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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.099, DE 12 DE AGOSTO DE 1977 D.O. 17/08/77
Fixa os vencimentos da Magistratura, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Os vencimentos mensais dos cargos da Magistratura, de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios, são divididos em duas partes; vencimento-base e gratificação de representação, cujos valores constam do Anexo Único desta lei.
Art. 2.º - As gratificações adicionais a que fazem jus os Magistrados e conselheiros serão calculadas exclusivamente sobre o valor do vencimento-base.
Parágrafo Único - Excetua-se da regra estabelecida neste artigo a gratificação especial sobre estipêndio, por qüinqüênios vencidos, que será calculada sobre a soma de vencimento-base com o valor da gratificação correspondente aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
Art. 3.º - A gratificação de representação instituída no artigo 1.º da presente lei será paga juntamente com o vencimento-base e incorporar-se-á aos vencimentos, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 4.º - Os benefícios desta lei são extensivos aos inativos das categorias indicadas no artigo 1.º.
Art. 5.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 6.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1977.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de agosto de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
Hugo Gouveia
ANEXO ÚNICO
CARGOS | VENCIMENTO | GRATIFICACAO | TOTAL |
BASE | REPRESENTACAO | ||
1. MAGISTRATURA | Cr$ | Cr$ | Cr$ |
Desembargador | 9.000,00 | 9.200,00 | 18.200,00 |
Juiz de Direito de 4a. Entrância | 7.200,00 | 4.933,40 | 12.133,40 |
Juiz de Direito de 3a, Entrância | 6.750,00 | 2.956,80 | 9.706,80 |
Juiz de Direito de 2a. Entrância | 5.850,00 | 1.915,50 | 7.765,50 |
Juiz de Direito de 1a. Entrância | 5.450,00 | 762,40 | 6.212,40 |
Juiz Substituto | 5.450,00 | 762,40 | 6.212,40 |
2. TRIBUNAL DE CONTAS | |||
Conselheiro | 9.000,00 | 9.200,00 | 18.200.00 |
3. CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS | |||
Conselheiro | 9.000,00 | 9.200,00 | 18,200,00 |