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Segunda, 17 Abril 2017 16:24

LEI N.º 15.113, DE 02.01.12 (D.O. 02.02.12)

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LEI N.º 15.113, DE 02.01.12 (D.O. 02.02.12)

Institui, no Estado do Ceará, a Semana Estadual da Carona Solidária. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Carona Solidária, que será comemorada anualmente na semana do dia 5 do mês de junho - Dia Mundial do Meio Ambiente.

Art. 2º A Semana Estadual da Carona Solidária passará a fazer parte do Calendário Oficial do Estado.

Art. 3º São objetivos da Semana Estadual da Carona Solidária:

I - sensibilizar a sociedade objetivando a diminuir o número de veículos nas ruas, avenidas e rodovias estaduais;

II - estimular atividades de promoção e apoio à carona solidária;

III - conscientizar a população do Estado do Ceará sobre a importância da carona solidária;

IV - chamar a atenção para as questões que levam o aquecimento global;

V - incentivar a economia e a integração social;

VI - diminuir a produção de CO2.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERBNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Paulo Henrique Elllery Lustosa da Costa

PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE

Iniciativa: DEPUTADO TIN GOMES

Informações adicionais

  • .:

    Institui, no Estado do Ceará, a Semana Estadual da Carona Solidária. 

Lido 568 vezes Última modificação em Terça, 29 Maio 2018 14:22

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