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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.612, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 11/12/81)
DENOMINA DE COLÉGIO AGRÍCOLA PROFESSOR GUSTAVO AUGUSTO LIMA O ATUAL COLÉGIO AGRÍCOLA DE LAVRAS DA MANGABEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica denominado de Colégio Agrícola Professor GUSTAVO AUGUSTO LIMA o atual Colégio Agrícola de Lavras da Mangabeira.
Art. 1º Denomina Escola Profissionalizante Professor Gustavo Augusto Lima o Colégio Agrícola Professor Gustavo Augusto Lima, de Lavras da Mangabeira. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.959, de 08.07.11)
Art. 2.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1981.
MANOEL CASTRO FILHO.
Danísio Corrêa.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.612, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 11/12/81)
DENOMINA DE COLÉGIO AGRÍCOLA PROFESSOR GUSTAVO AUGUSTO LIMA O ATUAL COLÉGIO AGRÍCOLA DE LAVRAS DA MANGABEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica denominado de Colégio Agrícola Professor GUSTAVO AUGUSTO LIMA o atual Colégio Agrícola de Lavras da Mangabeira.
Art. 1º Denomina Escola Profissionalizante Professor Gustavo Augusto Lima o Colégio Agrícola Professor Gustavo Augusto Lima, de Lavras da Mangabeira. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.959, de 08.07.11)
Art. 2.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1981.
MANOEL CASTRO FILHO.
Danísio Corrêa.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.613, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 11/12/81)
ATRIBUI PENSÃO ESPECIAL NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É atribuída uma pensão mensal, correspondente a 80% (oitenta por cento), da Representação percebida pelos Secretários de Estado, à D. ODELE DE PAULA PESSOA DE ARAÚJO, viúva do Coronel PM José Nicodemos de Araújo, falecido no exercício das funções de Chefe da Casa Militar do Governo, enquanto a beneficiária se mantiver nesta situação.
Art. 2.º - Igualmente, é concedida pensão mensal, à base de 2/3 (DOIS TERCOS) do subsídio de Deputado Estadual, à D. MIRIAN FREITAS JAGUARIBE, viúva do ex-Deputado Francisco Jaguaribe, enquanto se mantiver nesta condição.
Art. 3.º - Os valores de que trata esta Lei serão reajustados em idêntica proporção, sempre que houver majoração da Representação ou do subsídio a que aludem os artigos anteriores.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.614, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 11/12/81)
AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Polícia Militar do Ceará, o crédito especial de Cr$ 118.565.492,28 (CENTO E DEZOITO MILHÕES, QUINHENTOS E SESSENTA E CINCO MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E DOIS CRUZEIROS E VINTE E OITO CENTAVOS), para fazer face às despesas com a desapropriação, pelo Estado, do terreno onde se acha construído o prédio da academia da Polícia Militar do Ceará, cuja importância foi fixada em sentença transitada em julgado.
Parágrafo Único - A despesa de que trata este artigo obedecerá à seguinte classificação:
3300.06070251.142 - Indenização do terreno desapropriado para construção do prédio da Academia de Polícia Militar do Ceará
4.1.9.2 - Despesas de Exercícios anterior Cr$...........................................118.565.492,28
Art. 2.º - O Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do respectivo crédito, indicará a fonte dos recursos.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.615, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 16/12/81)
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS §§ 3.º E 2.º DOS ARTS. 5.º E 9.º, RESPECTIVAMENTE, E ARTS. 18 E 29 DA LEI N.º 10.456, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os §§ 3.º e 2.º dos arts. 5.º e 9.º, respectivamente, e arts. 18 e 29 da Lei n.º 10.456, de 28 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5.º ...................................................................................
§ 3.º - Os Vice-Presidentes do Conselho de Recursos Fiscais participarão das sessões plenárias sem, entretanto, terem direito a voto e substituirão o Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, em seus impedimentos ou afastamentos, na forma em que se dispuser em Regimento.
Art. 9.º .....................................................................................
§ 2.º - Os Auditores e o Chefe da Auditoria do Contencioso serão designados por ato do Secretário da Fazenda, dentre funcionários da lotação da Pasta, graduados em curso superior, ou possuidores de situação legal equivalente, de notório conhecimento em assuntos tributários, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto nos §§ 4.º e 5.º do art. 4.º.
