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LEI Nº 15.042, DE 18.11.11 (DO 25.11.11)
Institui o Dia do Caju no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica Instituído o Dia do Caju, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 do mês de novembro.
Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo fica incluída no calendário oficial do Ceará.
Art. 2º No Dia Estadual do Caju poderão ser desenvolvidas ações de conscientização da utilização do fruto e de seus derivados, como também programações e eventos direcionados ao turismo cearense.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Nelson Martins de Sousa
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO