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LEI Nº 11.497, DE 29.09.88 (D.O. DE 30.09.88)
Cria o DIA DA CRIANÇA DESNUTRIDA no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o DIA DA CRIANÇA DESNUTRIDA no Estado do Ceará, com a finalidade básica de combater a desnutrição no Estado.
Art. 2º - O DIA DA CRIANÇA DESNUTRIDA será o dia 28 de agosto de cada ano.
Art. 3º - Caberá ao Governo do Estado, conjuntamente com o Instituto de Prevenção à Desnutrição e à Excepcionalidade (IPREDE) outras entidades afins, a coordenação do dia da Criança Desnutrida.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1988
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador em exercício
José Sérgio de Oliveira Machado