Art. 18 - Os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos:
I - 24 (vinte e quatro) horas para:
a) os Fiscais autuantes encaminharem o Auto de Infração à autoridade fazendária do domicílio do contribuinte, contadas da data de sua lavratura;
b) remessa do processo ao Conselho de Recursos Fiscais, Câmaras, Auditoria do Contencioso, Divisão da Dívida Ativa ou autoridade julgadora competente, referida no art.14;
c) conclusão do processo ao Relator, ao Procurador do Estado e ao Auditor;
d) despacho ordinatório ou de mero expediente e para a prática de qualquer outro ato de secretaria, inclusive juntada ao processo do comprovante da intimação;
e) interposição de recurso de ofício;
f) lavratura do termo de revelia;
II - 02 (dois) dias para:
a) a Auditoria do Contencioso ou autoridade julgadora com igual competência intimar o contribuinte da decisão de primeira instância;
b) remessa da Certidão da Dívida Ativa à Procuradoria Geral do Estado;
c) pedido de perícia, revisão fiscal ou de outra diligência, quando não requeridas na impugnação ou interposição de recurso, nos termos do art.26;
d) despacho deliberatório sobre as provas e pedidos a que se refere a alínea anterior;
e) exibição ou juntada de documento, livro de escrita ou coisa;
III - 03 (três) dias para:
a) preparo e saneamento do processo;
b) julgamento em primeira instância, do processo de rito sumário;
c) realização da sessão de julgamento no processo de rito sumário, contados da data da fixação da pauta;
d) remessa de edital e resolução à Imprensa Oficial;
e) emissão de parecer técnico pelo Assessor Tributário;
IV - 05 (cinco) dias para:
a) realização da sessão de julgamento no processo de rito ordinário contados da data da fixação da pauta;
b) inscrição do crédito Tributário na Dívida Ativa;
c) vistas às partes,mediante despacho da autoridade julgadora de primeira ou segunda instância;
V - 10 (dez) dias para:
a) Auditoria do Contencioso julgar processo de rito ordinário:
b) realização de perícia, revisão fiscal ou qualquer diligência, salvo se outro prazo não for assinado pela autoridade julgadora competente,em razão da complexidade da matéria, não podendo exceder de 45 (quarenta e cinco) dias;
c) Parecer do Procurador do Estado;
d) realização da sessão de julgamento no processo de rito sumário, contado da data da fixação da pauta;
e) impugnação ou liquidação do crédito tributário no processo de rito sumário;
f) interposição de recursos voluntários ou liquidação do crédito tributário,no processo de rito sumário;
VI - 15 (quinze) dias para:
a) realização da sessão de julgamento no processo de rito ordinário, contados da data da fixação da pauta;
b) a Procuradoria-Geral do Estado ajuizar ação decorrente de processo administrativo fiscal;
VII - 20 (vinte) dias para:
a) Impugnação ou liquidação do crédito tributário no processo de rito ordinário;
b) interposição de recurso voluntário ou liquidação do crédito tributário, no processo de rito ordinário;
VIII - 30 (trinta) dias para:
a) Interposição do recurso de revisão em qualquer rito;
b) liquidação do crédito tributário, após decisão irrecorrível, em ambos os ritos.
§ 1.º - Não havendo prazo expressamente previsto, o ato será praticado no prazo que for fixado pelo chefe da Auditoria do Contencioso ou presidente do Conselho e das Câmaras:
I - Ordinariamente, em até 03 (três) dias:
II - Extraordinariamente, por tempo que não exceda de 15 (quinze) dias.
§ 2.º - Antes de seus vencimentos e a requerimento da parte interessada, os prazos para impugnação ou recurso poderão ser dilatados em até 10 (dez) dias, a critério e por despacho do Chefe da Auditoria do Contencioso na Capital, dos Delegados Regionais da Fazenda, no interior, e dos Presidentes do Conselho e das Câmaras, conforme o caso.
§ 3.º - Excepcionalmente, em razão da relevância ou complexidade da matéria, o prazo previsto na alínea “a”, do item V deste artigo, poderá, a juízo da autoridade competente, ser dilatado em até 20 (vinte) dias.
Art. 29 - A impugnação, que tem efeito suspensivo, será apresentada nos prazos das alíneas “e” e “a”dos itens V e VII do art. 18, respectivamente, nos processos de rito sumário e ordinário, sob pena de perempção”.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro
(Revogado pela Lei n.º 12.554, de 27.12.95)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.616, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 16/12/81)
DÁ NOVA REDAÇÃO À LETRA “B” DO ARTIGO 2.º DA LEI N.º 10.044, DE 20 DE JULHO DE 1976.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A letra “b” do artigo 2.º da Lei n.º 10.044 de 20 de julho de 1976, passará a vigorar com a seguinte redação:
"b- permaneceu em efetivo e contínuo funcionamento durante um ano imediatamente anterior, com a exata observação dos estatutos".
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar.
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.617, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 14/01/82)
MODIFICA A REDAÇÃO DO § 3.º DO ART. 155 DA LEI N.º 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. - O § 3.º do art. 155 da Lei n.º 9.826, de 14.05.74, com redação dada pela Lei n.º 10.135, de 21.11.1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.155 - ................................................................................
§ 1.º - .....................................................................................
§ 2.º - .....................................................................................
§ 3.º - Somente para integralização do tempo exigido nos parágrafos deste artigo computar-se-á o período em que o funcionário haja exercido cargo de Secretário de Estado, ou a nível deste em função de Assessoramento Técnico do Poder Executivo, ou de membro de órgão de deliberação coletiva bem como o período em que tenha respondido pelo expediente de cargo em comissão.
§ 4.º ......................................................................................
§ 5.º - Para efeito de aposentadoria serão computados os períodos prestados aos órgãos da Administração Estadual e remunerados por verba de Representação de Gabinete, desde que não sejam cumulativos”.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLICÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1981. VIRGÍLIO TÁVORA. Aécio de Borba. Moacyr Aguiar. João Viana. Ozias Monteiro Rodrigues. Francisco de Assis Araújo Bezerra. Francisco Ésio de Souza. Danísio Dalton da Rocha Corrêa. Luiz Marques. Humberto Macário de Brito. Firmo Fernandes de Castro. Luiz Gonzaga Mota. Eduardo Campos. Cláudio Santos. Alceu Coutinho. Alfredo Machado. Rangel Cavalcante.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981. D.O. 16/12/81
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - O Quadro III - Poder Judiciário - fica organizado na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - Os cargos de Diretor de Departamento são privativos na forma abaixo estabelecida:
I - Departamento de Administração - Bacharel em Administração ou em Ciências Jurídicas e Sociais;
II - Departamento de Finanças - Bacharel em Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas e Sociais ou Bacharel em Administração;
III - Departamento Judiciário - Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais;
IV - Departamento de Biblioteca e Arquivo - Bacharel em Biblioteconomia.
