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LEI N.º 16.414, DE 17.11.17 (D.O. 22.11.17)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DE LUTA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Luta das Pessoas com Deficiência.
Art. 2º O Dia Estadual de Luta das Pessoas com Deficiência acontecerá no dia 21 de setembro de cada ano, tomando como referência a data escolhida em 1982 pelos movimentos sociais reunidos em encontro nacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO ADERLÂNIA NORONHA
LEI N.º 16.295, DE 25.07.17 (D.O. 27.07.17)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DEPRESSÃO INFANTO - JUVENIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Conscientização sobre a Depressão Infanto-juvenil, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro.
Parágrafo único. Na semana referida no caput, poderão ser promovidos seminários, palestras, fóruns de debates e campanhas com o objetivo de levar ao conhecimento da população em geral informações sobre a Depressão Infanto-juvenil, bem como orientar sobre o diagnóstico e tratamento adequado da doença.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA ADERLÂNIA NORONHA
LEI N.º 15.708, DE 03.12.14 (Republicado por incorreção no D.O. 06.01.15)
Institui, no Calendário de Eventos do Estado do Ceará, o Dia 18 de Maio como o Dia Estadual da Paz no Trânsito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Paz no Trânsito, a ser celebrado anualmente no dia 18 de maio, em todo o Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Dia Estadual da Paz no Trânsito integrará o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - sensibilizar os motoristas sobre as consequências do desrespeito às leis de trânsito e a necessidade da mudança de conduta;
II - despertar no cidadão o compromisso e o respeito pela vida;
III – contribuir, a partir da conscientização, para a redução do número de acidentes no trânsito do Estado do Ceará;
IV - tornar o trânsito mais solidário e humanitário.
Art. 3º Esta Lei será denominada “Lei da Boa Viagem”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO CAMILO SANTANA
LEI Nº 15.088, DE 28.12.11 (DO 30.12.11)
Institui no Calendário de Eventos do Estado do Ceará o Dia 22 de setembro como o Dia Estadual do Ciclista
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído o Dia Estadual do Ciclista, a ser comemorado anualmente no dia 22 de setembro.
Parágrafo único. O Dia Estadual do Ciclista integrará o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 2° O Poder Público Estadual poderá promover atividades com o objetivo de divulgar a data e incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte sustentável.
Art. 3° Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia
SECRETÁRIO DO TURISMO
LEI Nº 15.032, DE 25.10.11 (DO 03.11.11)
Dispõe sobre a inclusão do Festival de Jazz & Blues de Guaramiranga no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará, o Festival de Jazz & Blues de Guaramiranga.
Art. 2º O Festival de Jazz & Blues de Guaramiranga será comemorado, anualmente, no período do carnaval.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de outubro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia
SECRETÁRIO DO TURISMO
LEI Nº 14.990, DE 06.09.11 (DO 21.09.11)
Institui, no Calendário de Eventos do Estado do Ceará, o Dia 25 do Mês de Maio Como o Dia Estadual da África, em alusão ao Dia Internacional da África.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da África, a ser celebrado, anualmente, no dia 25 do mês de maio, em referência ao Dia Internacional da África.
Art. 2º O Dia Estadual da África integrará o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco José Pinheiro
SECRETÁRIO DA CULTURA
Evandro Sá Barreto Leitão
SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Bismark Costa Lima Pinheiro Maia
SECRETÁRIO DO TURISMO
LEI N° 14.957, DE 28.06.11 (DO DE 05.07.11)
Insitui a Semana Estadual do Grêmio Estudantil no Calendário de Eventos do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída e incluída anualmente, no Calendário Oficial e de Eventos do Estado do Ceará, a Semana Estadual do Grêmio Estudantil.
Parágrafo único. A Semana Estadual do Grêmio Estudantil será comemorada na semana em que incidir o dia 29 do mês de setembro.
Art. 2º A Semana Estadual do Grêmio Estudantil servirá para que as agremiações e/ou associações e/ou grupos estudantis, das escolas sediadas no Ceará, realizem palestras, debates, atividades educacionais, esportivas e culturais, que contribuam para resgatar a história do movimento estudantil e enaltecer a importância da participação dos estudantes na vida da escola e da sociedade cearense.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO