Fortaleza, Sábado, 23 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

Jadyohana de Oliveira Melo

LEI Nº17.508, 31.05.2021 (D.O. 31.05.21)

INSTITUI O CERTIFICADO “EMPRESA PARCEIRA DO JOVEM APRENDIZ” NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o certificado “Empresa Parceira do Jovem Aprendiz” no Estado do Ceará, a ser concedido às empresas localizadas no Ceará que contratarem jovens aprendizes no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) ao máximo de 15% (quinze por cento) dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento.

Art. 2.º O referido certificado contempla a contratação de jovem, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, que preencha as seguintes condições:

I – comprovar, por meio da carteira de trabalho, que nunca exerceu função remunerada; e

II – estar cursando o ensino básico em escola pública ou privada.

§ 1.º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

§ 2.º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

§ 3.º A empresa interessada na obtenção do certificado deverá formalizar requerimento à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará – SPS.

Art. 3.º A empresa agraciada com o certificado disporá dos seguintes benefícios:

I – utilização e veiculação do certificado nos produtos, nas peças de comunicação, em publicidade e propaganda; e

II – divulgação do nome da empresa agraciada com o certificado no site da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará e em campanhas publicitárias que a Secretaria venha a fazer.

Parágrafo único. Poderá ser incluído o nome da empresa em placas que indicam os parceiros da Empresa Parceira do Jovem Aprendiz, a serem fixadas em equipamentos da SPS, a critério da Secretaria.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: LEONARDO ARAÚJO

LEI Nº17.507, 25.05.2021 (D.O. 27.05.21)

MODIFICA A LEI N.º 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974, E LHE ACRESCE DISPOSITIVOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica modificado o caput e renumerado o parágrafo único do art. 182 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, e ficam-lhe acrescidos os §§ 1.º e 2.º, com a seguinte redação:

Art. 182. O direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados 5 (cinco) anos da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 1.º Para fins interpretativos, a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar são consideradas fatores interruptivos da prescrição, que volta a correr da decisão final proferida pela autoridade competente.

§ 2.º Suspensa a tramitação de sindicância ou de processo administrativo disciplinar por qualquer motivo imperioso devidamente justificado pela autoridade competente, inclusive em razão de incidente de insanidade mental, o curso da prescrição também se considerará suspenso, sendo retomado após o definitivo julgamento do incidente ou quando findo o impedimento que motivou a suspensão.

§ 3.º São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos em relação ao disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 182 da Lei n.º 9.784, de 14 de maio de 1974, na redação conferida pelo art. 1.º desta Lei, dada a natureza interpretativa desses dispositivos.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº17.506, 25.05.2021 (D.O. 27.05.21)

AUTORIZA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ A ADQUIRIR E DISTRIBUIR CESTAS BÁSICAS A FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE MAIOR VULNERABILIDADE SOCIAL, ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECRETADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Como forma de amenizar o impacto social negativo decorrente da pandemia do novo coronavírus, fica o Poder Legislativo do Estado do Ceará autorizado a adquirir, receber doações e distribuir cestas básicas em favor de famílias em situação de maior vulnerabilidade social, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado, nos termos desta Lei.

§ 1.º Serão beneficiárias do disposto no caput deste artigo as famílias que:

I – residam em municípios de menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH;

II – sejam assistidas pelo benefício do Cartão Mais Infância Ceará;

III – constem do Cadastro Único – CadÚnico para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto Federal n.° 6.135, de 26 de junho de 2007, e que sejam beneficiadas do Bolsa Família, com renda per capita inferior a R$ 89,34 (oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), já incluídos nesse cálculo, além da renda declarada no Cadastro Único, os valores recebidos do Bolsa Família;

IV – possuam jovens em situação de vulnerabilidade social inscritos no Programa Superação, instituído pela Lei Estadual n.º 17.086, de 25 de outubro de 2019.

§ 2.º No caso do Município de Fortaleza, será utilizado o Índice de Desenvolvimento Humano dos Bairros – IDH-B para os efeitos do disposto no art. 1.º, § 1.º, inciso I desta Lei.

§ 3.º Ato Normativo do Poder Legislativo definirá os limites, a forma e as condições a que se sujeitará a distribuição das cestas básicas entre as famílias beneficiadas pelo disposto nesta Lei.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Poder Legislativo.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº17.505, 25.05.2021 (D.O. 27.05.21)

AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO TARIFÁRIO NO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS OU GUIADOS, EXPLORADOS PELA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS – METROFOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Estado do Ceará, por meio do Poder Executivo, autorizado, nos termos desta Lei, a subsidiar a tarifa do serviço de transporte de passageiros sobre trilhos ou guiados, explorados pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor.

Parágrafo único. O subsídio previsto no caput deve, ainda, garantir o direito à meia passagem a estudantes.

Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Tarifa Pública: o preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo, sendo instituída por decreto específico do Poder Executivo;

II – Tarifa de Remuneração: constituída pelo preço público cobrado do usuário pelo ser­viço somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário;

III – Subsídio Tarifário ou Deficit Tarifário: diferença negativa entre o valor monetário da tarifa pública cobrada do usuário e da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros;

IV – Superavit Tarifário: diferença positiva entre o valor monetário da tarifa pública cobrada do usuário e da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros.

Art. 3.º O Estado do Ceará, para atendimento ao disposto no art. 1.º desta Lei pagará, com recursos do orçamento do Poder Executivo, subsídio tarifário ao Metrofor por cada usuário que efetivamente utilize o serviço de transporte de passageiros sobre trilhos ou guiados.

Parágrafo único. Os valores do subsídio a que se refere este artigo serão definidos por decreto específico do Poder Executivo, o qual será elaborado com apoio técnico da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, nos termos do art. 4.º desta Lei.

Art. 4.º Competirá à ARCE realizar os cálculos de custos, a partir de critérios e metodologias por ela definidos, e demais estudos necessários que confiram segurança técnica no estabelecimento das tarifas e dos parâmetros tarifários de remuneração do serviço público de transporte de passageiros sobre trilhos ou guiados, explorado pelo Metrofor, no âmbito do Estado.

Parágrafo único. Ao Metrofor caberá disponibilizar todas as informações necessárias à ARCE, subsidiando o pleno desempenho de suas atribuições, inclusive de apoio técnico.

Art. 5.º O deficit porventura remanescente para o Metrofor após concessão do subsídio tarifário, nos termos desta Lei, deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários do serviço de transporte, dentre outras fontes.

Art. 6.º Decreto específico do Poder Executivo, elaborado com apoio técnico da ARCE, encarregar-se-á da fixação, do reajuste e da revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço e da tarifa pública a ser cobrada do usuário, assim como da fixação dos níveis tarifários.

§ 1.º Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida em decreto do Poder Executivo e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade da operadora do serviço aos usuários.

§ 2.º As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão periodicidade mínima estabelecida no decreto referido no § 1.º deste artigo e deverão:

I – incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário;

II – incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade da operadora do serviço aos usuários.

Art. 7.º O Metrofor, por sua conta e risco e sob anuência de seu Conselho de Administração, poderá, na prestação do serviço, realizar descontos nas tarifas ao usuário, inclusive de caráter sazonal.

Art. 8.º Decreto específico do Poder Executivo, elaborado com apoio técnico da ARCE, poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, proceder à revisão extraordinária das tarifas praticadas, mediante provocação do Metrofor, desde que demonstrada sua real necessidade, devendo o requerimento ser instruído com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão.

Art. 9.º Os cálculos de custos das tarifas públicas e de remuneração bem como as razões técnicas a serem elaboradas com vistas à fundamentação de requerimento de revisão extraordinária das tarifas praticadas deverão ser publicizadas em portal eletrônico oficial do Metrofor.

Art. 10. O Metrofor deverá incentivar e facilitar a integração intermodal dos meios de locomoção de passageiros, inclusive com o sistema cicloviário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº17.504, 25.05.2021 (D.O. 27.05.21)

INSTITUI A SEMANA DA AGRICULTURA E SUSTENTABILIDADE NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Semana da Agricultura e Sustentabilidade, no Estado do Ceará, a ser comemorada anualmente, na última semana do mês de julho, em que seja incluída a data em alusão ao Dia do Agricultor, que é nacionalmente comemorado no dia 28 de julho.

Art. 2.º São prioridades da Semana da Agricultura e Sustentabilidade a valorização do homem no campo, que faz da agricultura sua ocupação principal e que propicia ao mundo a possibilidade de contar com aquele que prepara a terra, semeia, cuida, colhe e vende a base alimentar nas grandes cidades.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: NIZO COSTA

LEI Nº17.503, 25.05.2021 (D.O. 27.05.21)

FICA INSTITUÍDO O DIA ESTADUAL DO INVESTIGADOR PROFISSIONAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Investigador Profissional, a ser celebrado anualmente no dia 11 de abril, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: DELEGADO CAVALCANTE

LEI Nº17.502, 25.05.2021 (D.O. 27.05.21)

INSTITUI O DIA MARIELLE FRANCO DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA POLÍTICA CONTRA MULHERES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o dia 14 de março como Dia Marielle Franco de Enfrentamento à Violência Política contra Mulheres.

Parágrafo único. O Dia Marielle Franco de Enfrentamento à Violência Política contra Mulheres tem como objetivo dar visibilidade acerca dos variados tipos de agressões sofridas pelas mulheres no exercício da política, conscientizando a população da importância em coibir esses atos.

Art. 2.º A data instituída pela presente Lei passa a constar do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: RENATO ROSENO COAUTORIA AUGUSTA BRITO, ROMEU ALDIGUERI, SALMITO E ELMANO FREITAS

LEI Nº17.501, 25.05.2021 (D.O. 27.05.21)

INSTITUI A INCLUSÃO DO TEMA TRANSVERSAL EDUCAÇÃO DIGITAL NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS COM MANUTENÇÃO PROMOVIDA PELO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluído o tema transversal Educação Digital na grade curricular das escolas públicas com manutenção promovida pelo Estado do Ceará.

Art. 2.º O tema transversal Educação Digital tem como objetivo ensinar nas escolas públicas com manutenção promovida pelo Estado do Ceará, os conceitos da educação digital no que se refere ao acesso à tecnologia, internet e inovação.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: ANDRÉ FERNANDES

LEI Nº17.500, 25.05.2021 (D.O. 27.05.21)

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA DISCIPLINA “HABILIDADES DE VIDA” COMO CONTEÚDO TRANSVERSAL NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MANTIDAS PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluída a disciplina “Habilidades de Vida” como conteúdo transversal na grade curricular das escolas da rede pública mantidas pelo Governo do Estado do Ceará.

Art. 2.º A disciplina a que se refere o art. 1.º deverá abordar conteúdo programático voltado a minimizar os fatores de risco e promover os fatores de proteção, em especial em relação ao uso de drogas.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: MARCOS SOBREIRA COAUTORIA BRUNO PEDROSA

LEI Nº17.499, 25.05.2021 (D.O. 27.05.21)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO AFIXAREM EM SUAS RECEPÇÕES O INFORMATIVO DE QUE POSSUEM A RELAÇÃO NOMINAL DAS INSTITUIÇÕES QUE COMPÕEM A REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL NO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam os estabelecimentos de saúde da rede pública e privada do Estado do Ceará obrigados a afixarem o informativo de que possuem a relação nominal das instituições que compõem a Rede de Atenção Psicossocial no Estado, bem como de outras instituições que realizam esse tipo de atendimento gratuitamente.

Parágrafo único. Na relação de que trata o caput, deverão constar as instituições especificadas nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2.º A obrigatoriedade instituída por esta Lei tem como objetivo assegurar o direito à informação, previsto na Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 3.º A afixação do informativo de que trata esta Lei deverá ser feita na recepção dos estabelecimentos de saúde, em local de fácil visualização aos usuários de seus serviços.

Art. 4.º O texto do informativo deverá ser redigido e impresso em termos claros e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo público.

Art. 5.º Caberá aos estabelecimentos de saúde da rede pública e privada:

I – disponibilizar a relação das instituições, tais como descritas nos Anexos I e II desta Lei;

II – atualizar, anualmente, a relação das instituições constantes nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: ÉRIKA AMORIM

ANEXO I

MACRORREGIÃO SOBRAL

SOBRAL

CAPS II

R. Tabelião Antônio Almeida, 205, Centro

(88)36113414/ 7548

Tv. Raimundo Meideiros da Frota, 241, Campo dos Velhos

(88) 3611-1609 – CAPS

CAPS AD

CARIRÉ
CAPS I

Rua Manoel Onório de Brito, 825, Bairro do Fór

(88) 3646 1328

FORQUILHA
CAPS I

Rua Maria de Nazaré Cavalcante, s/n, Centro

IRAUÇUBA
CAPS I

Rua Valdir de Andrade Braga, 56, Centro

(88) 3635-1487

IPU

CAPS II

Rua Chagas Pinto, s/n, Centro

Telefone : 88 9 9836-3617

Tel institucional: (88) 9.98363617

TIANGUÁ
CAPS II

Rua Francisco Teles Dourado, 93, Bairro da Rodoviária

Prefeitura: (88) 3671-2888

IBIAPINA

CAPS I

Rua Professora Sinhá Melo, s/n, Centro

(88) 3653 – 1208

GUARACIABA DO NORTE
CAPS I

Av. Nossa Senhora dos Prazeres, s/n, Centro

(88)999599788

UBAJARA
CAPS I

Rua Esmerino Magalhães , 353, Centro

(88) 3634-1434

SÃO BENEDITO
CAPS I

Rua Dep. Vicente Ribeiro, 611, Centro

(88) 3626-2174

VIÇOSA DO CEARÁ
CAPS I Rua Fontenele Sobrinho, 1524, Centro
ACARAÚ
CAPS II Rua: João Jaime Ferreira Gomes, 723, Centro
BELA CRUZ
CAPS I

Rua 7 de Setembro, 420, Centro

(88) 99601-1353

CRUZ
CAPS I

Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro

Prefeitura: (88) 3660 – 1616

ITAREMA
CAPS II

Av. Rios, s/n, Centro

(88) 9 96918180

MARCO
CAPS II

Av. Prefeito Guido Osterno, 713, Centro

(88) 3664-1710

CRATEUS
CAPS I Rua Auton Aragão, s/n, - Bairro São Vicente
IPUEIRAS
CAPS I

Rua Camaral Rodrigues Moreira, nº 136, Centro

(88) 3685-1869

MONSENHOR TABOSA
CAPS I

Rua São Sebastião, s/n

Centro

CAMOCIM
CAPS II

Rua Carlos Trevia , s/n

Bairro :Nossa Senhora de Fátima

(88) 3621-1523

CAPS AD

Rua Carlos Trevia , s/n

Bairro Nossa Senhora de Fátima

(88) 3621-1553

MACRORREGIÃO FORTALEZA

FORTALEZA
SER I

CAPS Geral

Rua Soares Bulcão, 1494, São Gerardo

3105-1119

3452-1960

CAPS AD 24h

Dr. Airton Monte

Av. Monsenhor Hélio Campos, 138, Cristo Redentor (dentro do CSU e UAPS Virgílio Távora)

3433.9513

SER II

CAPS Geral (24h)

Dr Nílson Moura Fé

Rua Pinto Madeira, 1550, Aldeota.

(85) 3105 -2632/ 2638

Sandynelly dos S Nascimento

CAPS AD (24hs)

Rua Júlio Azevedo, 1176, Papicu.

3105-1625

3452-2451

SER III

CAPS Geral

Prof. Frota Pinto

Rua Cap. Francisco Pedro, 1269, Rodolfo Teófilo

(85) 3105-3451/ 3433-2568

CAPS AD

Rua Frei Marcelino, 1191, Rodolfo Teófilo

(85) 3105-3420 / 3105-3722

CAPS INFANTIL

Estudante Nogueira Jucá

Rua Cruz Saldanha, 485

Parquelândia

(85) 3105-3721

SER IV

CAPS Geral

Av. Borges de Melo, 201, Jardim América

(85) 3131-1690/ 3494-2765

CAPS AD

Alto da Coruja

Rua Betel, 1826, Itaperi

(85) 3493-5538

SER V

CAPS Geral

Bom Jardim

Rua Bom Jesus, 940, Bom Jardim

(85) 3245 -7956/ 3105.2030

CAPS AD

Rua Antonio Nery, s/n

Granja Portugal

(85) 3105-1023/ 3488-5717

SER VI

CAPS Geral

Rua Carlota Rodrigues, 81, Messejana

(85) 3488-3312

3276-2051

CAPS AD

Casa da Liberdade

Rua Salvador Correia de Sá, 1296, Sapiranga

(85) 3273-5226

3278-7008

Centro de Atenção Psicossocial Infantil- Maria Ileuda Verçosa – CAPS

Rua Virgilio Paes, 2500, Cidade dos Funcionários

3105-1510

3105-1326

EUSÉBIO

CAPS Geral

Tipo I

Av. Eusébio de Queiroz, 4687, Centro

(85) 3260-5446.

Rua Bahia, 26, Parque Havaí

CAPS AD
GUAIUBA
CAPS I

Rua: Sinval Leitão, s/n, Cuba

(s/ contato)

AQUIRAZ

CAPS Geral

Tipo I

Rua Francisco Porfírio de Castro, 116, Alto Alegre

(85) 4062-8090, ramal 9126

CAPS AD

Rua dos Coqueiros, Alto Alegre

(85) 4062-8090, ramal 9142 / 9140

ITAITINGA

CAPS Geral

Tipo I

Rua Joaquim Pereira da Silveira, 226, Parque Genezaré

*telefone institucional

(85) 3377-2610

SMS (85) 3377-2617

CAUCAIA
CAPS II

Rua Estados Unidos, 1511,Parque das Nações

*telefone institucional

(85) 9 8682-7533

(85) 9 99836829

CAPS INFANTIL

Rua Nove,169

Bairro Vicente Arruda

98835-8369

98501-2440

CAPS AD

Rua Cel. Correia, 2112, Centro

(85) 3342-8078

(85) 9 9959-3067

PARAIPABA
CAPS I Rua Luis Braga, 4, Centro
CAPS AD Rua Antônio Eusébio, 252, Lagoa de Beber
PENTECOSTE
CAPS I

Rua Francisco Firmo, s/n, Barreiros

(85) 3352-2606

SÃO GONÇALO DO AMARANTE
CAPS II

Rua Isabel Monteiro, 154, Palestina

(85) 3315-7171

MARACANAÚ
CAPS GERAL

Rua Capitão Valdemar de Lima, s/n, Boa Vista

(85) 981688183

CAPS AD III Rua Sinfrônio Peixoto, s/n, Boa Esperança
CAPS Infantil

Rua Francisco Firmino, 120, Centro

(85) 33836552

REDENÇÃO

CAPS I

Avenida da Abolição, s/n, Centro

MARANGUAPE
CAPS Infantil

Rua José Mota, nº 58,Parque São João,

(85) 3341 - 1995

CAPS AD Av. Stênio Gomes, Parque Iracema
CAPS II

Rua Mundica Paula, 401, Centro

(85) 3369 – 5116

ITAPIPOCA
CAPS II

Rua José Romero, s/n, Centro

SMS (88) 3631-5950

TRAIRI
CAPS I

Rua Vicente Viana, 150

33511300 (Secretaria de Saúde)

Bairro Planalto Norte

CASCAVEL
CAPS II

Av. Chanceler Edson Queiroz, 2986

SMS: (85) 3334-2244

(85)989528443

HORIZONTE

CAPS I

Raimundo Nonato, 62, Planalto Horizonte

(85) 3336- 6042/ FAX: 3336-6050

CAPS AD

Rua Raimundo Nonato de Carvalho, 60, Planalto Horizonte

(85) 81928491

OCARA

CAPS

Tipo I

Av. Cel. João Felipe, s/n, Centro

(85) 3322-1356

MACRORREGIÃO CARIRI - SEDE MACRO JUAZEIRO DO NORTE

BREJO SANTO
CAPS I

Rua Joaquim Lourenço Silva, 52.

(88) 3531-1042/ 3531- 1830

CAPS AD

Rua José Basílio, 253, Centro

(88) 81205995

BARRO

CAPS I

Rua Raimundo Inácio s/n, Centro

PORTEIRAS

CAPS

Rua João Pires s/n, Sol Nascente

AURORA

CAPS I

Rua Senador Virgílio Távora, s/n, São Benedito

CAPS: 99773-5678

MAURITI
CAPS II

Av. Sinval Lacerda, 306, Centro

SMS: (88) 3552-1411

CRATO

CAPS III

CAPS ad

Rua: Antônio Luiz, 1323, bairro Pimenta

(88) 3521-2229

ASSARÉ

CAPS I

Rua Tenente Moacir Freire, 92, Centro

SMS: (88) 3535-1165

FARIAS BRITO
CAPS I

Rua Manoel Pinheiro de Almeida , s/n, Centro

(88) 3544-1531

VÁRZEA ALEGRE
CAPS I Rua José Alves Bezerra, 525, Riachinho
JUAZEIRO DO NORTE
CAPS III

Rua Raimundo Machado da Silva, 236, Santa Tereza

(88) 3511- 0380

(88) 98808-2539

CAPS AD III

Av. Leandro Bezerra, 335,

(88) 3511-0380

CAPS Infantil

Rua Manoel Miguel dos Santos, 125, Lagoa Seca

(88) 3512-2754

BARBALHA
CAPS III

Rua Princesa Isabel, 155, Centro

(88) 3532 -3111

FAX: (88) 3532-1640

CAPS Infantil

Rua José Quental, 486

(88) 3532-3887

CAPS AD

Rua Antônio Miranda Sampaio, 275, Conjunto Nossa Senhora de Fátima

(88) 35321938

CARIRIAÇU

CAPS I

Rua Luiz Bezerra, 50, Paraíso

(88) 3547-1130

MISSÃO VELHA
CAPS I

Av. Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista

SMS: (88)3542-2243

IGUATU
CAPS AD Rua 13 de Maio, 19, Planalto
CAPS III

Rua 27 de Novembro, 569, Prado

(88) 3581- 9233

CAPS Infantil

Rua Carlos Colares, 10, bairro, Esplanada 2

(88) 3581 -1444

SRT TIPO II

Rua Maria Alves de Oliveira, 59, Alto do Jucá

SMS: (88) 3581-9256

ACOPIARA
CAPS I Rua Vicente Carlos Pinheiro,292, Centro
QUIXELÔ
CAPS I

Rua São Francisco, s/n

SMS: (88) 3579-1210

CATARINA
CAPS I

Rua Vereador Manoel Rodrigues Freire, s/n, Três Poderes

SMS: (88) 3556-1167

JUCÁS
CAPS I

Rua Coronel Luis Duarte, s/n, Centro

SMS: (88) 3517-1122

PIQUET CARNEIRO
CAPS I

Rua Zacarias Pinheiro da Silva, 126

(88)988841753

(88) 3516-1811 (SMS)

ICÓ

CAPS II

Rua Samuel Antero, 1290, Centro

(88) 3561-5001

CAPS INFANTIL

Rua Samuel Antero, 1260, Centro

(88) 3561-1611

CAPS AD

Rua São José, s/n

(88) 3561-1474

ORÓS
CAPS I

Rua Custódio Nunes, 210, Centro

(88) 3584-1239

CEDRO
CAPS I

Rua Tabelião Raimundo dos Santos, s/n - Fátima

Sec. de Saúde

35640546

SMS: 3564-1443

LAVRAS DA MANGABEIRA
CAPS I

Rua João Ludgero Sobreira, 296

Centro

MACRORREGIÃO SERTÃO CENTRAL- SEDE MACRO QUIXADÁ

BANABUIÚ
CAPS I

Rua Francisco Soares, s/n - Centro

Emerson Gonçalves Parente

CANINDÉ
CAPS II

Rua Simão Barbosa, 1467

(85) 3343-1278

CAPS AD Via de Contorno Oeste, s/n, Conjunto Habitacional
PARAMBU

CAPS I

Rua Joaquim Mateus, s/n

SMS: (88) 3448-1780

PEDRA BRANCA

CAPS I

Av. Álvaro Cesáreo Dantas, 100, Santa Úrsula

(nº cel. disp. para o serviço)

(88) 997691793

QUIXADÁ

CAPS II

Rua Basílio Pinto, 385, Centro

SMS: (88) 3412-1966

CAPS AD

Rua Raimundo Gomes de Oliveira, 321, Baveira

SMS: (88) 3412-1966

QUIXERAMOBIM

CAPS II

Rua Dom Quintino, 267, Centro

88 99604-3080

CAPS AD III

Rua Dr. Miguel Pinto, 75, Duque de Caxias

SMS: (88)3441-1112

SENADOR POMPEU

CAPS I

Rua Padre Lima Aderaldo, 575 bairro Brasília.

SOLONÓPOLE

CAPS I

Rua Emanoel Rodrigues Pinheiro, 1140,

Domingos Sávio

SMS: (88) 3518-1396

TAUÁ
CAPS II

Rua Horácio Marques, 624, José Ósimo

(88) 3437-3885

CAPS AD

Av. Chermont Alves de Oliveira, 745

MACRORREGIÃO LITORAL LESTE- SEDE MACRO RUSSAS

ARACATI
CAPS II

Rua Beni Carvalho, 1928

CAPS AD

Rua Beni Carvalho, 1670

(88) 99739-0475 SMS

BEBERIBE
CAPS I

Rua Padre Assis Portela, 75, Centro

(85) 3338-1937

ICAPUI
CAPS I

Rua Pofirios, s/n, Centro

88 -3432-1203

JAGUARETAMA
CAPS I

Av Juarez de Queiroz Olimpio, 253

(88)3576-1305

LIMOEIRO DO NORTE
CAPS II Rua Evaristo Gadelha, 1070
CAPS AD Rua Coronel Antônio Joaquim, 2054, Santa Luzia
MORADA NOVA
CAPS II Rua Coronel Tibúrcio Cavalcante, 594, Girilandia
RUSSAS
CAPS II

Rua Padre Alípio, 3216, Catumbela

(88) 3411-8417

Observação: no que se refere aos municípios que não constam no Anexo I, o interessado deve procurar informação e atendimento nos postos de saúde.

ANEXO II

Instituições públicas e privadas

Endereço/Telefone

UFC

Rua Waldery Uchôa, Benfica /

3366-7690 e 3366-7691

Unifor-Nami

Rua Desembargador Floriano Benevides, 221, Edson Queiroz /

3477-3644 e 3477-3643.

Estácio

Rua Elizeu Uchoa Beco, 600, Patrolino Ribeiro

3270-6798.

Instituto Bia Dote

Avenida Barão de Studart, 2360, 11º andar

Aldeota /

3264-2992.

Clínica Integrada Unifametro

Rua Liberato Barroso, 1503

3206-6433


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500