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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.695, DE 15.02.24 (D.O. 16.02.24)
ALTERA A LEI N.º 11.170, DE 2 DE ABRIL DE 1986, QUE CRIA O CONSELHO CEARENSE DOS DIREITOS DA MULHER – CCDM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o art. 1.º, o inciso IX do art. 2.º, o caput e § 1.º do art. 3.º, o art. 5.º e o art. 7.º da Lei n.º 11.170, de 2 de abril de 1986, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1.º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM, órgão de deliberação coletiva, é vinculado à Secretaria das Mulheres – SEM, nos termos do art. 21-B, § 1.º, da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, compondo sua estrutura organizacional.
Art. 2.º …......................................................................................
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IX – elaborar relatórios gerenciais bimestrais, encaminhando-os à Secretaria das Mulheres – SEM;
Art. 3.º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM será composto por 56 (cinquenta e seis) conselheiras, titulares e respectivas suplentes, em caráter paritário, indicadas pelos(as) secretários(as) das pastas estaduais, com assento neste Conselho, e por representantes da sociedade civil, nomeadas e empossadas pelo Governador do Estado.
§ 1.º As representações estaduais, no total de 14 (quatorze) titulares e as respectivas suplentes, serão indicadas pelos gestores:
I – Secretaria das Mulheres – SEM;
II – Secretaria da Igualdade Racial – SEIR;
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IV – Secretaria da Juventude – Sejuv;
V – Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP;
VI – Secretaria dos Direitos Humanos – SEDIH;
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X – Secretaria da Proteção Social – SPS;
XI – Secretaria do Trabalho – SET;
XII – Secretaria dos Povos Indígenas – Sepince;
XIII – Secretaria da Diversidade – Sediv;
XIV – Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
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Art. 5.º O Conselho disporá de uma Secretaria Executiva com 3 (três) membros, sendo 1 (uma) Secretária Executiva, e 2 (duas) de apoio, vinculadas à Secretaria das Mulheres – SEM.
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Art. 7.º A Secretaria das Mulheres – SEM propiciará ao CCDM as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne aos recursos humanos, materiais e financeiros.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo