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LEI Nº 13.071, DE 21 11.00 (DO 23.11.00)
Institui a "Semana Estadual da Água" no Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituída, no Estado do Ceará, a "Semana Estadual da Água".
Parágrafo único. A Semana se desenvolverá no período compreendido entre o primeiro e o segundo sábado do mês de novembro.
Art. 2º. Na "Semana Estadual da Água" serão desenvolvidas atividades junto à sociedade, principalmente nas escolas públicas do Estado, que priorizarão a política de economia do consumo d’água e seu reuso, visando a conscientização da população quanto a importância da conservação e de uso adequado dos mananciais hídricos num Estado do semi-árido.
§ 1º. Ficará a cargo das Secretarias da Educação Básica e de Recursos Hídricos a programação da Semana Estadual da Água.
§ 2º. Através de Decreto o Chefe do Poder Executivo disciplinará a participação das Secretarias da Educação Básica e Recursos Hídricos na organização das atividades da Semana Estadual da Água.
Art. 3º. Durante a "Semana Estadual da Água" serão divulgados os dados relativos à situação das bacias hidrográficas do Estado do Ceará.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2000.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Hypérides Pereira de Macêdo
Antenor Manoel Naspolini