Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Datas Comemorativas LEI Nº 15.038, DE 18.11.11 (DO 25.11.11)
LEI Nº 15.038, DE 18.11.11 (DO 25.11.11)
Institui a Semana Estadual do Profissional de Educação Física.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Profissional de Educação Física a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de setembro, tendo o dia 1º de setembro como data principal de sua programação, devendo a mesma constar do calendário oficial.
Art. 2º Constituem os principais objetivos da Semana Estadual do Profissional de Educação Física:
I – expor, trocar e difundir conhecimentos teóricos e práticos sobre as mais variadas questões de educação física, através de planejamento, promoção e realização de campanhas educativas, cursos, exposições, pesquisas, publicações, reuniões e seminários;
II – conscientizar acerca da importância da prática de atividades físicas e desportivas regularmente, de forma sistematizada e orientada por profissionais de educação física;
III – contribuir para valorização do profissional de Educação Física;
IV – alertar a população no sentido de combater problemas de saúde, tais como a obesidade, geralmente causada pelo sedentarismo. Propor programas no intuito de colaborar para a reversão deste quadro negativo causado pelo sedentarismo e da má pratica da atividade física, trazendo para o dia-a-dia das pessoas os esportes, as atividades físicas e, consequentemente, mais saúde e bem-estar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior
SECRETÁRIO DO ESPORTE