Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.º 10.626, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 18/12/81)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.626, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 18/12/81)
COMPLEMENTA AS LEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O Anexo II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981, complementado pela Lei n.º 10.536, de 02 de julho de 1981, passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Assessor Jurídico | Assistente Jurídico |
Técnico de Pesquisa | Economista |
Assistente Técnico de Seleção, nível ANS-1 |
|
Assistente Técnico de Treinamento, nível ANS-1 |
Técnico de Treinamento |
Estatístico, nível U | Agente Administrativo |
Professor Titular | Professor de Ensino Superior, ANS-8 |
Professor Adjunto | Professor de Ensino Superior, ANS-5 |
Professor Assistente | Professor de Ensino Superior, ANS-3 |
Auxiliar Técnico de Biblioteca Níveis D, I, G, T. |
Auxiliar Bibliotecário |
Auxiliar de Biblioteca, nível T | |
Contador, nível Q | Técnico de Contabilidade |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K, M | |
Armazenista, nível D | |
Almoxarife, níveis I, M e U | |
Agente Administrativo | |
Ecônomo, níveis H, K e M | |
Assistente Técnico de Administração, nível O |
|
Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T, e U |
|
Auxiliar de Laboratório, nível Q | |
* Fiscal de Equipamento, cont. estável | |
Assistente Técnico de Treinamento, nível U |
Agente Administrativo |
Assistente Técnico de Seleção, nível U |
Técnico de Contabilidade |
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Inspetor de Alunos, níveis D e G | Auxiliar Administrativo |
Auxiliar Administrativo | |
Atendente, níveis A e B | Atendente Dental |
Atendente de Enfermagem | |
Contínuo, nível A | |
Servente, níveis A e C | |
Artífice, níveis B, D, G, I, K e Q | |
Auxiliar de Serviços | |
Feitor, nível B | |
* Vigia, níveis B, D e contratado estável | |
Zelador, nível B | |
Técnico de Relações Públicas | Relações Públicas |
* Mediante opção pelo regime estatutário a ser manifestada pelo servidor no prazo de trinta dias.
Art. 2.º - O Anexo II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.490, de 14 de maio de 1981, complementado pela Lei n.º 10.536, de 02 de julho de 1981, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO II, a que se refere o art. 1o. da Lei n. 10.490, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Professor Monitor, nível Z | Professor Monitor ANM |
Técnico de Relações Públicas, Nível ANS-2 |
Relações Públicas |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M * Escriturário (Quadro de Obras estável) Ecônomo, níveis H, K e M Almoxarife, nível I, M e U Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e L Chefe Seccional, níveis Q e R Linotipista, nível R |
Agente administrativo |
* Datilógrafo (Quadro de Obras estável) | Datilógrafo |
* Atendente (Quadro de Obras estável) Atendente, nível B Artífice Mestre, níveis N, Q e T |
Auxiliar Administrativo |
Servente, níveis A e C * Servente (Quadro de Obras estável) Vigia, níveis B e C Jardineiro, nível B Artífice, níveis B, D, G, I e K |
Auxiliar de Serviços |
* Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias.
Art. 3.º - O Anexo II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981, complementado pela Lei n.º 10.536, de 02 de julho de 1981, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO II, a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Contador, nível Q | Contador ANS |
Auxiliar Técnico de Engenharia, níveis H e L |
Auxiliar de Engenheiro |
* Químico Industrial - contratado | Químico Industrial ANS |
* Químico Farmacêutico - contratado Estável |
Químico ANS |
Operador de Telecomunicações, nível O |
Auxiliar de Engenheiro |
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M Almoxarife, níveis I, M e U Ecônomo, níveis H, K e M
Oficial de Administração, níveis O, Q, R e T Auxiliar Técnico de Estatística, Níveis E, J, N, O e S Técnico de Administração, nível Z |
Agente Administrativo |
Servente, nível A * Servente (Quadro de Obras - estável) Feitor, nível B Jardineiro, nível B Vigia, nível B * Vigia (Quadro de Obras - estável) Artífice, níveis B, D, G, I e K |
Auxiliar de Serviços |
Artífice Mestre, níveis Q e N Fiscal de Obras, níveis D e H Atendente, nível B |
Auxiliar Administrativo |
* Mediante opção pelo regime estatutário a ser manifestado pelo servidor no prazo de 90 dias.
Art. 4.º - O Anexo III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.503, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
Veterinário, nível ANS-2
* Veterinário contratado - estável |
Médico Veterinário ANS |
* Engenheiro Agrônomo - contratado estável |
Engenheiro Agrônomo ANS |
* Auxiliar de Veterinário (Quadro de Obras - estável) * Auxiliar Técnico de Agricultura - contratado - estável Auxiliar Técnico de Agricultura, nível L Auxiliar Técnico de Engenharia, nível P Auxiliar Técnico de Veterinária, nível N |
Técnico em Agropecuária |
* Classificador (Quadro de Obras - estável) Auxiliar de Classificação, nível D * Fiscal de Algodão - contratado - estável
* Classificador - contratado - estável Classificador, níveis D e H Inspetor de Classificação, níveis I e K |
Classificador |
Auxiliar de Laboratório, níveis B e C
* Auxiliar de Laboratório (Quadro de Obras - estável) |
Auxiliar de Laboratório |
* Arquivista (Quadro de Obras - estável) Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M Armazenista, nível D Almoxarife, nível I Oficial de Administração, níveis O, Q e T * Escriturário (Quadro de Obras - estável) * Oficial de Administração (Quadro de Obras - estável) |
Agente Administrativo |
* Datilógrafo (Quadro de Obras - estável) | Datilógrafo |
Artífice Mestre, níveis N e Q
* Auxiliar de Escritório (Quadro de Obras - estável) |
Auxiliar Administrativo |
* Servente (Quadro de Obras - estável) Servente, níveis A e C Artífice, níveis B, D, G, I e K
Feitor, nível B Vigia, nível B * Vigia (Quadro de Obras - estável) |
Auxiliar de Serviços |
* Condutor de Campo (Quadro de Obras - estável) * Capataz de Campo (Quadro de Obras - estável) * Operário de Campo (Quadro de Obras - estável) * Trabalhador de Campo (Quadro de Obras - estável |
Trabalhador de Campo |
* Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias.
Art. 5.º - A Linha de Promoção e Acesso do cargo de Agente de Polícia, com lotação na Secretaria de Segurança Pública, prevista no ANEXO II da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981, passa a ter a seguinte redação:
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO |
CARGO/CLASSE/NÍVEL | CLASSE/NÍVEL | CARGO/CLASSE/NÍVEL |
Agente de Polícia - 1.ª Classe - GSP-6 | 2.ª Classe GSP-7 | Investigador GSP-9, Escrivão de Polícia 1.ª Classe, GSP-9, Auxiliar de Perícia GSP-8, Datiloscopista GSP-8 |
Art. 6.º - A qualificação exigida para ingresso nos cargos de Auxiliar de Perícia, Datiloscopista e Perito Criminalístico, previstos no Anexo I da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981, será a de Curso de 2.º Grau completo para os dois primeiros e de Curso Superior em Engenharia, Química, Física, Matemática, Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas para o último, bem como Curso de Formação Profissional ministrado pela Academia de Polícia Civil para todos estes cargos.
Art. 7.º - A quantificação do cargo de Corregedor previsto no Anexo I da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981, passa a ter a seguinte redação:
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO |
CLASSE NÍVEL |
QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Segurança Pública | 1.2. Preparação Processual | Corregedor |
1.ª GSP-14
2.ª GSP-15 3.ª GSP-16 |
15
10 08 |
Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e Curso ministrado pela Academia de Polícia Civil |
Art. 8.º - A linha de Promoção e Acesso do cargo de Sanitarista com lotação na Secretaria de Saúde, prevista no Anexo II da Lei n.º 10.500, de 14 de maio de 1981, passa a ter a seguinte redação:
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ||||
CARGO | CLASSE | NÍVEL | CARGO | CLASSE | NÍVEL |
Sanitarista | I | ANS-4 | Sanitarista | II a VII | ANS-5 a ANS-10 |
Art. 9.º - No Anexo I da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981, no Grupo Ocupacional - Artes e Ofícios, ficam incluídos na Categoria Funcional - Mecânica e Eletricidade, 08 (oito) cargos de Eletricista - Classe de I a X e níveis AOF-1 a AOF-10, sendo exigido para o respectivo provimento curso de 1.º Grau incompleto e especialização.
Parágrafo Único - A linha de Promoção e Acesso do cargo acima criado é a seguinte:
PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ||||
CARGO | CLASSE | CARGO | CLASSE | CARGO | CLASSE |
Eletricista | I | AOF-1 | Eletricista | II a X | AOF-2 a AOF-10 |
Art. 10 - No Anexo I - Parte Suplementar - PS - Cargos de Carreira - Extintos quando vagarem - da Lei n.º 10.500, de 14 de maio de 1981, modificado pelo art. 10 da Lei n.º 10.536, de 02 de julho de 1981, ficam incluídos no Grupo Ocupacional - Atividades Auxiliares - Categoria Funcional - Agropecuária - 02 (dois) cargos de Trabalhador de Campo, Classe I a X, níveis ATA-1 a ATA-10.
Art. 11 - O Anexo I da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981, terá a redação do Anexo I desta Lei.
Art. 12 - É revigorado até 31 de dezembro de 1981 o prazo para opção pela lotação de seu cargo na repartição onde se encontra, estabelecida pelo art. 3.º da Lei n.º 10.450, de 24 de novembro de 1981.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Danísio Corrêa
Francisco Ésio de Sousa
Liberato Moacyr de Aguiar
Humberto Macário de Brito
Luiz Marques
Ozias Monteiro
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.506, DE 14 DE MAIO DE 1981.
Lotação da SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - SOSP
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARGO | CLASSE | NIVEL | QUANT. |
QUALIFICAÇAO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividades de Nível Superior |
1.1. Advocacia e Assessoramento Jurídico |
Assistente Jurídico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 |
Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional. |
1.2. Biblioteconomia |
Bibliotecário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Biblioteconomia e registro profissional. | |
1.3. Contabilidade |
Contador |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Graduação de nível superior em Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional. | |
1.4. Economia |
Economista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Ciências Econômicas e registro profissional. | |
1.5. Engenharia |
Engenheiro Civil |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
04 | Graduação de nível superior em Engenharia Civil e registro profissional. | |
1.6. Geografia |
Geógrafo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Geografia e registro profissional. | |
1.7. Geologia |
Geólogo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
05 | Graduação de nível superior em Geologia e registro profissional. |
ANEXO I
PARTE SUPLEMENTAR - P. S.
CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividades de Nível Superior | 1.5. Engenharia | Engenheiro Químico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | |
1.8. Química | Químico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | ||
Químico Industrial |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | |||
4. Atividades Auxiliares |
4.1. Atividades Diversas |
Operador de Perfuratriz |
I a X |
ATA-3 a ATA-12 |
06 |
ANEXO I
LOTAÇÃO DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividades de Nível Superior |
1.1. Administração e Controle |
Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Graduação de nível superior em Administração e registro profissional. |
2. Atividades de Nível Médio | 2.1. Administrativa |
Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
40 | Curso de 2.º Grau completo. |
Datilógrafo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
08 | Curso de 2.º Grau completo e Especialização. | ||
2.2. Técnicas Diversas |
Auxiliar de Engenheiro |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
05 | Curso de 2.º Grau completo e Especialização. | |
Desenhista |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
04 | Curso de 2.º Grau completo e Especialização. | ||
Técnico de Contabilidade |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
02 |
Curso de 2.º Grau completo e Especialização. (Curso Técnico de Contabilidade). |
||
3.Artes e Ofícios |
3.1. Mecânica e Eletricidade |
Mecânico |
I a X |
AOF-1 a AOF-10 |
03 |
Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e Especialização. |
ANEXO I
LOTAÇÃO DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA A FUNCIONAL |
CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
4. Atividades Auxiliares |
4.1. Atividades Diversas |
Auxiliar Administrativo |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
10 | Curso de 1.º Grau completo. |
4.2. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria |
Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
35 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | |
4.3. Operacāo de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
20 | Curso de 1.º Grau incompleto, com habilitação. | |
4.4. Comunicações | Telefonista |
I a X |
ATA-4 a ATA-13 |
03 | Curso de 1.º Grau completo. |