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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.129, DE 24/10/77 D.O. 04/11/77
Autoriza o Chefe do poder Executivo a contrair empréstimo, junto à Caixa Econômica Federal, Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - CEF/FAS, para fazer face às despesas do projeto de construção e equipamentos de 50 Unidades de Ensino do 1.º Grau.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo, junto à Caixa Econômica Federal - Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - CEF/ FAS, no valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para fazer face às despesas de construção e equipamentos de 50 Unidades de Ensino de 1.º Grau, trabalho a ser executado pela Secretaria de Educação.
Parágrafo Único - Para efeito de garantia da operação de crédito a que se refere este artigo, deverá o Governo do Estado vincular parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE, após prévia e específica autorização da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ouvida, ainda, a Secretaria de Articulação com os Municípios - SAREM.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
Murilo Serpa