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Legislação do Ceará
Datas Comemorativas
LEI Nº 13.071, DE 21 11.00 (DO 23.11.00)



LEI Nº 13.071, DE 21 11.00 (DO 23.11.00)
Institui a "Semana Estadual da Água" no Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituída, no Estado do Ceará, a "Semana Estadual da Água".
Parágrafo único. A Semana se desenvolverá no período compreendido entre o primeiro e o segundo sábado do mês de novembro.
Art. 2º. Na "Semana Estadual da Água" serão desenvolvidas atividades junto à sociedade, principalmente nas escolas públicas do Estado, que priorizarão a política de economia do consumo d’água e seu reuso, visando a conscientização da população quanto a importância da conservação e de uso adequado dos mananciais hídricos num Estado do semi-árido.
§ 1º. Ficará a cargo das Secretarias da Educação Básica e de Recursos Hídricos a programação da Semana Estadual da Água.
§ 2º. Através de Decreto o Chefe do Poder Executivo disciplinará a participação das Secretarias da Educação Básica e Recursos Hídricos na organização das atividades da Semana Estadual da Água.
Art. 3º. Durante a "Semana Estadual da Água" serão divulgados os dados relativos à situação das bacias hidrográficas do Estado do Ceará.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2000.
Tasso Ribeiro Jereissati
Hypérides Pereira de Macêdo
Antenor Manoel Naspolini
Institui a "Semana Estadual da Água" no Estado do Ceará e dá outras providências.
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