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LEI N° 14.914, DE 03.05.11 (DO DE 11.05.11)
Institui a Semana Estadual da Mulher .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Mulher, que será realizada, anualmente, de 8 a 14 do mês de março.
Parágrafo único. A Semana, de que trata o caput deste artigo, terá início no dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher.
Art. 2º As comemorações alusivas à Semana Estadual da Mulher, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º As comemorações têm como objetivo:
I - promover a defesa dos direitos humanos das mulheres;
II - realização de eventos relacionados aos direitos das mulheres.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de mio de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