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Debora Pimentel de Sousa

LEI Nº17.244, 21 de julho de 2020 (D.O. 23.07.20).

DISPÕE SOBRE PLANO DE EMERGÊNCIA PARA A ENTREGA  REGULAR DE REMÉDIOS AOS DOENTES CRÔNICOS DURANTE A PANDEMIA (COVID-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Secretaria Estadual da Saúde, dentro de suas possibilidades orçamentárias e financeiras, poderá estabelecer um plano de ação temporário para a entrega regular de remédios às pessoas portadoras de doenças crônicas usuárias do Sistema Único de Saúde – SUS, em todos os municípios do Estado do Ceará, adotando como medidas:

I – transferir as farmácias de postos de saúde, com o objetivo de fornecer medicamentos para os cidadãos portadores de doenças crônicas, para outros equipamentos públicos;

II – realizar entrega em domicílio dos remédios, com adoção de procedimentos de identificação, agendamento e segurança;

III – autorizar que parentes de primeiro e segundo grau possam buscar os remédios para os respectivos cidadãos, com adoção de procedimentos de identificação, agendamento e segurança;

IV – abolir a distribuição mensal e passar a entregar o quantitativo de remédio referente a 3 (três) meses de acordo com a prescrição de cada usuário.

Art. 2.º As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade em especial ao grupo de risco: idosos, diabéticos, hipertensos, asmáticos, doentes renais, imunodeprimidos, autoimunes, fumantes e portadores de doenças crônicas.

Art. 3.º A distribuição dos medicamentos nas unidades públicas poderá ser feita através de meios virtuais como telefone, aplicativo de mensagens, e-mail ou agendamento presencial com intervalo de tempo para evitar aglomerações.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº17.243, 21 de julho de 2020 (D.O. 23.07.20).

  

ASSEGURA AO CONSUMIDOR A REMARCAÇÃO DE EVENTO CONTRATADO EM RAZÃO DA DOENÇA COVID-19, CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica assegurado ao consumidor, no âmbito do Estado do Ceará, que o pacote de evento contratado poderá ser remarcado, em razão da doença Covid-19, causada pelo novo coronavírus.

§ 1.º Fica proibida a cobrança de qualquer taxa extra ou multa ao consumidor que optar pela remarcação de que trata o art. 1.º desta Lei.

§ 2.º A data da remarcação fica a critério do contratante, não ultrapassando 18 (dezoito) meses da data inicial contratada, não havendo custo algum para a parte interessada, desde que respeitados os dias e horários contratados, respeitando-se a forma originalmente contratada.

Art. 2.º Caso o consumidor tenha interesse na rescisão contratual, poderá solicitá-la sem nenhum custo, ficando estabelecido que a devolução do valor pago deverá ocorrer em até 12 (doze) meses após o término da pandemia pela Covid-19.

Parágrafo único. As despesas relacionadas aos serviços de pré-evento que tenham sido prestados integralmente antes da realização do evento, não serão reembolsadas, como serviço de cerimonial, degustações, criação de peças virtuais ou gráficas, material de divulgação e demais serviços que tenham sido integralmente concluídos, antes do pedido de rescisão contratual.

Art. 3.º Esta Lei estabelece que as regras tenham vigência de 6 (seis) meses, podendo haver prorrogação por igual período, enquanto o país estiver tentando conter o avanço do novo coronavírus, de acordo com as recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Sérgio Aguiar coautoria Bruno Pedrosa

LEI Nº17.242, 21 de julho de 2020 (D.O. 23.07.20).

DISPÕE SOBRE O DESCARTE DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL UTILIZADOS DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Dispõe sobre o devido acondicionamento e descarte dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs utilizados durante o período de pandemia do coronavírus, no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se Equipamentos de Proteção Individual – EPIs – as máscaras, as luvas, os gorros e os aventais.

Art. 2.º Todo resíduo deve ser acondicionado em sacos de lixos apropriados, devendo ser impermeáveis, resistentes a ruptura e ao vazamento, respeitados seus limites de peso.

Parágrafo único. Fica proibido o acondicionamento dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs – junto com o lixo comum.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dr.Carlos Felipe

LEI Nº17.241, 21 de julho de 2020 (D.O. 23.07.20).

  

SUSPENDE OS PRAZOS DE GARANTIA, TROCA, DEVOLUÇÃO OU REEMBOLSO DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, QUANDO DECRETADO ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE OU CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DE PANDEMIAS OU EPIDEMIAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam suspensos os prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso decorrentes da aquisição de produtos ou serviços, no âmbito do Estado do Ceará, quando decretado estado de emergência em saúde ou calamidade pública decorrente de pandemias ou epidemias de doenças infectocontagiosas.

Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, é exigida a comprovação de que, por conta da emergência em saúde ou calamidade pública e das medidas de isolamento social e/ou fechamento do comércio, ficou prejudicado o consumidor quanto ao exercício dos direitos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 2.º O disposto nesta Lei aplica-se às hipóteses em que os produtos ou serviços tenham sido adquiridos antes ou durante a situação anormal caracterizada como “estado de emergência em saúde pública” ou “estado de calamidade pública” de que trata o art. 1.º, bem como dentro ou fora do estabelecimento comercial, por telefone, em domicílio ou por via eletrônica, cujos prazos para exercício do direito de garantia, troca, devolução ou reembolso tenham sido prejudicados pelas medidas emergenciais de contenção do contágio desenfreado.

Art. 3.º Findado o período de situação anormal de que trata o art. 1.º, o transcurso dos prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso prosseguirá pelo lapso temporal remanescente fixado em lei ou nos respectivos contratos.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO  

Terça, 16 Agosto 2022 01:17

LEI Nº17.240, 20 de julho de 2020.

LEI Nº17.240, 20 de julho de 2020.

INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O CONSELHO DE GOVERNADORES DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Conselho de Governadores do Ceará, instância democrática, de diálogo e de aconselhamento que se encarregará de auxiliar, mediante o compartilhamento de ideias e experiências, o Chefe do Executivo em assuntos de relevante interesse para o Estado, em especial sobre matérias sensíveis e/ou de maior impacto social ou econômico para a população cearense.

§ 1.º Compete ainda ao Conselho a que se refere o caput deste artigo:

I – aconselhar as ações prioritárias de governo, buscando proporcionar maior segurança, economicidade e eficiência às medidas a serem implementadas;

II – auxiliar a gestão pública na busca por um Ceará ainda mais justo, competitivo, inovador e democrático;

III – contribuir para a concepção de políticas públicas que proporcionem cada vez mais a justiça social e o desenvolvimento sustentável;

IV – acompanhar o cenário econômico e social do Estado, detectando pontos sensíveis e auxiliando na busca de possíveis soluções;

V – exercer outras funções afins aos seus propósitos.

§ 2.º O Conselho reunir-se-á ordinariamente até 2 (duas) vezes ao ano para tratar de assuntos de interesse do Estado, sem prejuízo de sua convocação extraordinária pelo Governador do Estado, sempre que necessária.

§ 3.º Integram o Conselho de que trata o caput deste artigo, além do Governador do Estado, os demais que o antecederam na função.

§ 4.º O Conselho será presidido pelo Governador do Estado, cabendo à Casa Civil secretariar e coordenar as suas atividades, agendando as reuniões e dando-lhe o suporte necessário.

§ 5.º O mandato dos representantes do Conselho será vitalício, à exceção do de seu Presidente, o qual coincidirá com o mandato do Governador do Estado que se encontre no exercício do cargo eletivo.

§ 6.º Findo o seu mandato eletivo, o Governador do Estado deixará a presidência do Conselho, passando à função de conselheiro.

§ 7.º Julgando necessário, o Conselho poderá, em suas reuniões, ouvir especialistas ou autoridades públicas que possam subsidiá-lo no exame da matéria analisada.

§ 8.º A participação no Conselho será considerada atividade de relevante interesse público, honorífica e não remunerada.

Art. 2.º O regimento interno do Conselho Estratégico de ex-Governadores será previsto em decreto do Chefe do Poder Executivo, no qual serão estabelecidas todas as suas normas de funcionamento.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N.º 17.239, DE 13.07.06.20 (D.O. 14.07.20)

ALTERA DISPOSITIVOS DO ART. 49 DA LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 49 da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 49. …........

….........

§ 2.º..........

….......

II – a partir da data prevista em lei complementar nacional, nas demais hipóteses.

..........

§ 3.º …..........

…..........

II – a partir da data prevista em lei complementar nacional, nas demais hipóteses.

…..........

§ 5.º O crédito relativo à aquisição de bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, somente será permitido a partir da data prevista em lei complementar nacional.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N.º 17.238, DE 13.07.06.20 (D.O. 14.07.20)

INCLUI A FESTA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluída a Festa de Nossa Senhora da Conceição, realizada no Município de Jaguaretama, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Elmano Freitas coautoria Walter Cavalcante

LEI N.º 17.237, DE 13.07.06.20 (D.O. 14.07.20)

DENOMINA ADILMA MENDES ALENCAR O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, CONSTRUÍDO PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, NO MUNICÍPIO DE SALITRE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Adilma Mendes Alencar o Centro de Educação Infantil – CEI, construído pelo Governo do Estado do Ceará, no bairro Osvaldo Pereira, no Município de Salitre.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Fernando Santana

LEI N.º 17.236, DE 13.07.06.20 (D.O. 14.07.20)

INSTITUI O DIA ESTADUAL EM MEMÓRIA DOS CIDADÃOS QUE FALECERAM EM DECORRÊNCIA DA COVID-19, NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Institui o dia 24 de março como o Dia Estadual em memória dos cidadãos que faleceram em decorrência da Covid-19, no Estado do Ceará.

Parágrafo único. O dia 24 de março deverá constar no Calendário Oficial do Estado do Ceará e ser celebrado anualmente.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2020.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Walter Cavalcante

LEI N.º 17.235, DE 13.07.06.20 (D.O. 14.07.20)

DENOMINA MANOEL RODRIGUES PINHEIRO DE ANDRADE – NECO DA PEDRA VERDE – O TRECHO DA CE-473 QUE LIGA A BR-226 AO DISTRITO DE ASSUNÇÃO, NO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Manoel Rodrigues Pinheiro de Andrade – Neco da Pedra Verde – o trecho da CE-473 que liga a BR-226 ao Distrito de Assunção, no Município de Solonópole.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Leonardo Pinheiro


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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