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Terça, 11 Abril 2017 12:35

LEI Nº 11.497, DE 29.09.88 (D.O. DE 30.09.88)

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LEI Nº 11.497, DE 29.09.88 (D.O. DE 30.09.88)

Cria o DIA DA CRIANÇA DESNUTRIDA no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado o DIA DA CRIANÇA DESNUTRIDA no Estado do Ceará, com a finalidade básica de combater a desnutrição no Estado.

Art. 2º - O DIA DA CRIANÇA DESNUTRIDA será o dia 28 de agosto de cada ano.

Art. 3º - Caberá ao Governo do Estado, conjuntamente com o Instituto de Prevenção à Desnutrição e à Excepcionalidade (IPREDE) outras entidades afins, a coordenação do dia da Criança Desnutrida.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 1988

FRANCISCO CASTELO DE CASTRO

Governador em exercício

José Sérgio de Oliveira Machado

Informações adicionais

  • .:

    Cria o DIA DA CRIANÇA DESNUTRIDA no Estado do Ceará.

Lido 816 vezes Última modificação em Terça, 29 Maio 2018 11:57

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