Parágrafo Único — Os cargos de que trata este artigo também poderão ser ocupados por funcionários do Poder Judiciário, com mais de 10 (dez) anos de serviços. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.652, 17.05.82)
Art. 3.º - Ficam lotados no Juizado de Menores, da Comarca de Fortaleza, os seguintes cargos:
01 (um) Diretor de Secretaria nível DAS-2 e 03 (três) de Chefe de Serviço nível DAS-3, constantes do Anexo I; 04 (quatro) de Assistente Social, 01(um) de Orientador Educacional, 01 (um) de Médico, 04 (quatro) de Agente administrativo, 02 (dois) de Telefonista, 15 (quinze) de Comissário de Vigilância, 02 (dois) de Oficial de Justiça e 04 (quatro) de Motorista, de provimento efetivo, constantes do Anexo III, relativo à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Parágrafo Único - Ficam lotados na Corregedoria Geral da Justiça os seguintes cargos: 01 (um) de Diretor de Secretaria nível DAS-2, 01 (um) de Oficial de Gabinete nível DAS-3 e 03 (três) de Chefe de Seção nível DAS-4, constantes do Anexo I; 04 (quatro) de Agente Administrativo, constante do Anexo II, relativo à Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 4.º - Os Cargos em Comissão, lotados nos Gabinetes dos Desembargadores, serão providos mediante indicação destes, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, competindo ao Desembargador-Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua indicar os que, de igual natureza, foram lotados no Juizado de Menores da Comarca de Fortaleza.
Art. 5.º - Os cargos de provimento efetivo, constantes desta Lei, são destinados ao enquadramento dos atuais funcionários do Poder Judiciário, por transposição ou transformação, observadas as linhas definidas na Lei n.º 10.450, de 21 de novembro de 1980, com os acréscimos constantes da Lei n.º 10.483, de 28 de abril de 1981, e os critérios a serem estabelecidos mediante Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 1.º - Os cargos que excederem dos enquadramentos efetuados serão providos mediante concurso público.
§ 2.º - Até que se promova o enquadramento definitivo pela aplicação dos critérios a que se refere este artigo, os atuais funcionários ficarão enquadrados, automaticamente, na classe inicial da carreira em que se integraram, por força desta Lei, os seus cargos, com exceção dos cargos do Grupo Atividades Judiciárias Internas e Externas, cujo enquadramento definitivo é o previsto no Anexo V, parte integrante desta Lei.
§ 3.º - Se o funcionário já perceber vencimento superior ao da classe inicial da carreira, será automaticamente enquadrado na classe e no nível da Categoria Funcional de vencimento imediatamente superior.
§ 4.º - O enquadramento definitivo, por transposição ou transformação, vigorará a partir da data da publicação de cada ato nominal.
§ 5.º - Fica modificada a denominação do cargo de Diretor da Secretaria do Fórum para Diretor-Geral da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, nele assegurada a permanência do seu atual ocupante.
Art. 6.º - A gratificação de tempo integral percebida pelo Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça e Diretor-Geral da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua é transformada em representação, atribuindo-se para o primeiro o valor de Cr$ 63.800,00 (SESSENTA E TRÊS MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS) e aos dois últimos Cr$ 57.800,00 (CINQUENTA E SETE MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS) mensais. (revogado pela lei n.° 10.914, de 04.09.84)
Art. 7.º - Aos Oficiais de Justiça, quando no efetivo exercício, é assegurada a percepção de gratificação por risco de vida e/ou saúde, à base de 30% (TRINTA POR CENTO) sobre os seus vencimentos.
Parágrafo Único - Igual direito é assegurado aos servidores com exercício no Juizado de Menores, da Comarca de Fortaleza, desde que seja comprovado o contato direto com o menor de conduta irregular, em razão da natureza do seu cargo ou emprego.
Art. 8.º - Além dos funcionários públicos, poderá haver na administração do Poder Judiciário servidores admitidos, pelo seu Presidente, em caráter temporário:
I - para o exercício de funções de natureza permanente em atendimento à necessidade inadiável, até a criação e provimento dos cargos correspondentes;
II - para o desempenho de função de natureza técnica ou especializada, mediante contrato por prazo certo e determinado.
§ 1.º - Bienalmente, a partir da vigência desta Lei, a Secretaria do Tribunal de Justiça procederá ao levantamento do pessoal admitido nos termos do inciso I deste artigo, para a criação e provimento dos cargos correspondentes.
§ 2.º - Ficam vedadas admissões em caráter temporário a qualquer título fora das hipóteses previstas neste artigo, devendo as admissões serem precedidas de proposta devidamente justificada do Secretário do Tribunal de Justiça ou do Desembargador-Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, conforme o caso, observadas, no que couber, as disposições contidas nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980.
§ 3.º - O regime jurídico dos servidores de que tratam os incisos I e II deste artigo é o instituído na Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, no que diz respeito ao exercício, a direitos a vantagens em geral, a deveres e responsabilidades, assim como às demais disposições que lhe possam ser extensivas.
Art. 9.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão, no presente exercício à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único - Fica o Presidente do Tribunal de Justiça autorizado a transferir dotações e suplementá-las, se for o caso, para atender às despesas de pessoal do Poder Judiciário, durante o exercício de 1981.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de janeiro de 1982.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
João Viana de Araújo
Ozias Monteiro Rodrigues
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.624, de 15 de dezembro de 1981.
QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
ÓRGÃO | CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE |
1. Direção e Assessoramento Superiores | 1.1. Direção e Assessoramento |
Secretaria Tribunal de Justiça |
Secretário de Câmara Diretor de Departamento |
DAS-1 DAS-1 |
04 04 |
Diretor de Divisão | DAS-2 | 12 | |||
Chefe de Serviço | DAS-3 | 32 | |||
Oficial de Gabinete | DAS-3 | 02 | |||
Chefe do Serviço de Relações Públicas |
DAS-3 | 01 | |||
Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua |
Diretor da Secretaria do Juizado de Menores | DAS-2 | 01 | ||
Diretor de Divisão | DAS-2 | 02 | |||
Chefe de Serviço | DAS-3 | 06 | |||
Chefe de Seção | DAS-4 | 08 | |||
Corregedoria Geral da Justiça | Diretor de Secretaria | DAS-2 | 01 | ||
Oficial de Gabinete | DAS-3 | 01 | |||
Chefe de Seção | DAS-4 | 03 | |||
Gabinete de Desembargador | Oficial de Gabinete | DAS-4 | 12 |
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.624, de 15 de dezembro de 1981.
QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(nova redação dada pela lei n.° 10.652, de 17.05.82)
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981.
QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SECRETARIA
CARGOS DE CARREIRA - PROVIMENTO EFETIVO
GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARGOS, CLASSES, NÍVEIS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO. |
1.1. Atividades de Nível Superior |
1.1. Serviço Social | Assistente Social |
I a X |
ANS-1 | 1 | Curso Superior em Serviço Social e registro profissional. |
1.2. Biblioteconomia | Bibliotecário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
1 | Curso Superior em Biblioteconomia e registro profissional. | |
1.3. Contabilidade | Contador |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
3 | Curso Superior em Ciências Contábeis e registro profissional. | |
1.4. Administração | Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
3 | Curso Superior em Administração e registro profissional. | |
1.5. Divulgação e Comunicação Social | Técnico de Comunicação Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
1 | Curso Superior em Comunicação Social e registro profissional. | |
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
90 | Curso de 2.º Grau completo. |
Datilógrafo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
45 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | ||
Auxiliar de Bibliotecário |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
1 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | ||
2.2. Taquigrafia | Taquígrafo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
5 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | |
3. Atividades Judiciárias |
3.1. Atividades Judiciárias Externas | Oficial de Justiça do Tribunal | Singular | AJU-5 | 10 | Curso de 2.º Grau completo. |
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO. |
4. Atividades Auxiliares |
4.1. Atividades Diversas | Auxiliar Administrativo |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
30 | Curso de 1.º Grau completo. |
4.2. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
20 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado | |
4.3. Operação de Máquinas e Veículos | Ascensorista |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
2 | Curso de 1.º Grau menor e especialização | |
Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
10 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação profissional. | ||
5. Artes e Ofícios | 5.1. Mecânica e Eletricidade | Eletricista |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
4 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. |
Mecânico |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
4 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. | ||
Bombeiro |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
2 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização. | ||
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981.
QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DIRETORIA DO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CARGOS DE CARREIRA - PROVIMENTO EFETIVO GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARGOS, CLASSES, NÍVEIS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO |
||||||
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO. |
1. Atividade de Nível Superior | 1.1. Serviço Social | Assistente Social |
I a X |
ANS-1 | 4 | Curso Superior em Serviço Social e registro profissional. |
1.2. Biblioteconomia | Bibliotecário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
1 | Curso Superior em Biblioteconomia e registro profissional. | |
1.3. Medicina | Médico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
1 | Curso Superior em Medicina, com especialização em Psiquiatria, Psicologia ou Neurologia | |
1.4. Orientação Educacional |
Orientador Educacional |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
1 | Curso Superior em Pedagogia com especialização em Orientação Educacional. | |
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
10 | Curso de 2.º Grau completo. |
3. Atividades Judiciárias | 3.1. Atividades Judiciárias Internas | Depositário Público | Singular | AJU-14 | 1 | Curso superior em Ciências Contábeis e registro profissional. |
Escrivão da Capital | Singular | 16 | Curso superior em Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional. | |||
Escrivão do Interior | Singular | AJU-13 | 21 | Curso de 2.º Grau completo. | ||
Escrevente da Capital | Singular | AJU-6 | 170 | Curso de 2.º Grau completo. | ||
Escrevente Substituto | Singular | AJU-7 | 2 | - | ||
Escrevente do Interior | Singular | AJU-5 | 25 | Curso de 1.º Grau completo. | ||
Porteiro de Auditórios | Singular | AJU-3 | 2 | Curso de 1.º Grau menor completo. | ||
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO. |
3. Atividades Judiciárias | 3.2. Atividades Judiciárias Externas | Oficial de Justiça Entrância Especial | Singular | AJU-4 | 120 | Curso de 2.º Grau completo. |
Oficial de Justiça de 3.ª Entrância | Singular | AJU-3 | 66 | Curso de 1.º Grau completo. | ||
Oficial de Justiça de 2.ª Entrância | Singular | AJU-2 | 52 | Curso de 1.º Grau completo. | ||
Oficial de Justiça de 1.ª Entrância | Singular | 82 | Curso de 1.º Grau completo. | |||
Comissário de Vigilância de Menores | Singular | 15 | Curso de 2.º Grau completo. | |||
4. Atividades Auxiliares | 4.1. Atividades Diversas | Auxiliar Administrativo |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
20 | Curso de 1.º Grau completo. |
4.2. Operação de Máquinas e Veículos | Ascensorista |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
6 | Curso de 1.º Grau menor completo. | |
Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
10 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação. | ||
4.3. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
8 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | |
4.4. Comunicações | Telefonista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
4 | Curso de 1.º Grau completo e especialização. | |
5. Artes e Ofícios | 5.1. Mecânica e Eletricidade | Bombeiro |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
3 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado, com especialização. |
Eletricista |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
3 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização. | ||
Mecânico |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
3 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com especialização. |
(*) - Extintos quando vagarem
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981.
QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA - PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO | NÍVEL | |
1. Atividades de Nível Superior |
Técnico de Comunicação Social i | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Bibliotecário | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Contador | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Médico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Orientador Educacional I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Técnico de Administração I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Técnico de Comunicação Social | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
2. Atividades de Nível Médio |
Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | ||
Datilógrafo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
Auxiliar de Bibliotecário I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Bibliotecário | ANS- | |
Taquígrafo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
3. Atividades Auxiliares | Auxiliar Administrativo I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | ||
Telefonista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | |||
Ascensorista I | ATA-3 | II a X | ATA-4 a ATA-12 | Agente Administrativo | ANM- | |
Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 | |||
Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | |||
4. Artes e Ofícios | Bombeiro I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | ||
Eletricista I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 | |||
Mecânico I | AOF-1 | II a X | AOF-2 a AOF-10 |
ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981
QUADRO III - Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SECRETARIA E FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA - PROVIMENTO EFETIVO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Orientador de Divulgação | Técnico de Comunicação Social |
Almoxarife I e II - ATA-5 a ATA-6 | |
Arquivista I e II - ATA-5 a ATA-6 | |
Aj. de Gabinete da Presidência - ATA-4 | |
Escriturário I e II - ATA-6 e ATA-7 | Agente Administrativo |
Diretor de Biblioteca e Arquivo TJ-11 | |
Chefe de Seção - TJ-11 | |
Pagador Auxiliar - ATA-9 | |
Pagador I e II - ATA-10 a ATA-11 | |
Oficial Judic. I e II - ATA-8 a ATA-9 | |
Aux. Téc. de Biblioteconomia - ATA-7 | Auxiliar de Bibliotecário |
Taquígrafo Chefe - TJ-11 | Taquígrafo |
Atendente I e II - ATA-1 a ATA-2 | Auxiliar Administrativo |
Auxiliar de Portaria - ATA-2 | |
Porteiro - ATA-2 | Auxiliar de Serviços |
Zelador - ATA-2 | |
Depositário Público - ATA-10 | Depositário Público - AJU-14 |
Escrivão - AJUI-5 | Escrivão de Capital - AJU-14 |
Escrivão - AJUI-4 | Escrivão do Interior - AJU-13 |
Escrevente I - ATA-6 | Escrevente da Capital - AJU-6 |
Escrevente Substituto - AJUI-3 | Escrevente Substituto - AJU-7 |
Escrevente - AJUI-1 | Escrevente do Interior - AJU-5 |
Porteiro de Auditórios - ATA-2 | Porteiro de Auditórios - AJU-3 |
Oficial de Justiça - AJUE-5 | Of. de Justiça do Tribunal - AJU-5 |
Oficial de Justiça - ATA-4 | Oficial de Justiça - Entrância Especial - AJU-4 |
Of. de Just. de 3.ª Entrância - AJUE-3 | Oficial de Justiça de 3.ª Entrância - AJU-3 |
Of. de Just. de 2.ª Entrância - AJUE-2 | Oficial de Justiça de 2.ª Entrância - AJU-2 |
Of. de Just. de 1.ª Entrância - AJUE-1 | Oficial de Justiça de 1.ª Entrância - AJU-1 |
Comissário de Vig. de Menores - ATA-1 | Comissão de Vigilância de Menores - AJU-3 |
Secretário de Câmara - DAS-TJ-1 | Secretário de Câmara - DAS-1 |
Chefe de Serviço - DAS-TJ-2 | Diretor de Departamento - DAS-1 |
Chefe de Seção - DAS-TJ-3 | Diretor de Divisão - DAS-2 |
Chefe do Setor - DAS-TJ-4 | Chefe de Serviço - DAS-3 |
Of. de Gab. da Presidência - DAS-TJ-1 | Oficial de Gabinete - DAS-3 |
Assessor de Rel. Públicas - DAS-TJ-3 | Chefe do Serviço de Relações Públicas - DAS-3 |
Secretário de Corregedoria - DAS-TJ-3 | Diretor de Secretaria - DAS-2 |
ANEXO VI A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.624, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981
QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TABELA DE VENCIMENTOS
CARGOS DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO OCUPACIONAL | NÍVEL | A PARTIR DE 01.01.82 | ||||
VENCIMENTO Cr$ | ||||||
I - Atividades de Nível Superior | ANS-1 | 30.800 | ||||
ANS-2 | 33.880 | |||||
ANS-3 | 37.720 | |||||
ANS-4 | 40.995 | |||||
ANS-5 | 45.095 | |||||
ANS-6 | 49.605 | |||||
ANS-7 | 54.605 | |||||
ANS-8 | 60.020 | |||||
ANS-9 | 66.025 | |||||
ANS-10 | 72.652 | |||||
II - Atividades de Nível Médio | ANM-1 | 14.700 | ||||
ANM-2 | 16.170 | |||||
ANM-3 | 17.790 | |||||
ANM-4 | 19.565 | |||||
ANM-5 | 21.925 | |||||
ANM-6 | 23.675 | |||||
ANM-7 | 26.045 | |||||
ANM-8 | 28.650 | |||||
ANM-9 | 31.510 | |||||
ANM-10 | 34.665 | |||||
III - Atividades Judiciárias Internas e | AJU-1 | 14.700 | ||||
Externas | AJU-2 | 16.170 | ||||
AJU-3 | 17.790 | |||||
AJU-4 | 19.565 | |||||
AJU-5 | 21.525 | |||||
AJU-6 | 23.675 | |||||
AJU-7 | 26.045 | |||||
AJU-8 | 28.650 | |||||
AJU-9 | 31.510 | |||||
AJU-10 | 34.665 | |||||
AJU-11 | 38.130 | |||||
AJU-12 | 41.945 | |||||
AJU-13 | 46.140 | |||||
AJU-14 | 50.755 | |||||
IV - Atividades Auxiliares | ATA-1 | 8.820 | ||||
ATA-2 | 9.705 | |||||
ATA-3 | 10.675 | |||||
ATA-4 | 11.740 | |||||
ATA-5 | 12.915 | |||||
ATA-6 | 14.205 | |||||
ATA-7 | 15.625 | |||||
GRUPO OCUPACIONAL | NÍVEL | A PARTIR DE 01.01.82 | ||||
VENCIMENTO Cr$ | ||||||
ATA-8 | 17.190 | |||||
ATA-9 | 18.910 | |||||
ATA-10 | 20.800 | |||||
ATA-11 | 22.880 | |||||
ATA-12 | 25.165 | |||||
ATA-13 | 27.685 | |||||
V - Artes e Ofícios | AOF-1 | 10.500 | ||||
AOF-2 | 11.550 | |||||
AOF-3 | 12.705 | |||||
AOF-4 | 13.975 | |||||
AOF-5 | 15.375 | |||||
AOF-6 | 16.510 | |||||
AOF-7 | 18.603 | |||||
AOF-8 | 20.465 | |||||
AOF-9 | 22.510 | |||||
AOF-10 | 24.760 | |||||
VI - Direção e Assessoramento Superiores | Símbolo | Vencimento | Represent. | Total | ||
DAS-1 | 11.760 | 45.360 | 57.120 | |||
DAS-2 | 10.830 | 37.280 | 47.380 | |||
DAS-3 | 9.200 | 34.000 | 43.200 | |||
DAS-4 | 8.600 | 28.000 | 36.800 | |||
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.626, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 18/12/81)
COMPLEMENTA AS LEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O Anexo II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981, complementado pela Lei n.º 10.536, de 02 de julho de 1981, passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Assessor Jurídico | Assistente Jurídico |
Técnico de Pesquisa | Economista |
Assistente Técnico de Seleção, nível ANS-1 |
|
Assistente Técnico de Treinamento, nível ANS-1 |
Técnico de Treinamento |
Estatístico, nível U | Agente Administrativo |
Professor Titular | Professor de Ensino Superior, ANS-8 |
Professor Adjunto | Professor de Ensino Superior, ANS-5 |
Professor Assistente | Professor de Ensino Superior, ANS-3 |
Auxiliar Técnico de Biblioteca Níveis D, I, G, T. |
Auxiliar Bibliotecário |
Auxiliar de Biblioteca, nível T | |
Contador, nível Q | Técnico de Contabilidade |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K, M | |
Armazenista, nível D | |
Almoxarife, níveis I, M e U | |
Agente Administrativo | |
Ecônomo, níveis H, K e M | |
Assistente Técnico de Administração, nível O |
|
Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T, e U |
|
Auxiliar de Laboratório, nível Q | |
* Fiscal de Equipamento, cont. estável | |
Assistente Técnico de Treinamento, nível U |
Agente Administrativo |
Assistente Técnico de Seleção, nível U |
Técnico de Contabilidade |
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Inspetor de Alunos, níveis D e G | Auxiliar Administrativo |
Auxiliar Administrativo | |
Atendente, níveis A e B | Atendente Dental |
Atendente de Enfermagem | |
Contínuo, nível A | |
Servente, níveis A e C | |
Artífice, níveis B, D, G, I, K e Q | |
Auxiliar de Serviços | |
Feitor, nível B | |
* Vigia, níveis B, D e contratado estável | |
Zelador, nível B | |
Técnico de Relações Públicas | Relações Públicas |
* Mediante opção pelo regime estatutário a ser manifestada pelo servidor no prazo de trinta dias.
Art. 2.º - O Anexo II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.490, de 14 de maio de 1981, complementado pela Lei n.º 10.536, de 02 de julho de 1981, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO II, a que se refere o art. 1o. da Lei n. 10.490, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Professor Monitor, nível Z | Professor Monitor ANM |
Técnico de Relações Públicas, Nível ANS-2 |
Relações Públicas |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M * Escriturário (Quadro de Obras estável) Ecônomo, níveis H, K e M Almoxarife, nível I, M e U Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e L Chefe Seccional, níveis Q e R Linotipista, nível R |
Agente administrativo |
* Datilógrafo (Quadro de Obras estável) | Datilógrafo |
* Atendente (Quadro de Obras estável) Atendente, nível B Artífice Mestre, níveis N, Q e T |
Auxiliar Administrativo |
Servente, níveis A e C * Servente (Quadro de Obras estável) Vigia, níveis B e C Jardineiro, nível B Artífice, níveis B, D, G, I e K |
Auxiliar de Serviços |
* Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias.
Art. 3.º - O Anexo II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981, complementado pela Lei n.º 10.536, de 02 de julho de 1981, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO II, a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Contador, nível Q | Contador ANS |
Auxiliar Técnico de Engenharia, níveis H e L |
Auxiliar de Engenheiro |
* Químico Industrial - contratado | Químico Industrial ANS |
* Químico Farmacêutico - contratado Estável |
Químico ANS |
Operador de Telecomunicações, nível O |
Auxiliar de Engenheiro |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M Almoxarife, níveis I, M e U Ecônomo, níveis H, K e M
Oficial de Administração, níveis O, Q, R e T Auxiliar Técnico de Estatística, Níveis E, J, N, O e S Técnico de Administração, nível Z |
Agente Administrativo |
Servente, nível A * Servente (Quadro de Obras - estável) Feitor, nível B Jardineiro, nível B Vigia, nível B * Vigia (Quadro de Obras - estável) Artífice, níveis B, D, G, I e K |
Auxiliar de Serviços |
Artífice Mestre, níveis Q e N Fiscal de Obras, níveis D e H Atendente, nível B |
Auxiliar Administrativo |
* Mediante opção pelo regime estatutário a ser manifestado pelo servidor no prazo de 90 dias.
Art. 4.º - O Anexo III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.503, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Veterinário, nível ANS-2
* Veterinário contratado - estável |
Médico Veterinário ANS |
* Engenheiro Agrônomo - contratado estável |
Engenheiro Agrônomo ANS |
* Auxiliar de Veterinário (Quadro de Obras - estável) * Auxiliar Técnico de Agricultura - contratado - estável Auxiliar Técnico de Agricultura, nível L Auxiliar Técnico de Engenharia, nível P Auxiliar Técnico de Veterinária, nível N |
Técnico em Agropecuária |
* Classificador (Quadro de Obras - estável) Auxiliar de Classificação, nível D * Fiscal de Algodão - contratado - estável
* Classificador - contratado - estável Classificador, níveis D e H Inspetor de Classificação, níveis I e K |
Classificador |
Auxiliar de Laboratório, níveis B e C
* Auxiliar de Laboratório (Quadro de Obras - estável) |
Auxiliar de Laboratório |
* Arquivista (Quadro de Obras - estável) Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M Armazenista, nível D Almoxarife, nível I Oficial de Administração, níveis O, Q e T * Escriturário (Quadro de Obras - estável) * Oficial de Administração (Quadro de Obras - estável) |
Agente Administrativo |
* Datilógrafo (Quadro de Obras - estável) | Datilógrafo |
Artífice Mestre, níveis N e Q
* Auxiliar de Escritório (Quadro de Obras - estável) |
Auxiliar Administrativo |
* Servente (Quadro de Obras - estável) Servente, níveis A e C Artífice, níveis B, D, G, I e K
Feitor, nível B Vigia, nível B * Vigia (Quadro de Obras - estável) |
Auxiliar de Serviços |
* Condutor de Campo (Quadro de Obras - estável) * Capataz de Campo (Quadro de Obras - estável) * Operário de Campo (Quadro de Obras - estável) * Trabalhador de Campo (Quadro de Obras - estável |
Trabalhador de Campo |
* Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias.
Art. 5.º - A Linha de Promoção e Acesso do cargo de Agente de Polícia, com lotação na Secretaria de Segurança Pública, prevista no ANEXO II da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981, passa a ter a seguinte redação:
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO |
CARGO/CLASSE/NÍVEL | CLASSE/NÍVEL | CARGO/CLASSE/NÍVEL |
Agente de Polícia - 1.ª Classe - GSP-6 | 2.ª Classe GSP-7 | Investigador GSP-9, Escrivão de Polícia 1.ª Classe, GSP-9, Auxiliar de Perícia GSP-8, Datiloscopista GSP-8 |
Art. 6.º - A qualificação exigida para ingresso nos cargos de Auxiliar de Perícia, Datiloscopista e Perito Criminalístico, previstos no Anexo I da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981, será a de Curso de 2.º Grau completo para os dois primeiros e de Curso Superior em Engenharia, Química, Física, Matemática, Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas para o último, bem como Curso de Formação Profissional ministrado pela Academia de Polícia Civil para todos estes cargos.
Art. 7.º - A quantificação do cargo de Corregedor previsto no Anexo I da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981, passa a ter a seguinte redação:
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO |
CLASSE NÍVEL |
QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Segurança Pública | 1.2. Preparação Processual | Corregedor |
1.ª GSP-14
2.ª GSP-15 3.ª GSP-16 |
15
10 08 |
Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e Curso ministrado pela Academia de Polícia Civil |
Art. 8.º - A linha de Promoção e Acesso do cargo de Sanitarista com lotação na Secretaria de Saúde, prevista no Anexo II da Lei n.º 10.500, de 14 de maio de 1981, passa a ter a seguinte redação:
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ||||
CARGO | CLASSE | NÍVEL | CARGO | CLASSE | NÍVEL |
Sanitarista | I | ANS-4 | Sanitarista | II a VII | ANS-5 a ANS-10 |
Art. 9.º - No Anexo I da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981, no Grupo Ocupacional - Artes e Ofícios, ficam incluídos na Categoria Funcional - Mecânica e Eletricidade, 08 (oito) cargos de Eletricista - Classe de I a X e níveis AOF-1 a AOF-10, sendo exigido para o respectivo provimento curso de 1.º Grau incompleto e especialização.
Parágrafo Único - A linha de Promoção e Acesso do cargo acima criado é a seguinte:
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ||||
CARGO | CLASSE | CARGO | CLASSE | CARGO | CLASSE |
Eletricista | I | AOF-1 | Eletricista | II a X | AOF-2 a AOF-10 |
Art. 10 - No Anexo I - Parte Suplementar - PS - Cargos de Carreira - Extintos quando vagarem - da Lei n.º 10.500, de 14 de maio de 1981, modificado pelo art. 10 da Lei n.º 10.536, de 02 de julho de 1981, ficam incluídos no Grupo Ocupacional - Atividades Auxiliares - Categoria Funcional - Agropecuária - 02 (dois) cargos de Trabalhador de Campo, Classe I a X, níveis ATA-1 a ATA-10.
Art. 11 - O Anexo I da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981, terá a redação do Anexo I desta Lei.
Art. 12 - É revigorado até 31 de dezembro de 1981 o prazo para opção pela lotação de seu cargo na repartição onde se encontra, estabelecida pelo art. 3.º da Lei n.º 10.450, de 24 de novembro de 1981.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Danísio Corrêa
Francisco Ésio de Sousa
Liberato Moacyr de Aguiar
Humberto Macário de Brito
Luiz Marques
Ozias Monteiro
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.506, DE 14 DE MAIO DE 1981.
Lotação da SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - SOSP
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARGO | CLASSE | NIVEL | QUANT. |
QUALIFICAÇAO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividades de Nível Superior |
1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico |
Assistente Jurídico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 |
Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional. |
1.2. Biblioteconomia |
Bibliotecário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Biblioteconomia e registro profissional. | |
1.3. Contabilidade |
Contador |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Graduação de nível superior em Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional. | |
1.4. Economia |
Economista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Ciências Econômicas e registro profissional. | |
1.5. Engenharia |
Engenheiro Civil |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
04 | Graduação de nível superior em Engenharia Civil e registro profissional. | |
1.6. Geografia |
Geógrafo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Geografia e registro profissional. | |
1.7. Geologia |
Geólogo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
05 | Graduação de nível superior em Geologia e registro profissional. |
ANEXO I
PARTE SUPLEMENTAR - P. S.
CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividades de Nível Superior | 1.5. Engenharia | Engenheiro Químico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | |
1.8. Química | Químico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | ||
Químico Industrial |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | |||
4. Atividades Auxiliares |
4.1. Atividades Diversas |
Operador de Perfuratriz |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
06 |
ANEXO I
LOTAÇÃO DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividades de Nível Superior |
1.1. Administração e Controle |
Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Graduação de nível superior em Administração e registro profissional. |
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Administrativa |
Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
40 | Curso de 2.º Grau completo. |
Datilógrafo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
08 | Curso de 2.º Grau completo e Especialização. | ||
2.2. Técnicas Diversas |
Auxiliar de Engenheiro |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
05 | Curso de 2.º Grau completo e Especialização. | |
Desenhista |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
04 | Curso de 2.º Grau completo e Especialização. | ||
Técnico de Contabilidade |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 |
Curso de 2.º Grau completo e Especialização. (Curso Técnico de Contabilidade). |
||
3.Artes e Ofícios |
3.1. Mecânica e Eletricidade |
Mecânico |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
03 |
Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e Especialização. |
ANEXO I
LOTAÇÃO DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA A FUNCIONAL |
CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
4. Atividades Auxiliares |
4.1. Atividades Diversas |
Auxiliar Administrativo |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
10 | Curso de 1.º Grau completo. |
4.2. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria |
Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
35 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | |
4.3. Operacāo de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
20 | Curso de 1.º Grau incompleto, com habilitação. | |
4.4. Comunicações | Telefonista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
03 | Curso de 1.º Grau completo. |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.618, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 16/12/81)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ, ACIONISTA MAJORITÁRIO DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ-COHAB, A DOAR UM TERRENO PERTENCENTE ÀQUELA COMPANHIA, NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Observadas as prescrições da legislação pertinente fica o Estado do Ceará, pessoa jurídica de Direito Público Interno, autorizado a providenciar, através de seu representante legal, a doação à Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE, de um terreno pertencente à Companhia de Habitação do Ceará - COHAB, da qual é o acionista majoritário.
§ 1.º - O imóvel a que se refere este artigo, com área total de 3.200m2, situado no local onde está sendo edificado o Centro Administrativo do Ceará, se destina, especificamente, à construção, em Fortaleza, do Edifício sede da EPACE, empresa vinculada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 2.º - O terreno, objeto desta doação, reverterá ao patrimônio da entidade doadora, se outra destinação lhe for dada pela donatária, não dependendo a reversão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Gladstone Peixoto
João Viana