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LEI N° 14.925, DE 24.05.11 (DO DE 02.06.11)
Institui o Dia Estadual da Capoeira.
O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído o Dia Estadual da Capoeira, a ser comemorado anualmente no dia 20 do mês de novembro.
Art. 2º O Dia Estadual da Capoeira tem os seguintes objetivos:
I - disseminar o conhecimento sobre a Capoeira, no contexto cultural;
II - desenvolver ações que visem o conhecimento e a disseminação da prática da capoeira como esporte; e
III - incentivar, por meio de seminários, palestras, concursos e rodas de capoeira, a perpetuação da capoeira como cultura afro-brasileira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