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LEI Nº 11.892, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)
Institui o Dia da Solidariedade ao Povo Palestino a ser comemorado anualmente no dia 29 de novembro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o "Dia da Solidariedade ao Povo Palestino" a ser comemorado anualmente no dia 29 de novembro.
Art. 2º - O Governo do Estado e Assembléia Legislativa promoverão atividades alusivas á efeméride.
Parágrafo Único - Estas atividades serão desenvolvidas conjuntamente com as comunidades árabes-palestino-brasileiras, existentes no Estado do Ceará.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado