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LEI Nº 15.023, DE 04.10.11 (DO 27.10.11)
Dispõe sobre a Criação do Dia da Caminhada Estadual pela Paz no Trânsito no Estado do Ceará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia da Caminhada pela Paz no Trânsito no Estado do Ceará.
Parágrafo único. A Caminhada pela Paz no Trânsito no Estado do Ceará será realizada anualmente no primeiro sábado do mês de julho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Adail de Carvalho Fontenele
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Francisco José Bezerra Rodrigues
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL