricos;

IV - elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - Conerh, dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado e da União por delegação, de acordo com o estabelecido no art. 16 da Lei n.º 14.844, de 2010;

V - manter sistema de informações sobre recursos hídricos, por intermédio da coleta de dados, estatística e cadastro de usos da água visando a subsidiar as tomadas de decisões;

VI - elaborar os Planos de Gerenciamento dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas, de acordo com os respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas;

VII - apresentar aos Comitês de Bacias Hidrográficas para deliberação do Conerh:

a) enquadramento dos corpos d’água nas classes de usos preponderantes;

b) valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos;

c) planos de aplicação dos recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

VIII - apoiar a organização de usuários com vistas à formação de Comitês de Bacias Hidrográficas e Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos, prestando apoios técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento dos mesmos, por intermédio das gerências de bacias;

IX - exercer a secretaria executiva dos Comitês de Bacias Hidrográficas;

X - elaborar o relatório de situação anual dos recursos hídricos para aprovação do Conerh e divulgação;

XI - emitir parecer prévio, de natureza técnica, sobre pedidos de outorga de uso dos recursos hídricos e de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica, quando solicitado pela Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH;

XII - efetivar, arrecadar e aplicar receitas aferidas por intermédio da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado e da União por delegação, na forma da lei;

XIII - gerenciar os recursos hídricos constantes dos corpos d´água superficiais e subterrâneos do Estado do Ceará, ou da União por delegação, visando a equacionar as questões referentes ao seu aproveitamento e controle;

XIV - elaborar, coordenar e incentivar o desenvolvimento de estudos visando a quantificar as disponibilidades e demandas das águas para múltiplos fins;

XV - desenvolver ações no sentido de subsidiar o aperfeiçoamento do suporte legal ao exercício da gestão das águas;

XVI - desenvolver ações para que a gestão dos recursos hídricos seja descentralizada, participativa e integrada;

XVII - adotar a bacia hidrográfica como unidade de planejamento e considerar o ciclo hidrológico, em todas as suas fases;

XVIII - prospectar, desenvolver, explorar e gerenciar fontes alternativas de recursos hídricos;

XIX – instalar e fornecer, de acordo com a análise de viabilidade técnica e financeira da Companhia, equipamentos para medição pelo uso dos recursos hídricos;

XX - promover, anualmente, a Alocação Negociada de Água dos sistemas hídricos gerenciados, conjuntamente com os Comitês de Bacias Hidrográficas e as Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos;

XXI - disponibilizar apoio técnico e operacional à fiscalização dos usos dos recursos hídricos nos corpos de águas de domínio do Estado do Ceará e dos delegados pela União;

XXII – participar de empreendimentos de geração de energias limpas e renováveis, com o intuito de reduzir os seus custos operacionais.

Parágrafo único. Para o cumprimento das suas competências, a Cogerh poderá coligar-se a empresas públicas ou sociedades de economia mista, bem como constituir ou aderir a Sociedades de Propósito Específico – SPE.

Art. 3.º Poderá a Cogerh, de forma complementar aos objetivos previstos no art. 2.º, prestar serviços especializados na área de gestão dos recursos hídricos para a União, os Estados, os Municípios, as entidades da Administração Indireta e as organizações privadas, com vistas a propagar o conhecimento técnico adquirido ao longo de seus vários anos de atuação.

Art. 4.º A Cogerh poderá proceder, por via administrativa ou judicial, a desapropriações dos bens necessários ao exercício de sua competência prevista nesta Lei, devendo ser custeadas com recursos próprios e/ou captados.

Art. 5.º O Estado do Ceará subscreverá no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da Cogerh com direito a voto e integralizará as ações subscritas com os seguintes recursos:

I - valor de bens e direitos, de sua propriedade, relacionados com o gerenciamento dos recursos hídricos;

II - dividendos que o Estado vier a auferir das ações de sua propriedade na Cogerh;

III - dotações provenientes de créditos orçamentários ou adicionais;

IV - auxílios e doações;

V - outros recursos destinados ao gerenciamento dos recursos hídricos.

Art. 6.º Para alcançar seus objetivos, a Cogerh poderá estabelecer convênios, contratos e outros instrumentos congêneres com instituições e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais.

Art. 7.º A Cogerh, para o cumprimento de seus objetivos, poderá contrair empréstimos com entidades de crédito de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, mediante autorização legislativa, poderá garantir os empréstimos de que trata este artigo.

Art. 8.º O Estado do Ceará, nos atos constitutivos da Cogerh, bem como nas Assembleias Gerais, será representado pelo Secretário dos Recursos Hídricos, sendo permitida a delegação de competência.

Art. 9.º A Cogerh será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva.

Parágrafo único. Para os cargos de Conselheiro de Administração e de Diretores, deverão ser atendidas as exigências previstas na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e no Estatuto Social da Cogerh.

Art. 10. Na sua estrutura, a Cogerh contará com um Conselho Fiscal, um Comitê de Auditoria Estatutário e um Comitê de Elegibilidade.

§ 1.º O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e respectivos suplentes eleitos pela Assembleia Geral, atendendo aos critérios da Lei Federal n.º 13.303, de 2016.

§ 2.º O Comitê de Auditoria Estatutário deverá funcionar como órgão auxiliar do Conselho de Administração, sendo constituído por 3 (três) membros, em sua maioria independentes, atendendo aos critérios da Lei Federal n.º 13.303, de 2016, e posteriores alterações.

§ 3.º O Comitê de Elegibilidade será composto por 3 (três) membros, todos empregados públicos efetivos da Cogerh, nomeados pelo Diretor-Presidente, com a função de opinar na indicação dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e seus suplentes, da Diretoria Executiva e do Comitê de Auditoria Estatutário, sobre o preenchimento dos requisitos e ausência de vedações previstos na Lei Federal n.º 13.303, de 2016, e posteriores alterações.

Art. 11. As atribuições dos Conselhos de Administração e Fiscal, da Diretoria Executiva, do Comitê de Auditoria Estatutário e do Comitê de Elegibilidade deverão ser estabelecidas no Estatuto Social.

Art. 12. O Conselho de Administração, será constituído de 7 (sete) membros:

I - 1 (um) Conselheiro Presidente, indicado pelo acionista majoritário;

II - 1 (um) Conselheiro, ocupante do cargo de Diretor-Presidente da Cogerh;

III - 2 (dois) Conselheiros, de livre indicação do acionista majoritário;

IV - 1 (um) Conselheiro independente, indicado pelo acionista majoritário;

V - 1 (um) Conselheiro independente, representante dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Ceará;

VI - 1 (um) Conselheiro representante dos empregados públicos efetivos da Companhia.

§ 1.º O Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da Companhia privativa dos diretores.

§ 2.º O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração será unificado e de 2 (dois) anos, permitida, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.

Art. 13. A Diretoria Executiva será composta de 1 (um) Diretor-Presidente e 3 (três) diretores nas áreas de Planejamento, Operações e Administrativo-Financeiro, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração.

§ 1.º O prazo de gestão dos membros da Diretoria será unificado e de 2 (dois) anos, permitida, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.

§ 2.º O Conselho de Administração deverá obrigatoriamente escolher no mínimo, 2 (dois) dos 4 (quatro) diretores mencionados no caput deste artigo, dentre os empregados públicos efetivos da Cogerh.

Art. 14. Os administradores e os membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário serão submetidos à avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, observados os seguintes quesitos mínimos:

I – exposição dos atos de gestão praticados quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;

II – contribuição para o resultado do exercício;

III – consecução dos objetivos estabelecidos no Plano de Negócios e atendimento à Estratégia de Longo Prazo.

Art. 15. A Cogerh organizará o seu quadro de pessoal constituído de empregos públicos, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, os quais serão preenchidos mediante a realização de concurso público.

Art. 16. A Cogerh proporcionará a participação nos resultados aos seus empregados e comissionados, conforme a Lei Federal n.º 10.101, de 19 de dezembro de 2000, observadas as diretrizes específicas fixadas em decreto do Poder Executivo.

Art. 17. As funções gratificadas e os empregos comissionados da Companhia serão objeto de nomeação e exoneração pelo Diretor-Presidente e ocupadas nas seguintes proporções:

I - no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas serão destinadas aos empregados efetivos da Cogerh;

II - até 50 % (cinquenta por cento) das vagas serão preenchidas por intermédio de processo seletivo, de livre nomeação e exoneração.

§ 1.º As nomeações de que trata o inciso II deverão ser realizadas apenas nas vagas surgidas após a aprovação desta Lei.

§ 2.º As regras para o processo seletivo serão definidas no Estatuto da Cogerh.

Art. 18. As funções gratificadas e os empregos comissionados deverão ser preenchidos atendendo os seguintes requisitos obrigatórios:

I - ser cidadão de reputação ilibada;

II – ter conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado;

III - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado;

IV – ter experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) anos em atividades relacionadas com a área de atuação do cargo para o qual foi indicado; e

V – ter registro no respectivo Conselho Profissional, quando existir.

Parágrafo único. A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.

Art. 19. Constituirão recursos financeiros da Cogerh, destinados ao cumprimento de seus objetivos e à sua administração:

I - as receitas resultantes da cobrança pela utilização dos recursos hídricos;

II – as receitas oriundas de serviços especializados na área de gestão dos recursos hídricos;

III - as rendas oriundas de convênios, doações, ajustes, aplicações financeiras e acordos;

IV - o produto de juros e multas no que se referem as atividades de sua responsabilidade, definidas em lei ou regulamentos;

V - o produto de operações de crédito que venha a realizar;

VI - o equivalente a depósitos para aumento de capital.

Art. 20. O exercício social da Cogerh corresponderá ao ano civil e às demonstrações financeiras serão elaboradas com base em 31 de dezembro de cada exercício.

§ 1.º As demonstrações financeiras, além dos requisitos legais e regulamentares, devem conter:

I - balanço patrimonial;

II - demonstração do resultado do exercício;

III - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados ou demonstrações das mutações do patrimônio líquido;

IV - demonstração do fluxo de caixa; e

V - notas explicativas às demonstrações financeiras.

§ 2.º As demonstrações financeiras de que trata o caput deste artigo serão auditadas por auditores independentes.

§ 3.º As demonstrações financeiras, acompanhadas do Relatório da Administração, dos pareceres dos auditores independentes, do Comitê de Auditoria Estatutário, do Conselho Fiscal e da manifestação do Conselho de Administração, serão encaminhadas à deliberação da Assembleia Geral.

§ 4.º Serão aplicadas as regras de escrituração e elaboração das demonstrações financeiras contidas na Lei n.º 6.404, de 1976, e nas normas da Comissão de Valores Mobiliários, inclusive da obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nessa Comissão.

Art. 21. A Cogerh deverá observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:

I – Carta Anual de Políticas Públicas e Governança Corporativa;

II – Plano Anual de Negócios;

III – Estratégia de Longo Prazo;

IV – Relatório de Sustentabilidade.

Art. 22. A Cogerh deverá, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa, compatíveis com o mercado em que atua.

Art. 23. A Cogerh poderá celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando, no que couber, as normas de licitação e contratos.

Art. 24. A Cogerh deverá adequar seu Estatuto Social e demais normas internas às disposições desta Lei.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022.

                                           Camilo Sobreira de Santana

                                           GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº17.927, 16.02.2022 (D.O. 17.02.22)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DO SUBSÍDIO DOS MEMBROS E DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O subsídio dos membros e os vencimentos dos servidores públicos da Defensoria Pública do Estado do Ceará fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), cuja implantação se dará de forma escalonada, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de maio de 2022.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.

Art. 2.º O benefício da pensão por morte e os proventos dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Ceará aposentados, ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os membros e servidores públicos em atividade.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 4.º O disposto no art. 1.° desta Lei aplica-se aos Cargos de Direção Superior e de Direção e Assessoramento da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, todos relacionados no Anexo Único da Lei Complementar n.º 117, de 27 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial de 28 de dezembro de 2012.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2022.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº17.926, 14.02.2022 (D.O. 14.02.22)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica autorizada a extinção, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, de 1.472 (mil, quatrocentos e setenta e dois) cargos comissionados de símbolo DAS-2.

Parágrafo único. A extinção de que trata o caput deste artigo dar-se-á no momento da publicação do decreto de distribuição dos cargos criados pelo art. 2.° desta Lei.

Art. 2.º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 1.811 (um mil, oitocentos e onze) cargos, sendo 53 (cinquenta e três) de símbolo DNS-3 e 1.758 (um mil, setecentos e cinquenta e oito) de símbolo DAS-1.

§ 1.º As atribuições dos cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo relacionam-se ao desempenho das atividades de chefia e assessoramento, conforme estabelece a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Ceará, sendo:

I – de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação; e

II – de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para assessorar, assistir ou auxiliar.

§ 2.º O símbolo do cargo de provimento em comissão identifica o valor da representação fixada em lei, podendo ter as denominações e atribuições previstas no Anexo Único da Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021.

§ 3.º Os cargos de provimento em comissão com denominações e atribuições semelhantes podem ter símbolos diferentes, determinados em razão da unidade de lotação do órgão/entidade a que estejam alocados, de acordo com variáveis, tais como nível hierárquico da unidade na estrutura organizacional, o nível de responsabilidade das atividades desenvolvidas, dentre outras.

§ 4.º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, por decreto do Poder Executivo, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021.

§ 5.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos/entidades por Decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações dos cargos de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.

§ 6.º Os cargos criados neste artigo serão consolidados no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, por decreto.

Art. 3.º Fica alterado §5.º do art. 1.º da Lei n.º 17.856, de 29 de dezembro de 2021.

“Art. 1.º ...

...

§ 5.º Os servidores da Funtelc, quando cedidos ou à disposição de outros órgãos ou entidades estaduais, inclusive de outros Poderes, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional da Fundação, exceto quando a cessão ou disposição se der em virtude da ocupação do cargos de provimento em comissão de Secretário de Estado, de Secretário Executivo, de dirigentes máximos da Administração indireta estadual e de direção de outros Poderes, caso em que Gdadi será devida nos percentuais máximos previstos nos §§ 2.º e 3.º, com base nas metas institucionais.”

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº17.925, 09.02.2022 (D.O. 11.02.22)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO, PARA LOTAÇÃO NA SECRETARIA DA FAZENDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam criados, no Quadro I – Poder Executivo, para lotação na Secretaria da Fazenda – Sefaz, 10 (dez) cargos de Auditor-Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual e 15 (quinze) cargos de Auditor-Fiscal Jurídico da Receita Estadual, integrantes da carreira de Auditoria e Gestão Fazendária do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, os quais serão regidos pela Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, observada a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 2.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Sefaz.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022.

                                        Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº17.924, 10.02.2022 (D.O. 10.02.22)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISTRIBUIÇÃO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL DE RECURSOS RELATIVOS A DIFERENÇAS DO ANTIGO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF), DECORRENTES DO RESULTADO DO JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA - ACO N.º 683, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da distribuição à categoria dos profissionais do magistério da educação básica da rede estadual de ensino dos recursos a serem recebidos pelo Estado do Ceará pela União a título de complementação do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério - Fundef, conforme resultado do julgamento da Ação Civil Originária - ACO nº 683, pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 1º Para os fins do caput, deste artigo, o Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação – Seduc, destinará 60% (sessenta por cento) do total dos recursos oriundos da ACO nº 683/STF aos profissionais do magistério da rede estadual de educação básica de ensino,

§ 2º Os recursos devidos serão distribuídos diretamente aos beneficiários, ressalvadas as retenções decorrentes de encargos legais e os descontos admitidos para consignação em folha, sempre a critério dos profissionais do magistério.

§ 3º Fica vedado qualquer tipo de retenção ou desconto de valores devidos na forma deste artigo que se destinem ao pagamento de honorários advocatícios, independente da natureza.

§ 4º O disposto neste artigo somente não se aplicará caso existente decisão judicial ou administrativa, proferida por órgão de controle externo, vedando, restringindo ou dispondo de forma diferente sobre a distribuição prevista no §1º.

§ 5º Na impossibilidade de aplicação do disposto neste artigo em razão de decisão judicial ou administrativa, proferida por órgão de controle externo, o percentual dos recursos oriundos da ACO n.º 683/STF destinado aos profissionais do magistério da rede estadual de educação básica de ensino deverá ser transferido para conta própria e específica exclusivamente para este fim, sendo vedado seu uso para outras finalidades até que a decisão impeditiva se torne definitiva e imutável.

Art. 2º A operacionalização do pagamento será prevista em Plano de Aplicação dos Valores, elaborado em comum acordo com os representantes dos profissionais do magistério, garantia a ampla transparência e publicidade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº17.923, 09.02.2022 (D.O. 11.02.22)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO MINEIRO PAULO MONTEIRO BARBOSA FILHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Paulo Monteiro Barbosa Filho, natural da cidade de Ponte Nova, no Estado de Minas Gerais.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Evandro Leitão

LEI Nº17.922, 09.02.2022 (D.O. 11.02.22)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O vencimento básico dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revisto em índice geral único, no percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), cuja implantação dar-se-á de forma escalonada, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2022 e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de maio de 2022, conforme Anexos desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos Anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice geral único.

Art. 2.º O benefício de pensão por morte e os proventos dos servidores aposentados do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral de que trata o art. 1.º, cuja implantação também se dará na forma escalonada prevista no caput do art. 1º.

Art. 3.º As gratificações e representações indicadas nos Anexos desta Lei, devidas aos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam revistas em índice geral único, no percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), aplicado na forma do art. 1.º.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2022.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº _________, DE ___ DE DE 2022

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022

Analista Ministerial
Referência Classe A Classe B Classe C Classe D
1 R$5.074,19 R$5.835,32 R$6.710,61 R$7.717,20
2 R$5.327,90 R$6.127,08 R$7.046,14 R$8.103,06
3 R$5.594,29 R$6.433,44 R$7.398,45 R$8.508,22
4 R$5.874,01 R$6.755,11 R$7.768,37 R$8.933,63
5 R$6.167,71 R$7.092,86 R$8.156,79 R$9.380,31
6 R$6.476,09 R$7.447,51 R$8.564,63 R$9.849,33
7 R$6.799,90 R$ 7.819,88 R$8.992,86 R$10.341,79
8 R$7.139,89 R$8.210,87 R$9.442,51 R$10.858,88
9 R$7.496,89 R$8.621,42 R$9.914,63 R$11.401,83
10 R$7.871,73 R$9.052,49 R$10.410,36 R$11.971,92
11 R$8.265,32 R$9.505,11 R$10.930,88 R$12.570,51
12 R$8.678,58 R$9.980,37 R$11.477,42 R$13.199,04
13 R$9.112,51 R$10.479,39 R$12.051,30 R$13.858,99
14 R$9.568,14 R$11.003,36 R$12.653,86 R$14.551,94
15 R$10.046,54 R$11.553,53 R$13.286,55 R$15.279,54
16 R$10.548,87 R$12.131,20 R$13.950,88 R$16.043,51
17 R$11.076,31 R$12.737,76 R$14.648,43 R$16.845,69
18 R$11.630,13 R$13.374,65 R$15.380,85 R$17.687,97
19 R$12.211,64 R$14.043,38 R$16.149,89 R$18.572,37
20 R$12.822,22 R$14.745,55 R$16.957,38 R$19.500,99
         
Técnico Ministerial
Referência Classe A Classe B Classe C Classe D
1 R$3.092,69 R$3.556,60 R$4.090,09 R$4.703,60
2 R$3.247,33 R$3.734,43 R$4.294,59 R$4.938,78
3 R$3.409,68 R$3.921,14 R$4.509,31 R$5.185,70
4 R$3.580,18 R$4.117,21 R$4.734,79 R$5.445,00
5 R$3.759,19 R$4.323,07 R$4.971,53 R$5.717,26
6 R$3.947,15 R$4.539,22 R$5.220,10 R$6.003,12
7 R$4.144,49 R$4.766,17 R$5.481,09 R$6.303,26
8 R$4.351,73 R$5.004,49 R$5.755,16 R$6.618,44
9 R$4.569,32 R$5.254,71 R$6.042,92 R$6.949,36
10 R$4.797,78 R$5.517,45 R$6.345,07 R$7.296,83
11 R$5.037,67 R$5.793,32 R$6.662,32 R$7.661,67
12 R$5.289,55 R$6.082,99 R$6.995,44 R$8.044,75
13 R$5.554,03 R$6.387,14 R$7.345,21 R$8.446,99
14 R$5.831,73 R$6.706,49 R$7.712,47 R$8.869,34
15 R$6.123,31 R$7.041,81 R$8.098,08 R$9.312,79
16 R$6.429,49 R$7.393,91 R$8.503,00 R$9.778,44
17 R$6.750,96 R$7.763,60 R$8.928,15 R$10.267,37
18 R$7.088,51 R$8.151,78 R$9.374,55 R$10.780,74
19 R$7.442,92 R$8.559,36 R$9.843,27 R$11.319,76
20 R$7.815,08 R$8.987,34 R$10.335,44 R$11.885,76

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº _________, DE ___ DE DE 2022

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS -1 R$524,43 R$5.244,26 R$5.768,69
DNS -2 R$351,80 R$3.517,99 R$3.869,79
DNS -3 R$246,26 R$2.462,60 R$2.708,86
DAS - 1 R$172,37 R$1.723,75 R$1.896,12
DAS - 2 R$129,29 R$1.292,89 R$1.422,18
DAS - 3 R$96,96 R$969,61 R$1.066,58
DAS - 4 R$72,73 R$727,26 R$799,99
DAS -5 R$54,54 R$545,40 R$599,93
DAS - 6 R$40,90 R$409,05 R$449,95
MP -I R$542,66 R$813,98 R$1.356,64

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº _________, DE ___ DE DE 2022

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022

GRATIFICAÇÃO VALOR

Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de

exercício em gabinete

R$ 3.283,92
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em órgão de assessoramento técnico R$ 2.462,94

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº _________, DE ___ DE   DE 2022

A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2022

Analista Ministerial
Referência Classe A Classe B Classe C Classe D
1 R$5.332,78 R$6.132,70 R$7.052,61 R$8.110,50
2 R$5.599,42 R$6.439,34 R$7.405,24 R$8.516,02
3 R$5.879,39 R$6.761,30 R$7.775,50 R$8.941,82
4 R$6.173,36 R$7.099,37 R$8.164,27 R$9.388,92
5 R$6.482,03 R$7.454,34 R$8.572,49 R$9.858,36
6 R$6.806,13 R$7.827,05 R$9.001,11 R$10.351,28
7 R$7.146,44 R$8.218,41 R$9.451,17 R$10.868,84
8 R$7.503,76 R$8.629,33 R$9.923,73 R$11.412,29
9 R$7.878,95 R$9.060,79 R$10.419,91 R$11.982,90
10 R$8.272,90 R$9.513,83 R$10.940,91 R$12.582,05
11 R$8.686,54 R$9.989,53 R$11.487,95 R$13.211,15
12 R$9.120,87 R$10.489,00 R$12.062,35 R$13.871,70
13 R$9.576,91 R$11.013,45 R$12.665,47 R$14.565,29
14 R$10.055,76 R$11.564,12 R$13.298,74 R$15.293,55
15 R$10.558,55 R$12.142,33 R$13.963,68 R$16.058,23
16 R$11.086,48 R$12.749,45 R$14.661,86 R$16.861,14
17 R$11.640,80 R$13.386,92 R$15.394,96 R$17.704,20
18 R$12.222,84 R$14.056,27 R$16.164,71 R$18.589,41
19 R$12.833,98 R$14.759,08 R$16.972,94 R$19.518,88
20 R$13.475,68 R$15.497,03 R$17.821,59 R$20.494,83
         
Técnico Ministerial
Referência Classe A Classe B Classe C Classe D
1 R$3.250,31 R$3.737,85 R$4.298,53 R$4.943,31
2 R$3.412,82 R$3.924,75 R$4.513,46 R$5.190,48
3 R$3.583,45 R$4.120,97 R$4.739,12 R$5.449,99
4 R$3.762,64 R$4.327,03 R$4.976,09 R$5.722,50
5 R$3.950,77 R$4.543,38 R$5.224,89 R$6.008,63
6 R$4.148,31 R$4.770,55 R$5.486,14 R$6.309,06
7 R$4.355,71 R$5.009,07 R$5.760,43 R$6.624,49
8 R$4.573,51 R$5.259,53 R$6.048,46 R$6.955,73
9 R$4.802,18 R$5.522,51 R$6.350,89 R$7.303,52
10 R$5.042,29 R$5.798,64 R$6.668,43 R$7.668,70
11 R$5.294,41 R$6.088,57 R$7.001,85 R$8.052,13
12 R$5.559,13 R$6.393,00 R$7.351,95 R$8.454,74
13 R$5.837,08 R$6.712,65 R$7.719,54 R$8.877,48
14 R$6.128,94 R$7.048,28 R$8.105,52 R$9.321,35
15 R$6.435,38 R$7.400,68 R$8.510,78 R$9.787,40
16 R$6.757,15 R$7.770,73 R$8.936,34 R$10.276,79
17 R$7.095,01 R$8.159,26 R$9.383,15 R$10.790,63
18 R$7.449,76 R$8.567,23 R$9.852,31 R$11.330,16
19 R$7.822,24 R$8.995,58 R$10.344,91 R$11.896,65
20 R$8.213,36 R$9.445,37 R$10.862,17 R$12.491,50

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº _________, DE ___ DE DE 2022

A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2022

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS -1 R$551,15 R$5.511,53 R$6.062,68
DNS -2 R$369,73 R$3.697,28 R$4.067,00
DNS -3 R$258,81 R$2.588,10 R$2.846,91
DAS - 1 R$181,16 R$1.811,60 R$1.992,76
DAS - 2 R$135,88 R$1.358,78 R$1.494,66
DAS - 3 R$101,90 R$1.019,03 R$1.120,93
DAS - 4 R$76,43 R$764,33 R$840,76
DAS -5 R$57,32 R$573,19 R$630,51
DAS - 6 R$42,99 R$429,89 R$472,88
MP -I R$570,31 R$855,47 R$1.425,78

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº _________, DE ___ DE DE 2022

A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2022

GRATIFICAÇÃO VALOR

Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de

exercício em gabinete

R$ 3.451,28
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em órgão de assessoramento técnico

R$ 2.588,46

LEI Nº17.921, 09.02.2022 (D.O. 11.02.22)

          

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, EM RAZÃO DA IMPLANTAÇÃO DO CENTRO GASTRONÔMICO DA SABIAGUABA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente - Sema e da Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a executar programa de apoio ao trabalho de desapropriação, desapossamento e indenização social das famílias abrangidas pelo Projeto de implantação do Centro de Gastronomia Tradicional da Sabiaguaba, nos termos do art. 2.º desta Lei.

Art. 2.º Em relação aos imóveis comerciais, residenciais ou mistos situados na poligonal de interesse do Projeto de implantação do Centro de Gastronomia Tradicional da Sabiaguaba, correspondente à área já declarada de utilidade pública por meio do Decreto Estadual n.º 34.335, de 10 de novembro de 2021 e do Decreto Estadual nº. 33.887, de 4 de janeiro de 2021, que declarou a área de interesse social, nos quais os moradores sejam exclusivamente possuidores ou detentores na forma da legislação civil, e que contem com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses de residência no imóvel, devidamente comprovados, anteriores à data da publicação desta Lei, e havendo óbice legal e involuntário à regularização fundiária em favor do possuidor ou detentor, fica o Poder Executivo autorizado a realizar prioritariamente reassentamento coletivo em terras próximas, de preferência no mesmo bairro, após a avaliação de sua viabilidade socioeconômica e ambiental, mediante acordo.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de realização de reassentamento coletivo, o Poder Executivo deverá pagar indenização social correspondente à terra nua e às benfeitorias e edificações correspondentes, mediante acordo.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Sema.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº17.920, 09.02.2022 (D.O. 11.02.22)

PROMOVE A REVISÃO GERAL CONSTITUCIONAL DOS CARGOS EFETIVOS, DOS CARGOS EM COMISSÃO E DOS PROVENTOS E PENSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O vencimento base dos cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), cuja implantação dar-se-á de forma escalonada, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.o de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.o de maio de 2022, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2.º As representações e as gratificações de dedicação exclusiva dos cargos em comissão ficam reajustadas em índice único e geral, no percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), cuja implantação se dará de forma escalonada, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.o de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1o de maio de 2022, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 3.º A partir de 1.º de janeiro de 2022, a Gratificação de Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico – GTR, a Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP, na forma do Anexo IV desta Lei, a Vantagem Pessoal – VP e a Vantagem Nominalmente Identificada – VNI, ficam revistas no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.

Art. 4.º A partir de 1.º de janeiro de 2022, o benefício da pensão por morte e os proventos de aposentadoria dos servidores aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2022.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de fevereiro de 2022.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART 1º

