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LEI N° 14.957, DE 28.06.11 (DO DE 05.07.11)
Insitui a Semana Estadual do Grêmio Estudantil no Calendário de Eventos do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída e incluída anualmente, no Calendário Oficial e de Eventos do Estado do Ceará, a Semana Estadual do Grêmio Estudantil.
Parágrafo único. A Semana Estadual do Grêmio Estudantil será comemorada na semana em que incidir o dia 29 do mês de setembro.
Art. 2º A Semana Estadual do Grêmio Estudantil servirá para que as agremiações e/ou associações e/ou grupos estudantis, das escolas sediadas no Ceará, realizem palestras, debates, atividades educacionais, esportivas e culturais, que contribuam para resgatar a história do movimento estudantil e enaltecer a importância da participação dos estudantes na vida da escola e da sociedade cearense.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO