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LEI Nº17.269, 21.08.2020 (D.O. 25.08.20)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS, CLÍNICAS E MATERNIDADES FORNECEREM ORIENTAÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS ÀS GESTANTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a obrigatoriedade de hospitais, clínicas e maternidades, no âmbito do Estado do Ceará, de natureza pública ou privada, oferecerem informações ou orientações de primeiros socorros às gestantes sobre os seguintes temas:
I – convulsões;
II – engasgamento e manobra de desobstrução das Vias Aéreas Superiores - VAS;
III – afogamento;
IV – fraturas, pequenos ferimentos, mordidas de animais e picadas de insetos;
V – queimaduras (térmica e elétrica);
VI – intoxicação (foco em acidentes por ingestão);
VII – parada cardiorrespiratória e manobra de reanimação cardiopulmonar e cardiorrespiratória;
VIII – acionamento de emergência (190, 192 e 193) e/ou maneira adequada de transportar a criança à unidade de saúde.
Parágrafo único. As orientações básicas deverão ser apresentadas de acordo com as condições da instituição, em linguagem simples e acessível às pessoas com qualquer nível de escolaridade.
Art. 2.º Os hospitais, as clínicas e as maternidades deverão informar às gestantes sobre a disponibilidade das orientações de que trata esta Lei já durante o acompanhamento pré-natal, sem prejuízo da afixação de avisos ou equivalente em local visível de suas dependências de atendimento ao público.
Art. 3.º É facultativa a participação das gestantes, dos companheiros, dos parentes ou dos responsáveis pelo nascituro nos procedimentos instrutivos mencionados nesta Lei.
Art. 4.º Os hospitais, as clínicas e as maternidades terão 60 (sessenta) dias para se adequarem às normas dispostas nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Nelinho coautoria Salmito
LEI Nº17.268, 21.08.2020 (D.O. 25.08.20)
DISPÕE SOBRE A VALIDADE DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O laudo médico-pericial que ateste o Transtorno do Espectro do Autismo – TEA, para fins de obtenção de benefícios destinados a pessoa com TEA previstos na legislação do Estado, passa a ter validade por 5 (cinco) anos.
§ 1.º O laudo de que trata esta Lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2.º O laudo de que trata esta Lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.726, de 8 de outubro de 2018.
§ 3.º A apresentação do laudo de que trata esta Lei não exclui o cumprimento dos demais requisitos para obtenção dos benefícios a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Fernanda Pessoa
LEI Nº17.267, 21.08.2020 (D.O. 25.08.20)
CRIA O DIA ESTADUAL DA PESSOA COM VISÃO MONOCULAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Pessoa com Visão Monocular, a ser comemorado no dia 5 de maio.
Parágrafo único. O Dia Estadual da Pessoa com Visão Monocular será celebrado anualmente e passa a integrar o calendário oficial de datas comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Leonardo Araújo
LEI Nº17.266, 14.08.2020 (D.O. 17.08.20)
DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DE ACOMPANHANTES A PACIENTES COM DEFICIÊNCIA EM HOSPITAIS, UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO (UPAs), MATERNIDADES E DEMAIS INSTITUIÇÕES HOSPITALARES DE ATENDIMENTO, DIAGNOSTICADOS COM COVID-19, NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica assegurado o direito à permanência de um acompanhante junto às pessoas com deficiência que necessitem de apoio, inclusive crianças, adolescentes e adultos com graus moderado e severo de Transtorno do Espectro Autista – TEA, que se encontrem internadas em hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades públicas e privadas e demais instituições hospitalares voltadas para atendimento de pacientes com Covid-19.
§ 1.º O acompanhante deverá, no ato de admissão do paciente, comprometer-se com a utilização de equipamentos de proteção individual, que visam evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.
§ 2.º O acompanhamento deverá preferencialmente ser realizado pelo familiar, responsável ou pessoa indicada pelo paciente e, na sua impossibilidade, por pessoa capacitada para prestar o apoio necessário ao paciente com deficiência.
§ 3.º Para efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela portadora de síndrome clínica, caracterizada na forma dos incisos I ou II do § 1.º do art. 1.º da Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2.º A Unidade de Saúde responsabilizar-se-á por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante.
Art. 3.º A entrada e permanência do acompanhante deverão ser devidamente registradas pela Unidade de saúde respectiva, sendo obrigatório o uso de crachá ou outro meio de identificação específico.
Art. 4.º O acompanhante deverá firmar termo de responsabilidade que o informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir e/ou dificultar procedimentos considerados adequados ou necessários pela equipe médica.
Parágrafo único. O médico responsável ou o responsável pela Unidade poderá descredenciar o acompanhante que não cumprir os compromissos assumidos no termo previsto no caput deste artigo, ficando assegurado o direito à substituição do acompanhante descredenciado.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Audic Mota coautoria Érika Amorim
LEI Nº17.265, 14.08.2020 (D.O. 17.08.20)
DENOMINA ADALBERTO FERNANDES LUNA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEI, NO MUNICÍPIO DE JUCÁS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Adalberto Fernandes Luna o Centro de Educação Infantil – CEI, no localizado no Município de Jucás.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Nizo Costa
LEI Nº17.264, 14.08.2020 (D.O. 17.08.20)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA GUARDA MUNICIPAL NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a data 10 de outubro como o Dia Estadual da Guarda Municipal no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Dia Estadual de que trata o caput será celebrado no Ceará, anualmente no dia 10 de outubro, em alusão à data da Lei de 10 de outubro de 1831, que criou o primeiro Corpo de Guardas Municipais, durante o período da Regência Trina Permanente no Brasil.
Art. 2.º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Delegado Cavalcante)
LEI Nº17.263, 14.08.2020 (D.O. 17.08.20)
INSTITUI O SELO “PRODUTO CEARENSE” NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Selo Produto Cearense no âmbito do Estado do Ceará, com objetivo de fomentar a economia cearense por meio do estímulo ao consumo de produtos locais.
Parágrafo único. Para efeitos de aplicação desta Lei, entende-se por produto cearense aquele originado e comercializado no Estado do Ceará.
Art. 2.º São objetivos desta Lei:
I – conscientizar a população cearense quanto à importância de consumir produtos de origem local;
II – incentivar a população a priorizar o consumo de produtos de origem cearense;
III – fomentar o crescimento econômico do Estado do Ceará;
IV – estimular o empreendedorismo e o setor produtivo locais;
V – estimular a geração de emprego e renda no Estado do Ceará.
Art. 3.º As lojas, os supermercados, as padarias, as drogarias e os estabelecimentos similares deverão indicar os produtos que são de origem cearense, afixando o selo com a inscrição “Produto Cearense” nos seguintes locais:
I – ao lado da indicação do preço do produto; ou
II – em alas ou prateleiras destinadas exclusivamente para produtos de origem cearense.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Salmito coautoria Romeu Aldigueri)
LEI Nº17.262, 14.08.2020 (D.O. 17.08.20)
DENOMINA JOSÉ PEDROSA FILHO – ZÉ FILHO – O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado José Pedrosa Filho, conhecido como Zé Filho, o Centro de Educação Infantil – CEI, localizado no Município de Nova Russas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Bruno Pedrosa coautoria Queiroz Filho
LEI Nº17.260, 11.08.2020 (D.O. 12.08.20)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO FILHOS AMADOS DO CÉU – FAC – COM SEDE NO MUNICÍPIO DO CRATO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação Filhos Amados do Céu – FAC, instituída sob a forma de associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, CNPJ sob n.º 11.695.557/0001-00, com sede e foro no Município do Crato, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de agosto de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Nelinho coautoria Ap. Luiz Henrique
LEI Nº17.259, 11.08.2020 (D.O. 12.08.20)
TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DOS CANAIS DE DENÚNCIA DE ABUSO E VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS TELEAULAS DISPONIBILIZADAS PELAS REDES DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os canais de atendimento do “Disque 100” para denúncia de abusos e violência contra crianças e adolescentes deverão ser divulgados nas teleaulas, aulas virtuais e vídeoaulas que sejam disponibilizadas pelas redes de ensino público e privado do Estado do Ceará.
§ 1.º A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá atender às seguintes diretrizes:
I – ser feita de forma clara e inteligível, assegurando a melhor publicização para crianças e adolescentes quanto aos canais de denúncia;
II – ser realizada de forma pedagógica, atendendo a devida adequação à idade do estudante.
§ 2.º A exigência de divulgação estabelecida limita-se aos serviços educacionais prestados por meio de teleaulas, aulas virtuais e vídeoaulas e direcionados a crianças e adolescentes.
Art. 2.º O material a ser utilizado na divulgação deverá assegurar a máxima proteção de crianças e adolescentes, respeitando o disposto na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de agosto de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Ap. Luiz Henrique