Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sábado, 09 Março 2024 18:55

LEI N.º 10.626, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 18/12/81)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.626, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 18/12/81)

      COMPLEMENTA AS LEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O Anexo II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981, complementado pela Lei n.º 10.536, de 02 de julho de 1981, passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Assessor Jurídico Assistente Jurídico
Técnico de Pesquisa Economista

Assistente Técnico de Seleção,

nível ANS-1

Assistente Técnico de Treinamento,

nível ANS-1

Técnico de Treinamento
Estatístico, nível U Agente Administrativo
Professor Titular Professor de Ensino Superior, ANS-8
Professor Adjunto Professor de Ensino Superior, ANS-5
Professor Assistente Professor de Ensino Superior, ANS-3

Auxiliar Técnico de Biblioteca

Níveis D, I, G, T.

Auxiliar Bibliotecário
Auxiliar de Biblioteca, nível T
Contador, nível Q Técnico de Contabilidade
Escriturário, níveis B, D, F, I, K, M
Armazenista, nível D
Almoxarife, níveis I, M e U
Agente Administrativo
Ecônomo, níveis H, K e M

Assistente Técnico de Administração,

nível O

Oficial de Administração, níveis O, Q, R,

T, e U

Auxiliar de Laboratório, nível Q
* Fiscal de Equipamento, cont. estável

Assistente Técnico de Treinamento,

nível U

Agente Administrativo

Assistente Técnico de Seleção,

nível U

Técnico de Contabilidade

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Inspetor de Alunos, níveis D e G Auxiliar Administrativo
Auxiliar Administrativo
Atendente, níveis A e B Atendente Dental
Atendente de Enfermagem
Contínuo, nível A
Servente, níveis A e C
Artífice, níveis B, D, G, I, K e Q
Auxiliar de Serviços
Feitor, nível B
* Vigia, níveis B, D e contratado estável
Zelador, nível B
Técnico de Relações Públicas Relações Públicas

* Mediante opção pelo regime estatutário a ser manifestada pelo servidor no prazo de trinta dias.

Art. 2.º - O Anexo II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.490, de 14 de maio de 1981, complementado pela Lei n.º 10.536, de 02 de julho de 1981, passa a ter a seguinte redação:

ANEXO II, a que se refere o art. 1o. da Lei n. 10.490, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Professor Monitor, nível Z Professor Monitor ANM

Técnico de Relações Públicas,

Nível ANS-2

Relações Públicas

Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M

* Escriturário (Quadro de Obras estável)

Ecônomo, níveis H, K e M

Almoxarife, nível I, M e U

Oficial de Administração, níveis O, Q, R, T e L

Chefe Seccional, níveis Q e R

Linotipista, nível R

Agente administrativo

* Datilógrafo (Quadro de Obras estável) Datilógrafo

* Atendente (Quadro de Obras estável)

Atendente, nível B

Artífice Mestre, níveis N, Q e T

Auxiliar Administrativo

Servente, níveis A e C

* Servente (Quadro de Obras estável)

Vigia, níveis B e C

Jardineiro, nível B

Artífice, níveis B, D, G, I e K

Auxiliar de Serviços

* Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias.

Art. 3.º - O Anexo II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981, complementado pela Lei n.º 10.536, de 02 de julho de 1981, passa a ter a seguinte redação:

ANEXO II, a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Contador, nível Q Contador ANS

Auxiliar Técnico de Engenharia,

níveis H e L

Auxiliar de Engenheiro

* Químico Industrial - contratado Químico Industrial ANS

* Químico Farmacêutico - contratado

Estável

Químico ANS

Operador de Telecomunicações,

nível O

Auxiliar de Engenheiro

Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M

Almoxarife, níveis I, M e U

Ecônomo, níveis H, K e M

Oficial de Administração, níveis O, Q, R e T

Auxiliar Técnico de Estatística,

Níveis E, J, N, O e S

Técnico de Administração, nível Z

Agente Administrativo

Servente, nível A

* Servente (Quadro de Obras - estável)

Feitor, nível B

Jardineiro, nível B

Vigia, nível B

* Vigia (Quadro de Obras - estável)

Artífice, níveis B, D, G, I e K

Auxiliar de Serviços

Artífice Mestre, níveis Q e N

Fiscal de Obras, níveis D e H

Atendente, nível B

Auxiliar Administrativo

* Mediante opção pelo regime estatutário a ser manifestado pelo servidor no prazo de 90 dias.

Art. 4.º - O Anexo III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.503, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

Veterinário, nível ANS-2

* Veterinário contratado - estável

Médico Veterinário ANS

* Engenheiro Agrônomo - contratado

estável

Engenheiro Agrônomo ANS

* Auxiliar de Veterinário (Quadro de Obras - estável)

* Auxiliar Técnico de Agricultura - contratado - estável

Auxiliar Técnico de Agricultura, nível L

Auxiliar Técnico de Engenharia, nível P

Auxiliar Técnico de Veterinária, nível N

Técnico em Agropecuária

* Classificador (Quadro de Obras - estável)

Auxiliar de Classificação, nível D

* Fiscal de Algodão - contratado - estável

* Classificador - contratado - estável

Classificador, níveis D e H

Inspetor de Classificação, níveis I e K

Classificador

Auxiliar de Laboratório, níveis B e C

* Auxiliar de Laboratório (Quadro de Obras - estável)

Auxiliar de Laboratório

* Arquivista (Quadro de Obras - estável)

Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M

Armazenista, nível D

Almoxarife, nível I

Oficial de Administração, níveis O, Q e T

* Escriturário (Quadro de Obras - estável)

* Oficial de Administração (Quadro de Obras - estável)

Agente Administrativo

* Datilógrafo (Quadro de Obras - estável) Datilógrafo

Artífice Mestre, níveis N e Q

* Auxiliar de Escritório (Quadro de Obras - estável)

Auxiliar Administrativo

* Servente (Quadro de Obras - estável)

Servente, níveis A e C

Artífice, níveis B, D, G, I e K

Feitor, nível B

Vigia, nível B

* Vigia (Quadro de Obras - estável)

Auxiliar de Serviços

* Condutor de Campo (Quadro de Obras - estável)

* Capataz de Campo (Quadro de Obras - estável)

* Operário de Campo (Quadro de Obras - estável)

* Trabalhador de Campo (Quadro de Obras - estável

Trabalhador de Campo

* Mediante opção pelo regime estatutário, a ser manifestada pelo servidor no prazo de 90 dias.

Art. 5.º - A Linha de Promoção e Acesso do cargo de Agente de Polícia, com lotação na Secretaria de Segurança Pública, prevista no ANEXO II da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981, passa a ter a seguinte redação:

PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE/NÍVEL CLASSE/NÍVEL CARGO/CLASSE/NÍVEL
Agente de Polícia - 1.ª Classe - GSP-6 2.ª Classe GSP-7 Investigador GSP-9, Escrivão de Polícia 1.ª Classe, GSP-9, Auxiliar de Perícia GSP-8, Datiloscopista GSP-8

Art. 6.º - A qualificação exigida para ingresso nos cargos de Auxiliar de Perícia, Datiloscopista e Perito Criminalístico, previstos no Anexo I da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981, será a de Curso de 2.º Grau completo para os dois primeiros e de Curso Superior em Engenharia, Química, Física, Matemática, Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas para o último, bem como Curso de Formação Profissional ministrado pela Academia de Polícia Civil para todos estes cargos.

Art. 7.º - A quantificação do cargo de Corregedor previsto no Anexo I da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981, passa a ter a seguinte redação:

 

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA FUNCIONAL CARGO

CLASSE

NÍVEL

QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Segurança Pública 1.2. Preparação Processual Corregedor

1.ª GSP-14

2.ª GSP-15

3.ª GSP-16

15

10

08

Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e Curso ministrado pela Academia de Polícia Civil

Art. 8.º - A linha de Promoção e Acesso do cargo de Sanitarista com lotação na Secretaria de Saúde, prevista no Anexo II da Lei n.º 10.500, de 14 de maio de 1981, passa a ter a seguinte redação:

 

PROVIMENTO PROMOÇÃO
CARGO CLASSE NÍVEL CARGO CLASSE NÍVEL
Sanitarista I ANS-4 Sanitarista II a VII ANS-5 a ANS-10

 

Art. 9.º - No Anexo I da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981, no Grupo Ocupacional - Artes e Ofícios, ficam incluídos na Categoria Funcional - Mecânica e Eletricidade, 08 (oito) cargos de Eletricista - Classe de I a X e níveis AOF-1 a AOF-10, sendo exigido para o respectivo provimento curso de 1.º Grau incompleto e especialização.

 

Parágrafo Único - A linha de Promoção e Acesso do cargo acima criado é a seguinte:

PROVIMENTO PROMOÇÃO
CARGO CLASSE CARGO CLASSE CARGO CLASSE
Eletricista I AOF-1 Eletricista II a X AOF-2 a AOF-10

 

Art. 10 - No Anexo I - Parte Suplementar - PS - Cargos de Carreira - Extintos quando vagarem - da Lei n.º 10.500, de 14 de maio de 1981, modificado pelo art. 10 da Lei n.º 10.536, de 02 de julho de 1981, ficam incluídos no Grupo Ocupacional - Atividades Auxiliares - Categoria Funcional - Agropecuária - 02 (dois) cargos de Trabalhador de Campo, Classe I a X, níveis ATA-1 a ATA-10.

 

Art. 11 - O Anexo I da Lei n.º 10.506, de 14 de maio de 1981, terá a redação do Anexo I desta Lei.

 

Art. 12 - É revigorado até 31 de dezembro de 1981 o prazo para opção pela lotação de seu cargo na repartição onde se encontra, estabelecida pelo art. 3.º da Lei n.º 10.450, de 24 de novembro de 1981.

 

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Danísio Corrêa

Francisco Ésio de Sousa

Liberato Moacyr de Aguiar

Humberto Macário de Brito

Luiz Marques

Ozias Monteiro

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 10.506, DE 14 DE MAIO DE 1981.

Lotação da SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - SOSP

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

 

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA

FUNCIONAL

CARGO CLASSE NIVEL QUANT.

QUALIFICAÇAO

EXIGIDA

PARA INGRESSO

1. Atividades de Nível Superior

1.1. Advocacia e

Assessoramento

Jurídico

Assistente Jurídico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02

Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e registro

profissional.

1.2.

Biblioteconomia

Bibliotecário

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Graduação de nível superior em Biblioteconomia e registro profissional.

1.3.

Contabilidade

Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Graduação de nível superior em Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional.

1.4.

Economia

Economista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Ciências Econômicas e registro profissional.

1.5.

Engenharia

Engenheiro Civil

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

04 Graduação de nível superior em Engenharia Civil e registro profissional.

1.6.

Geografia

Geógrafo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Geografia e registro profissional.

1.7.

Geologia

Geólogo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

05 Graduação de nível superior em Geologia e registro profissional.

ANEXO I

PARTE SUPLEMENTAR - P. S.

CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA

FUNCIONAL

CARGO CLASSE NÍVEL QUANT.

QUALIFICAÇÃO

EXIGIDA

PARA INGRESSO

1. Atividades de Nível Superior 1.5. Engenharia Engenheiro Químico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01
1.8. Química Químico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01
Químico Industrial

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01

4. Atividades

Auxiliares

4.1. Atividades

Diversas

Operador de

Perfuratriz

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

06

ANEXO I

LOTAÇÃO DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

GRUPO

OCUPACIONAL

CATEGORIA

FUNCIONAL

CARGO CLASSE NÍVEL QUANT.

QUALIFICAÇÃO

EXIGIDA

PARA INGRESSO

1. Atividades de Nível Superior

1.1. Administração e

Controle

Técnico de

Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Graduação de nível superior em Administração e registro profissional.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa

Agente

Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

40 Curso de 2.º Grau completo.
Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

08 Curso de 2.º Grau completo e Especialização.

2.2. Técnicas

Diversas

Auxiliar de

Engenheiro

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

05 Curso de 2.º Grau completo e Especialização.
Desenhista

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

04 Curso de 2.º Grau completo e Especialização.

Técnico de

Contabilidade

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02

Curso de 2.º Grau completo e Especialização.

(Curso Técnico de Contabilidade).

3.Artes e Ofícios

3.1. Mecânica e

Eletricidade

Mecânico

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

03

Curso de 1.º Grau incompleto ou

alfabetizado e Especialização.

ANEXO I

LOTAÇÃO DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

GRUPO OCUPACIONAL

CATEGORIA A

FUNCIONAL

CARGO CLASSE NÍVEL QUANT.

QUALIFICAÇÃO

EXIGIDA

PARA INGRESSO

4. Atividades

Auxiliares

4.1. Atividades

Diversas

Auxiliar

Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

10 Curso de 1.º Grau completo.
4.2. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria

Auxiliar de

Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

35 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
4.3. Operacāo de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

20 Curso de 1.º Grau incompleto, com habilitação.
4.4. Comunicações Telefonista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

03 Curso de 1.º Grau completo.

Informações adicionais

  • .:

      COMPLEMENTA AS LEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lido 93 vezes Última modificação em Sábado, 09 Março 2024 19:03

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 10.626, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 18/12/81) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500