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LEI Nº 15.022, DE 04.10.11 (DO 27.10.11)
Institui a Semana Estadual de Incentivo ao Ciclismo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado do Ceará, a Semana de Incentivo ao Ciclismo com o objetivo de difundir o uso da bicicleta, tanto como forma de exercício físico, quanto como meio de transporte.
Art. 2°A Semana de Incentivo ao Ciclismo deverá ser comemorada do dia 19 ao dia 25 do mês de agosto.
Art. 3° O Poder Púbico Estadual poderá realizar campanhas objetivando a efetivação desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior
SECRETÁRIO DO ESPORTE