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LEI Nº17.508, 31.05.2021 (D.O. 31.05.21)
INSTITUI O CERTIFICADO “EMPRESA PARCEIRA DO JOVEM APRENDIZ” NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o certificado “Empresa Parceira do Jovem Aprendiz” no Estado do Ceará, a ser concedido às empresas localizadas no Ceará que contratarem jovens aprendizes no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) ao máximo de 15% (quinze por cento) dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento.
Art. 2.º O referido certificado contempla a contratação de jovem, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, que preencha as seguintes condições:
I – comprovar, por meio da carteira de trabalho, que nunca exerceu função remunerada; e
II – estar cursando o ensino básico em escola pública ou privada.
§ 1.º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
§ 2.º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
§ 3.º A empresa interessada na obtenção do certificado deverá formalizar requerimento à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará – SPS.
Art. 3.º A empresa agraciada com o certificado disporá dos seguintes benefícios:
I – utilização e veiculação do certificado nos produtos, nas peças de comunicação, em publicidade e propaganda; e
II – divulgação do nome da empresa agraciada com o certificado no site da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará e em campanhas publicitárias que a Secretaria venha a fazer.
Parágrafo único. Poderá ser incluído o nome da empresa em placas que indicam os parceiros da Empresa Parceira do Jovem Aprendiz, a serem fixadas em equipamentos da SPS, a critério da Secretaria.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: LEONARDO ARAÚJO