Tabela de Vencimentos a partir de 01/01/2022
REF AUX TEC ACE
1 2.910,50 4.486,72 5.828,20
2 3.114,25 4.800,79 6.236,17
3 3.332,24 5.136,85 6.672,71
4 3.565,49 5.496,42 7.139,79
5 3.815,08 5.881,17 7.639,58
6 4.082,13 6.292,86 8.174,36
7 4.367,89 6.733,36 8.746,56
8 4.673,64 7.204,69 9.358,82
9 5.000,79 7.709,02 10.013,94
10 5.350,85 8.248,65 10.714,91
11 5.725,41 8.826,06 11.464,96
12 6.126,20 9.443,89 12.267,50
13 6.555,02 10.104,96 13.126,23
14 7.013,88 10.812,31 14.045,07
15 7.504,85 11.569,17 15.028,22
16 8.030,19 12.379,01 16.080,19
17 8.592,31 13.245,54 17.205,81
18 9.193,76 14.172,72 18.410,21
19 9.837,33 15.164,81 19.698,93
20 10.525,94 16.226,35 21.077,85
21 11.262,75 17.362,20 22.553,31
22 12.051,15 18.577,55 24.132,03
23 12.894,73 19.877,98 25.821,28

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART 1º

Tabela de Vencimentos a partir de 01/05/2022
REF AUX TEC ACE
1 3.058,83 4.715,38 6.125,22
2 3.272,96 5.045,45 6.553,99
3 3.502,06 5.398,64 7.012,77
4 3.747,20 5.776,54 7.503,66
5 4.009,51 6.180,89 8.028,92
6 4.290,17 6.613,56 8.590,95
7 4.590,49 7.076,51 9.192,31
8 4.911,82 7.571,86 9.835,78
9 5.255,65 8.101,90 10.524,28
10 5.623,55 8.669,03 11.260,98
11 6.017,20 9.275,87 12.049,25
12 6.438,41 9.925,18 12.892,69
13 6.889,09 10.619,94 13.795,19
14 7.371,33 11.363,34 14.760,85
15 7.887,32 12.158,77 15.794,11
16 8.439,44 13.009,89 16.899,69
17 9.030,20 13.920,58 18.082,67
18 9.662,30 14.895,01 19.348,45
19 10.338,67 15.937,66 20.702,85
20 11.062,38 17.053,30 22.152,05
21 11.836,74 18.247,03 23.702,70
22 12.665,32 19.524,32 25.361,88
23 13.551,89 20.891,03 27.137,22

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART 2º

Valores dos Cargos em Comissão a partir de 01/01/2022
Simbologia Representação Dedicação Exclusiva
TCE-1 6.851,42 6.851,42
TCE-2 4.795,18 4.795,18
TCE-3 3.356,81 3.356,81
TCE-4 2.501,79 2.501,79
TCE-5 1.808,42 1.808,42
TCE-6 1.507,04 1.507,04
Valores dos Cargos em Comissão a partir de 01/05/2022
Simbologia Representação Dedicação Exclusiva
TCE-1 7.200,59 7.200,59
TCE-2 5.039,56 5.039,56
TCE-3 3.527,88 3.527,88
TCE-4 2.629,29 2.629,29
TCE-5 1.900,58 1.900,58
TCE-6 1.583,84 1.583,84

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART 3º

Gratificação de Desempenho e Produtividade a partir de 01/01/2022
  Aux. Contr. Externo Téc. Contr. Externo Analista Controle Externo
6 Horas 904,41 904,41 1.107,43
8 Horas 2.713,22 2.713,22 3.322,31
Gratificação de Desempenho e Produtividade a partir de 01/05/2022
  Aux. Contr. Externo Téc. Contr. Externo Analista Controle Externo
6 Horas 950,50 950,50 1.163,87
8 Horas 2.851,49 2.851,49 3.491,63

Tabela de Gratificação por Execução de Trabalho Relevante Técnico ou Científico (GTR)

A partir de 01/01/2022
Trabalho Executado Valor
Grupo de Celeridade de Instruções 3.322,31
Participação em Comissão como Membro 2.202,26
Participação em Comissão como Presidente 2.634,25
Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação 2.936,35
Participação como Vice-Presidente de Comissão Permanente de Licitação 2.936,35
Participação como Pregoeiro 2.936,35
Tabela de Gratificação por Execução de Trabalho Relevante Técnico ou Científico (GTR)
A partir de 01/05/2022
Trabalho Executado Valor
Grupo de Celeridade de Instruções 3.491,63
Participação em Comissão como Membro 2.314,49
Participação em Comissão como Presidente 2.768,50
Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação 3.086,00
Participação como Vice-Presidente de Comissão Permanente de Licitação 3.086,00
Participação como Pregoeiro

3.086,00


 

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